VEREADORES DE TAQUARI APROVAM POR UNANIMIDADE PROJETO DE LEI QUE PROIBE ATERRO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO

Na sessão desta terça-feira, 15/03/2022, os vereadores(as) do município de Taquari, no Rio Grande do Sul, Ademir Fagundes, Maria do Carmo da Silva Santos, José Harry Saraiva Dias, Sérgio Diogo Duarte Pereira, Luis Henrique de Quadros Porto, Ana Paula Nunes Arnt e Aldo Gregory, aprovaram “por unanimidade” o Projeto de Lei nº 5.550/22 que “Proíbe a instalação de aterro sanitário, ou similar, e o recebimento e a destinação de resíduos sólidos domiciliares, públicos, urbanos e rejeitos de qualquer natureza no Município de Taquari, estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências“, de autoria do vereador Sérgio Diogo Duarte Pereira, popularmente conhecido por Sergio Bioextinset.

Faltaram a importantíssima sessão os vereadores Felipe Santos dos Reis e Leandro da Rosa Mariante que se encontravam em Brasilia/DF na defesa de interesses do Município de Taquari.

A aprovação do Projeto de Lei nº 5.550/22 encerra definitivamente a polêmica instalação do aterro sanitário privado da SUSTENTARE SANEAMENTO S.A. na localidade de Amoras, em Taquari, assim como qualquer outra iniciativa de empresários que buscam o lucro com a construção de aterros sanitários ou centros de tratamentos de resíduos em áreas impróprias, com nascentes e cascata, ou mesmo com outros impedimentos do meio ambiente, como mata nativa.

Os vereadores(as) Ademir Fagundes, Maria do Carmo da Silva Santos, José Harry Saraiva Dias, Sérgio Diogo Duarte Pereira, Luis Henrique de Quadros Porto, Ana Paula Nunes Arnt e Aldo Gregory que aprovaram o Projeto de Lei nº 5.550/22, impediram que a cidade de Taquari venha a receber mais de 7.000.000 milhões de toneladas de lixo na localidade de Amoras, onde a empresa privada pretende enterrar resíduos sólidos domiciliares e urbanos de 36 cidades do Vale do Taquari, o Terceiro Vale Mais Fertil do Mundo, em 22 anos, em uma área nobre, essa visitada pelo Promotor de Justiça do MP-RS, da Promotoria de Taquari que afirmou que “não há condições do local servir de aterro sanitário”. “Está repleto de nascentes de água, tem sangas que dá para tomar banho, chega a ter uma cascata. Não existe a menor possibilidade”, destacou André Prediger.

Promotor de Justiça de Taquari, André Prediger

O Promotor de Justiça de Taquari André Prediger ao caminhar com os demais integrantes na visita técnica na área de Amoras, acabou pisando e afundando os pés em uma nascente.

É A PROVA MAIS PROVADA da existência de nascentes na área de Amoras, local que a SUSTENTARE afirma não existirem. e que não fez constar no Processo de Licenciamento Ambiental do aterro sanitário que tramita na FEPAM-RS.

A legislação aprovada na Câmara de Vereadores de Taquari vai para a mesa do gabinete do prefeito André Brito, ex-vice-prefeito na gestão do então prefeito Maneco Hassen (2016-2020), para que se manifeste. Ou sanciona ou veta.

Se o prefeito André Brito vetar a legislação que proíbe aterro sanitário no município, terá que enviar e comunicar a Câmara Municipal de Taquari, quando certamente os vereadores(as) Ademir Fagundes, Maria do Carmo da Silva Santos, José Harry Saraiva Dias, Sérgio Diogo Duarte Pereira, Luis Henrique de Quadros Porto, Ana Paula Nunes Arnt e Aldo Gregory, que aprovaram do Projeto de Lei nº 5.550/22, vão derrubar o veto.

A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DE 04/04/1990 de Taquari, RS, em seu Art. 47. Diz que “o projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará”.

§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetálo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o recebeu, comunicando os motivos do veto ao Presidente da Câmara dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º Vetado o projeto e devolvido a Câmara, será ele submetido, dentro de trinta dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, à votação única, considerando-se rejeitado o veto se, em votação secreta, obtiver o voto contrário da maioria absoluta da Câmara, caso em que o projeto será enviado ao Prefeito, para promulgação.

Um Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica da Câmara de Vereadores de Taquari, diz ser inconstitucional o Projeto de Lei nº 5.550/22 que “Proíbe a instalação de aterro sanitário, ou similar, e o recebimento e a destinação de resíduos sólidos domiciliares, públicos, urbanos e rejeitos de qualquer natureza no Município de Taquari, estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências“, de autoria do vereador Sérgio Diogo Duarte Pereira, popularmente conhecido por Sergio Bioextinset.

Adv. Apóstolo Maximino Prisco – Assessor Juridico na Cämara de Vereadores de Taquari – RS

O assessor jurídico Apóstolo Maximino Prisco, que também é sócio e administrador da empresa privada Opção Servicos Contábeis Ltda, com sede em Taquari/RS, atua pelo menos desde 2015 na Câmara Municipal de Taquari.

