A ré FEPAM não se preocupa e não se aprofunda em estudar os detalhes dos quinze processos de licenciamentos ambientais da instalação de um aterro sanitário em solo gaúcho. Ou pelo menos os processos administrativos de interesse da Rac Saneamento Ltda. para o seu aterro sanitário em Santo Antônio da Patrulha. Esses comprometem as concessões das licenças ambientais do empreendimento.
São quinze processos de licenciamentos ambientais, quando deveria ser um único, os quais estão registrados no Sistema On Line de Licenciamento Ambiental do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que tramitaram e tramitam nessa Fundação Estadual Ambiental, de interesse da Rac Saneamento Ltda.
Essa fundação estadual ré FEPAM, em sua manifestação acostada no Processo de AÇÃO CIVIL PÚBLICA da OSCIP AÇÃO AMBIENTAL, na comarca de SANTO ANTONIO DA PATRULHA RS – PROCESSO no. 5000502-85.2023.8.21.0065, afirma que não houve intervenção em Área de Proteção Ambiental Permanente (APP) do aterro sanitário em Santo Antônio da Patrulha, RS.
Diz a FEPAM em sua manifestação em questão, que “em 27/02/2020, o empreendedor protocolou processo de Licença de Instalação, processo nº 1296-05.67/20-1, sendo emitida a Licença de Instalação nº 156/2020. Posteriormente, a Licença de Instalação foi atualizada para alteração do traçado do acesso interno do empreendimento, o qual passa por uma Área de Preservação Permanente, não havendo supressão nem intervenção na APP existente, visto o acesso se dar em área já consolidada. Foi, então, emitida a Licença de Instalação nº 301/2020, atualmente em vigor.”
Ora, a FEPAM visitou por inúmeras vezes a área do empreendimento aterro sanitário da Rac Saneamento Ltda., em Santo Antônio da Patrulha, RS, onde fizeram vistorias e fiscalizações. E parece que nada viu com relação as intervenções realizadas na APP desse empreendimento.
Essa mesma ré FEPAM recebeu dezenas de solicitações do empreendedor do aterro sanitário em Santo Antônio da Patrulha, tudo em função de que essa fundação estadual deixou de exigir os estudos de impactos ambientais e seus relatórios impactos ambientais, denominado EIA RIMA, como determina a CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 225, Parágrafo 1º. Inciso IV, sendo que não poderia ter deixado essa exigência de lado, e que obriga o empreendedor a cumprir a CARTA MAIOR, cujo descumprimento da apresentação prévia do EIA-RIMA do aterro sanitário causou esse grande número de processos e autorizações paralelas, no total de quinze processos de licenciamentos ambientais.
A ré FEPAM constatou in loco a existência de um córrego dentro da área do empreendimento da Rac Saneamento Ltda., em Santo Antônio da Patrulha. Córrego que foi canalizado. Estrada que foi pavimentada. Ambos dentro da APP no aterro sanitário da RAC Saneamento Ltda. em Santo Antônio da Patrulha.
Essa canalização do córrego dentro da área do empreendimento, acabou por alargar o acesso ao aterro sanitário para a descargas dos caminhões na frente de trabalho, via aberta em solo original que recebeu pavimentação para a trafegabilidade de caminhões carretas carregados de resíduos sólidos urbanos.
A canalização do córrego, e a pavimentação da via sobre o mesmo recurso hídrico é sem dúvida uma intervenção significativa em ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE passível de licenciamento ambiental com as suas devidas autorizações, que inexistem e que nunca foram apresentadas, juntadas, nos quinze (15) processos de licenciamentos ambientais do aterro sanitário localizado em Santo Antônio da Patrulha, RS.
O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA também deveria ter concedido autorização para essa intervenção em Área de Proteção Permanente (APP), do aterro sanitário da RAC Saneamento Ltda. visto que a legislação municipal é muito bem clara em relação a canalização de cursos de água.
Vejamos a legislação.
LEI COMPLEMENTAR Nº 044, DE 10/10/2006
INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, DEFINE O PERÍMETRO URBANO, CRIA O CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Seção III – Do Uso e Proteção dos Cursos D’água e Outros Recursos Hídricos
Art. 36. Os cursos d’água são de domínio público, não podendo serem desviados, obstruídos, canalizados ou rebaixados, sem expressa autorização do Poder Público Municipal.
A canalização para a transposição de curso hídrico em Área de Preservação Permanente (APP) em aterro sanitário privado de resíduos sólidos domiciliares e públicos, ditos urbanos, sem EIA-RIMA, operando no município de Santo Antônio da Patrulha, no Rio Grande do Sul, é uma monumental irregularidade no licenciamento ambiental desse empreendimento privado que tramita ou tramitou na Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM.
Conforme definição da Lei n. 12.651/2012, Área de Preservação Permanente (APP) é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Não há qualquer dúvida de que existe a “obrigatoriedade da autorização” para intervenção em Área de Preservação Permanente (APP). Documento esse que não se encontra nos autos dos quinze (15) processos administrativos de licenciamento ambiental gerados no sistema SOL do Governo do Rio Grande do Sul, que tratam dos licenciamentos ambientais do ATERRO SANITÁRIO DE RSU em Santo Antônio da Patrulha/RS.
Após a promulgação do novo código florestal (Lei nº 12.651/12), tornaram-se mais rígidos os parâmetros para que um empreendimento de aterro sanitário possa solicitar à órgão ambiental, no caso a FEPAM, a autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente (APP). Mas no Rio Grande do Sul não é bem isso.
Sem essa autorização, o empreendedor Rac Saneamento Ltda. não está apto para obter os licenciamentos ambientais na FEPAM.
Mas, inacreditavelmente, o empreendedor privado obteve as licenças ambientais para o seu empreendimento na FEPAM, mesmo sem ter autorização para intervenção em curso hídrico na Área de Preservação Permanente (APP), descumprido a LEI COMPLEMENTAR Nº 044, DE 10/10/2006, e de não ter apresentado previamente o EIA-RIMA conforme determina a CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 225, Parágrafo 1º. Inciso IV.