O processo administrativo consiste na sequência de atividades realizadas pela Administração Pública com o objetivo final de dar efeito a algo previsto em lei. O processo administrativo é regulado pela Lei nº 9.784/99, chamada de Lei de Processo Administrativo (LPA).
No caso concreto a seguir, a Administração Pública é o Consorcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos – CONRESOL, pessoa jurídica de direito público, com sede em Curitiba no estado do Paraná, no Brasil, responsável pela destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e urbanos de municípios consorciados a essa autarquia pública, incluindo Curitiba, e que tem por Presidente dessa autarquia pública o Prefeito de Curitiba.
O Adm. Enio Noronha Raffin por meio da “Lei de Acesso à Informação” requereu ao Presidente do Consorcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos – CONRESOL, Sr. Rafael Greca, diversas cópias de documentos públicos dessa autarquia pública, incluindo o Processo Administrativo no. 005/2013 datado de 15/03/2013.
Recebido o arquivo da digitalização do Processo Administrativo no. 005/2013 datado de 15/03/2013, no prazo de lei, via correspondência eletrônica, a seguir o Adm. Enio Noronha Raffin promoveu uma Auditoria Independente no seu conteúdo, nos documentos e anexos integrantes do referido processo.
A auditoria técnica revelou ilícitos, fraude e crime no Processo Administrativo no. 005/2013 datado de 15/03/2013 do CONRESOL.
Vejamos.
De posse legalmente do Processo no. 005/2013 do CONRESOL, a digitalização entregue inicia pela FOLHA de número 2. A Folha de no. 01 inexiste no arquivo digitalizado enviado pelo CONRESOL.
A folha 02 do referido Processo no. 005/2013 trata do Ofício 002/2013 – AJ, datado de 15/03/2013, a qual possui na página, no cabeçalho à sua direita, um carimbo em formato de um círculo com a indicação em seu interior do número da folha e a rubrica da funcionária pública que abriu esse processo administrativo no CONRESOL. Todas as páginas desse processo administrativo estão carimbadas com esse círculo com a indicação do seu respectivo número da folha. O Processo no. 005/2013 contém 33 folhas (de 01 a 33), na digitalização inexiste a (folha 01).
No rodapé dessa mesma página (folha 2) há um CARIMBO no formato retangular com a palavra CONRESOL em seu interior, que consta o número do PROCESSO ADMINISTRATIVO no. 005/2013, a indicação do objeto sendo esse o Documento Ofício 002/2013 – AJ, a data de 15/03/2013, e a rubrica da funcionária Rosamaria Milléo Costa, Assessora Jurídica do Consorcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos – CONRESOL.
A folha 03 é uma imagem do Ofício 002/2013-AJ, datado de 15/03/2013, com o logotipo do Consorcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos – CONRESOL, onde se poder ler o seguinte texto:
“Em atenção ao Contrato no. 005 informamos que na data de 28 de fevereiro de 2013 o Consórcio Intermunicipal realizou a 22ª. Assembleia Geral Extraordinária, na qual foi designado o Sr. Arlineu Ribas para exercer o cargo de Secretário Executivo.
Tendo em vista a designação, formalizada mediante a Portaria no. 001/2013 do CONRESOL, mister se faz a alteração do item “c” da Cláusula Décima do Contrato 005, que designa os responsáveis pelo contrato, ou seja, o gestor e o fiscal por parte deste Consórcio Intermunicipal.
Assim mui gentilmente encaminhamos a minuta de aditamento em anexo, e documentação correlata, submetendo-a para apreciação e posterior firmatura.
Assina a Sra. Rosamaria Milléo Costa, Assessora Jurídica do Consorcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos – CONRESOL.”
O Ofício 002/2013 – AJ, datado de 15/03/2013, assinado pela Assessora Jurídica do CONRESOL é dirigido aos senhores Roberto R. de Oliveira Silva e Alexandre Oliveira Alvim da empresa privada com razão social de CGR Curitiba Ltda. – Fazenda Rio Grande – Paraná, documento que foi recebido em 19/03/2013, e carimbado e rubricado por uma pessoa que não está identificada.
As (folhas 04, 05 e 06) desse PROCESSO ADMINISTRATIVO no. 005/2013 mostram a imagem da MINUTA do TERMO DE ADITAMENTO (3º.) ao Contrato de Prestação de Serviços no. 005 que entre si fazem o Consorcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos – CONRESOL e a CGR Curitiba Ltda.
Essa MINUTA do TERMO DE ADITAMENTO (3º.) já consta a assinatura da TESTEMUNHA Sr. João Carlos Fernandes, que vem a ser à época o Gerente Técnico do CONRESOL.