O parecer jurídico é uma análise técnica de uma situação ou processo que, acompanhado de um raciocínio jurídico, trará referências doutrinárias e jurisprudenciais em conjunto com a opinião técnica do parecerista.

A opinião técnica do parecerista adv Apóstolo Maximino Prisco não é a única existente no Brasil. Certamente há outros advogados pareceristas, os quais com absoluta certeza, tem as suas análises diferentes do assessor jurídico da Câmara Municipal de Taquari.

Há dezenas de Projetos de Leis no Brasil que tratam de “Proibição de instalação de aterro sanitário, ou similar, e o recebimento e a destinação de resíduos sólidos domiciliares, públicos, urbanos e rejeitos de qualquer natureza em Municípios brasileiros”, que foram aprovados em Câmaras Municipais e sancionados pelos Prefeitos. E até questionados na Justiça Brasileira.

Se considerar apenas o parecer técnico do assessor jurídico da Câmara de Vereadores de Taquari, que afirma ser inconstitucional o Projeto de Lei nº 5.550/22 que “Proíbe a instalação de aterro sanitário, ou similar, e o recebimento e a destinação de resíduos sólidos domiciliares, públicos, urbanos e rejeitos de qualquer natureza no Município de Taquari, estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências“, e não levarem em conta as dezenas de pareceres de assessorias jurídicas de municípios do Brasil, prevalecera aquilo que consta na análise técnica do parecerista adv Apóstolo Maximino Prisco.

Cabe dar conhecimento a Assessoria Jurídica da Câmara de Vereadores de Taquari, assim como deve ser noticiado o autor do Projeto de Lei nº 5.550/22, vereador Sérgio Diogo Duarte Pereira, popularmente conhecido por Sergio Bioextinset, bem como aos demais parlamentares vereadores(as) Ademir Fagundes, Maria do Carmo da Silva Santos, José Harry Saraiva Dias, Sérgio Diogo Duarte Pereira, Luis Henrique de Quadros Porto, Ana Paula Nunes Arnt e Aldo Gregory, que aprovaram do Projeto de Lei nº 5.550/22, que podem derrubar eventual veto do prefeito André Brito, que devem consultar o ano de 2007, quando o presidente da Câmara de Gravataí, vereador Acimar Antônio da Silva (PMDB), assinou, a promulgação da Lei n° 2.643, de 15 de fevereiro de 2007, que “proíbe o Poder Público Municipal de Gravataí, por seus órgãos competentes, a qualquer título, construir e/ou autorizar, conceder ou permitir a construção de Central de Resíduos de qualquer natureza, bem como de Aterro Sanitário, na zona definida pelo Plano Ambiental de Gravataí como Patamares da Serra Geral”.

A época, o Jornal do Comércio de Porto Alegre publicou na Coluna Espaço Vital a matéria do competente jornalista Marco Antonio Birnfeld, que tem por título “Proibida construção de aterro sanitário em Gravataí”, a qual pode ser lida aqui ou acessando usando o link

https://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/163903/proibida-construcao-de-aterro-sanitario-em-gravatai

onde consta que:

Por unanimidade de votos, o Órgão Especial do TJRS considerou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo prefeito municipal em exercício de Gravataí, Décio Vicente Becker, contra a Lei local nº 2.643 /07.

A lei proíbe o poder público municipal de Gravataí construir e/ou autorizar, conceder ou permitir a construção de central de resíduos de qualquer natureza, bem como de aterro sanitário, na zona definida pelo Plano Ambiental local como “Patamares da Serra Geral”, que incluem as regiões conhecidas como Costa do Ipiranga e Santa Tecla.

Argumentou o autor da ADI que é urgente a necessidade do Município de Gravataí em construir novo aterro sanitário, tendo em vista a iminência do término da vida útil do atual e que as regiões referidas na lei são as únicas, em toda a extensão territorial do município, com aptidão para receberem empreendimento dessa natureza. Alegou que a Câmara de Vereadores agiu usurpando a capacidade de iniciativa do Executivo para destinar resíduos, ao vedar a área contemplada.

Lembrou o desembargador relator Guinther Spode que o art. 13 da Constituição Estadual estabelece ser do município a competência para promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana. “Obviamente que a expressão ´Município´ também inclui o Poder Legislativo Municipal”, registrou o relator.

O magistrado também entende que há a “patente primazia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em contraposição ao simples e formal vício de iniciativa”. Pelo voto do relator – acompanhado por unanimidade – “concorrendo dois valores constitucionais, deve o julgador dar primazia a aquele que, em sua íntima convicção, houver de preponderar”.

Em síntese – pela decisao do TJ gaúcho – “há de preponderar a defesa ambiental” (Proc. nº 70022100416 – com informações do TJRS).

Fonte – Espaço Vital – Jornal do Comercio
Fonte – Espaço Vital – Jornal do Comercio

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