A seguir nas páginas seguintes, na (folha 07) é a Ata da 22ª. Assembleia Geral Extraordinária do CONRESOL, na (folha 08) é a Portaria no. 001/2013 datada de 01 de março de 2013 que foi assinada pelo Presidente do Consorcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos – CONRESOL Sr. Gustavo Bonato Fruet (à época o Prefeito de Curitiba), nas (folhas de 09 a 17) é o Contrato no. 005/2010, nas (folhas 18 a 21) o Termo de Aditamento (1º.) e nas (folhas de 22 a 24) o Termo de Aditamento (2º.).
Na página seguinte (folha 25) é o DESPACHO no Processo 005/2013, objeto Aditamento (3º) ao Contrato 005 – CGR Curitiba Ltda. onde pode ser lido o seguinte:
“Considerando o de acordo da empresa contratada, mediante a assinatura do termo, remetemos ao Sr. Secretário do Consórcio, para conhecimento e remessa ao Sr. Presidente para deliberação e firmatura. É assinado na data de 21 de maio de 2013 pela advogada Rosamaria Milléo Costa, Assessora Jurídica do Consorcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos – CONRESOL.”
A seguir, a Assessora Jurídica do CONRESOL que conduziu o PROCESSO ADMINISTRATIVO no. 005/2013, anexa nas (folhas 26, 27 e 28) o “TERMO DE ADITAMENTO (3º.) ao Contrato de Prestação de Serviços no. 005 que entre si fazem o Consorcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos – Conresol e a CGR Curitiba Ltda. assinados pelas partes, e pelos senhores ALEXANDRE OLIVEIRA ALVIM e FERNANDO RIBEIRO BAU, como diretores da CGR Curitiba Ltda., que reconheceram suas firmas POR AUTENTICIDADE EM CARTÓRIO PÚBLICO nesse instrumento público”.
A próxima PÁGINA (folha 29) é a PROCURAÇÃO – 2º. TABELIONATO DE NOTAS DE OSASCO – COMARCA DE OSASCO – ESTADO DE SÃO PAULO, DATADA DE 02 DE JANEIRO DE 2013 (02/01/2013), QUE TEM POR OUTORGANTE CGR CURITIBA LTDA., NESTE ATO REPRESENTADA PELOS DIRETORES FERNANDO RIBEIRO BAU E ALEXANDRE OLIVEIRA ALVIM….
Na página seguinte (folha 30) é o EXTRATO DO ADITAMENTO DE CONTRATO, a seguir na (folha 31) é o protocolo 81862 do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná – DIOE, depois na (folha 32) é a comprovação do pagamento de R$ 120,00 ao DIOE e encerra com a (folha 33) com a PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DE ADITAMENTO DO CONTRATO no DIOE.
O PROCESSO ADMINISTRATIVO no. 005/2013 do CONRESOL, de responsabilidade da Assessora Jurídica do Consorcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos – Conresol é regulado pela Lei nº 9.784/99, chamada de Lei de Processo Administrativo (LPA).
Parece tudo certinho, não é verdade?
Afinal é um processo administrativo que foi aberto num órgão público pela Assessora Jurídica do CONRESOL, os documentos todos anexados foram integrados pela autarquia pública, o documento digitado pela advogada Rosamaria Milléo Costa denominado “TERMO DE ADITAMENTO (3º.) ao Contrato de Prestação de Serviços no. 005 que entre si fazem o Consorcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos – Conresol e a CGR Curitiba Ltda., instrumento público esse que foi assinado pelas partes com FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE dos senhores ALEXANDRE OLIVEIRA ALVIM e FERNANDO RIBEIRO BAU, termo onde também constam as assinaturas da Assessora Jurídica do CONRESOL, do Presidente do CONRESOL Sr. Gustavo Bonato Fruet, e de duas testemunhas, o Sr. João Carlos Fernandes que era o Gerente Técnico do CONRESOL e o Sr. Alexandre Martins que era o Gerente Administrativo e Financeiro do CONRESOL, e finalmente o EXTRATO DO TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO foi publicado em órgão de imprensa do Paraná.
Parece tudo certinho, não é verdade? Mas é uma monumental FRAUDE e há CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
O TERMO DE ADITAMENTO (3º.) ao Contrato de Prestação de Serviços no. 005 que entre si fazem o Consorcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos – Conresol e a CGR Curitiba Ltda. foi assinado com FALSIDADE IDEOLÓGICA, PORTANTO IMPRESTÁVEL PARA OS ATOS QUE SE PROPÕEM, e NULO, os atos administrativos são NULOS, e o instrumento PROCURAÇÃO – 2º. TABELIONATO DE NOTAS DE OSASCO – COMARCA DE OSASCO – ESTADO DE SÃO PAULO, DATADA DE 02 DE JANEIRO DE 2013 (02/01/2013), QUE TEM POR OUTORGANTE CGR CURITIBA LTDA., NESTE ATO REPRESENTADA PELOS DIRETORES FERNANDO RIBEIRO BAU E ALEXANDRE OLIVEIRA ALVIM….é uma PROCURAÇÃO COM FALSIDADE IDEOLÓGICA.
E tudo acima relatado, a Assessora Jurídica à época no CONRESOL não viu?
Ao abrir o PROCESSO ADMINISTRATIVO no. 005/2013 do CONRESOL a advogada Rosamaria Milléo Costa fez anexar o Ofício 002/2013 – AJ, datado de 15/03/2013, assinado por ela própria e dirigido aos senhores Roberto R. de Oliveira Silva e Alexandre Oliveira Alvim da empresa privada CGR Curitiba Ltda. – Fazenda Rio Grande – Paraná, e não se preocupou em CONSULTAR A LEGALIDADE DA EMPRESA CGR CURITIBA LTDA., conhecer se essa empresa CGR Curitiba Ltda estava legal perante o CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA, da Receita Federal, do Ministério da Economia, do Governo Federal do Brasil.
No PROCESSO ADMINISTRATIVO no. 005/2013 do CONRESOL não há documento da consulta do CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA, que deveria ter sido realizada pela Assessora Jurídica do CONRESOL.
Bastava a Assessora Jurídica do CONRESOL consultar o CNPJ NO. 12.753.800/0001-62 que digitou na MINUTA do TERMO DE ADITAMENTO (3º.) ao Contrato de Prestação de Serviços no. 005 que entre si fazem o Consorcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos – CONRESOL e a CGR Curitiba Ltda., que se encontra na (folha 04, 05 e 06) do PROCESSO ADMINISTRATIVO no. 005/2013, no CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA, para obrigatoriamente dar segurança ao instrumento público que viria a ser assinado pelas partes incluindo o Presidente do CONRESOL Sr. Gustavo Bonato Fruet.
Ao fazer a consulta do CNPJ NO. 12.753.800/0001-62 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a advogada Rosamaria Milléo Costa teria ficado surpresa. Muito surpresa! O CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA da Receita Federal informa que o CNPJ NO. 12.753.800/0001-62 da CGR Curitiba Ltda. foi BAIXADO em 31/12/2012.
Ou seja, a CGR Curitiba Ltda. é uma EMPRESA INEXISTENTE no Mundo Jurídico do Brasil desde 31/12/2012.
Essa empresa CGR Curitiba Ltda. era uma subsidiária da ESTRE AMBIENTAL S.A. e foi extinta em 31/12/2012, conforme a ATA da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) de 31/12/2012 dessa gerenciadora de resíduos, cujo evento foi conduzido pelo Sr. Wilson Quintella Filho e Secretariado pelo advogado Julio Cesar Sá Volotão. Assinado por todos os presentes, incluindo os acionistas.
Mas o PROCESSO ADMINISTRATIVO no. 005/2013 do CONRESOL foi datado em 15/03/2013? Sim. Foi datado em 2013. E a CGR Curitiba Ltda não existe desde 2012. Inacreditável!!!
Surpresa a Assessora Jurídica deveria encerrar o PROCESSO ADMINISTRATIVO no. 005/2013 do CONRESOL, e não poderia ter enviado o Ofício 002/2013 – AJ, datado de 15/03/2013, aos senhores Roberto R. de Oliveira Silva e Alexandre Oliveira Alvim da empresa inexistente CGR Curitiba Ltda. – Fazenda Rio Grande – Paraná.
Ou seja, a Assessora Jurídica do CONRESOL enviou um Ofício Público em 15/03/2013 a uma empresa que não existe desde 31/12/2012.
Mas a Assessora Jurídica do CONRESOL não fez a CONSULTA no CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA da Receita Federal da CNPJ NO. 12.753.800/0001-62 da CGR Curitiba Ltda.?
O Ministério Público do Estado do Paraná, via o GEPATRIA, deve ter se perguntado sobre isso.
Fico me perguntando como que a assessora jurídica do CONRESOL, que conduziu esse PROCESSO ADMINISTRATIVO no. 005/2013 dessa autarquia pública, finalizou o referido processo administrativo sem ter feito inicialmente o básico, o obrigatório para dar segurança ao instrumento público que seria assinado pelo Presidente Gustavo Bonato Fruet?
Jamais deveria ter iniciado a tramitação do PROCESSO ADMINISTRATIVO no. 005/2013 sem antes conhecer a legalidade da CGR Curitiba Ltda., que estava prestes a assinar o TERMO DE ADITAMENTO (3º.) ao Contrato de Prestação de Serviços no. 005 com o Consorcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos – CONRESOL.
A advogada Rosamaria Milleo Costa se tivesse feito a CONSULTA no CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA da Receita Federal da CNPJ NO. 12.753.800/0001-62 da CGR Curitiba Ltda. teria o conhecimento público e identificado que essa empresa NÃO EXISTE desde 31/12/2012, e iria se deparar com um CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA a sua frente.
A PROCURAÇÃO – 2º. TABELIONATO DE NOTAS DE OSASCO – COMARCA DE OSASCO – ESTADO DE SÃO PAULO, DATADA DE 02 DE JANEIRO DE 2013 (02/01/2013), QUE TEM POR OUTORGANTE CGR CURITIBA LTDA., NESTE ATO REPRESENTADA PELOS DIRETORES FERNANDO RIBEIRO BAU E ALEXANDRE OLIVEIRA ALVIM…é uma PROCURAÇÃO COM FALSIDADE IDEOLÓGICA (folha 29) do PROCESSO ADMINISTRATIVO no. 005/2013 do CONRESOL, juntada a esse processo administrativo por quem o conduzia.
O crime de falsidade ideológica foi instituído no art. 299 do Código Penal e refere-se à omissão e alteração de documentos, públicos e privados, com o intuito de obter qualquer tipo de vantagem.
Os senhores FERNANDO RIBEIRO BAU e ALEXANDRE OLIVEIRA ALVIM assinaram a PROCURAÇÃO – 2º. TABELIONATO DE NOTAS DE OSASCO – COMARCA DE OSASCO – ESTADO DE SÃO PAULO, DATADA DE 02 DE JANEIRO DE 2013 (02/01/2013), QUE TEM POR OUTORGANTE CGR CURITIBA LTDA., reconheceram suas firmas por autenticidade nesse tabelionato. É uma PROCURAÇÃO COM FALSIDADE IDEOLÓGICA.
A Assessora Jurídica do CONRESOL se tivesse feito a CONSULTA no CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA da Receita Federal da CNPJ NO. 12.753.800/0001-62 da CGR Curitiba Ltda. e identificado que essa empresa não existe desde 31/12/2012, iria se deparar com um CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA:
PROCURAÇÃO – 2º. TABELIONATO DE NOTAS DE OSASCO – COMARCA DE OSASCO – ESTADO DE SÃO PAULO, DATADA DE 02 DE JANEIRO DE 2013 (02/01/2013), QUE TEM POR OUTORGANTE CGR CURITIBA LTDA., assinada por FERNANDO RIBEIRO BAU E ALEXANDRE OLIVEIRA ALVIM que reconheceram por autenticidades as suas firmas em cartório público.
Ao ter conhecimento do CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, instrumento criminoso PROCURAÇÃO – 2º. TABELIONATO DE NOTAS DE OSASCO – COMARCA DE OSASCO – ESTADO DE SÃO PAULO, DATADA DE 02 DE JANEIRO DE 2013 (02/01/2013), a Assessora Jurídica do CONRESOL, que abriu e conduziu o PROCESSO ADMINISTRATIVO no. 005/2013, deveria obrigatoriamente comunicar as autoridades de POLÍCIA e ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para as providências cabíveis.
Mas no PROCESSO ADMINISTRATIVO no. 005/2013 do CONRESOL não há qualquer notícia de que a Assessora Jurídica do CONRESOL, tenha identificado qualquer crime ou ilícito, e deu sequência no tramite desse processo administrativo, conforme documentos fazem prova, determinado a PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO em órgão de imprensa do Paraná.
O Ministério Público do Estado do Paraná foi noticiado pelo Adm. Enio Noronha Raffin, via Representação onde apontou ilícitos e crimes, e o GEPATRIA abriu um Processo de Inquérito Civil, em 02/09/2020, que se encontra na fase de oitivas de funcionários públicos, ex-secretários executivos e ex-gerente do CONRESOL, entre outros.
Se o leitor acha que foram somente esses ilícitos e crimes no CONRESOL, espere pela nova matéria onde o Blog do Dinheiro Público vai noticiar a segunda PROCURAÇÃO COM FALSIDADE IDEOLÓGICA e um SUBSTABELECIMENTO COM FALSIDADE IDEOLÓGICA, instrumentos criminosos protocolados na autarquia pública, em outro processo administrativo que tramitou nesse Consorcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos – Conresol.
A advogada Rosamaria Milleo Costa ocupa atualmente o cargo de Secretária Executiva no CONRESOL, nomeada pelo Presidente Rafael Greca.