AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI QUE VEDA A CRIAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO É DECLARADA IMPROCEDENTE

Em 2004 no município de Gravataí/RS foi eleito o prefeito Sérgio Stasinski e vice-prefeito Décio Vicente Becker. A administração municipal era para a gestão de 2005 a 2008.

Em 2006, Gravataí produzia lixo. Municípios no seu entorno, considerados da Região Metropolitana da cidade de Porto Alegre produziam muito lixo. Hoje se fala em 3.000 toneladas de resíduos sólidos domiciliares e urbanos por dia. Talvez muito mais.

À época em 2006 uma empresa privada fez um Projeto de Aterro Sanitário na zona definida pelo Plano Ambiental como “Patamares da Serra Geral” no município de Gravataí.

O empreendimento tinha por endereço a Estrada Abel de Souza Rosa próximo ao número 3795, no município de Gravatai, no Rio Grande do Sul.

Naquela oportunidade já falavam do empreeendimento privado vir a receber diariamente 3.000 toneladas de resíduos sólidos domiciliares e urbanos. Isso corresponde ao total de 90.000 toneladas de lixo por mês. Ou ainda mais de 1 milhão de toneladas de lixo por ano.

Em 20 anos de operação do aterro sanitário na Costa do Ipiranga, seriam mais de 20.000.000 (vinte milhões) de toneladas de lixo no prazo do empreendimento privado em Gravataí.

A população de Gravataí foi noticiada do interesse privado em construir um aterro sanitário em uma área na zona definida pelo Plano Ambiental como “Patamares da Serra Geral”, na Costa do Ipiranga, de propriedade de uma entidade de Porto Alegre, que tem a sua sede nas proximidades do Hospital Militar da capital gaúcha.

O MySpace considerado em 2006 como uma das redes sociais mais poderosas, nasceu em 2004. Ele permitia que o perfil do usuário fosse completamente personalizado, inclusive, com vídeos.

Mas o MySpace não teve uma grande influência na mobilização dos moradores de Gravataí, entre 2006 e 2007, período de confrontos em relação a instalação do aterro sanitário na Costa do Ipiranga, em Gravataí.

Certamente se fosse hoje em 2022, as dez maiores redes sociais teriam mobilizado um universo significativo entre as quase 286.000 pessoas estimadas em Gravatai. Com certeza 10% da população de Gravataí, algo em torno de 28 mil pessoas estariam recebendo notícias sobre a construção do aterro sanitário privado via as redes sociais.

Por curiosidade vejamos as 10 redes sociais mais usadas no Brasil em 2021:

1. Facebook (130 mi)

2. YouTube (127 mi)

3. WhatsApp (120 mi)

4. Instagram (110 mi)

5. Facebook Messenger (77 mi)

6. LinkedIn (51 mi)

7. Pinterest (46 mi)

8. Twitter (17 mi)

9. TikTok (16 mi)

10. Snapchat (8,8 mi)

Um pequeno grupo de moradores de Gravataí compareceu na Câmara de Vereadores de Gravataí, tendo por objetivo pressionar os parlamentares eleitos pelo povo sobre a instalação de aterro sanitário na área da Costa do Ipiranga.

Formaram um grupo atuante, denominaram de “MOVIMENTO XÔ LIXÃO” e foram a luta na Câmara Municipal de Gravataí. Lá nasceu o Projeto de Lei 46/2006, que “Proíbe a construção de aterro sanitário e/ou central de resíduos de qualquer natureza, na zona definida pelo Plano Ambiental como “Patamares da Serra Geral” no município de Gravataí.

Depois de uma polêmica sem fim, e da intensa participação de moradores no “MOVIMENTO XÔ LIXÃO”, e da atuação de vereadores, foi redigido o Projeto de Lei 46/2006.

Logo esse Projeto de Lei 46/2006 foi colocado na pauta de votação da CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ, e na data de 07/12/2006 foi APROVADO.

Após a aprovação do PROJETO DE LEI 46/2006 na CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ, o vereador presidente da “Casa do Povo” encaminhou ao Prefeito para que se manifestasse. Ou VETA ou SANCIONA.

O PROJETO DE LEI 46/2006 aprovado na CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ recebeu o VETO do Prefeito Municipal.

A seguir ao VETO do Prefeito Municipal, o Chefe do Executivo enviou a CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATAI o PROJETO DE LEI 46/2006 com parecer apontando a sua INCONSTITUCIONALIDADE.

Na CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATAI o PROJETO DE LEI 46/2006 foi colocado em pauta numa sessão, e votado em fevereiro de 2007, quando foi derrubado o VETO do Prefeito Municipal de Gravataí.

A seguir, o presidente da Câmara de Gravataí, vereador Acimar Antônio da Silva, assinou em março de 2007 a promulgação da Lei n° 2.643, de 15 de fevereiro de 2007, que “Proíbe o Poder Público Municipal de Gravataí, por seus órgãos competentes, a qualquer título, construir e/ou autorizar, conceder ou permitir a construção de Central de Resíduos de qualquer natureza, bem como de Aterro Sanitário, na zona definida pelo Plano Ambiental de Gravataí como Patamares da Serra Geral”.

Para o presidente da Casa, vereador Acimar da Silva, a Lei n° 2.643, de 15 de fevereiro de 2007 éuma conquista da comunidade, que há muitos anos mantém-se mobilizada contra a exploração da região para aterros sanitários”.

“Peço que continuem organizados e fiscalizando para que nenhuma ação irregular prejudique o meio ambiente de uma área tão importante para a nossa cidade”, afirmou a época o vereador Acimar da Silva.

A Lei n° 2.643, de 15 de fevereiro de 2007 é uma conquista da comunidade, emendou o vereador Acimar.

O vereador Jones Alexandre Martins agradeceu a comunidade. “Sabemos o quanto o governo trabalhou contra esta legislação e só conseguimos esta vitória porque contamos com o apoio dos moradores“, ressaltou o parlamentar.

O representante do “Movimento Xô Lixão”, Nilton Azevedo, lembrou que “podem ocorrer outros embates relacionados à deposição final de lixo no município, e pediu que a Câmara continue sustentando a sua postura de defesa do interesse da comunidade e do meio ambiente”.

A aprovação da Lei n° 2.643, de 15 de fevereiro de 2007, que “Proíbe o Poder Público Municipal de Gravataí, por seus órgãos competentes, a qualquer título, construir e/ou autorizar, conceder ou permitir a construção de Central de Resíduos de qualquer natureza, bem como de Aterro Sanitário, na zona definida pelo Plano Ambiental de Gravataí como Patamares da Serra Geral”, é muito importante para o povo de Gravataí, mesmo para aqueles que não estão diretamente envolvidos.

O Prefeito Municipal não “engoliu” a legislação decorrente do PROJETO DE LEI 46/2006 o qual afirmava ser INCONSTITUCIONAL, fundamentado em parecer de advogado parecerista (funcionário público cuja função é formular pareceres).

E a suposta INCONSTITUCIONALIDADE da Lei Municipal n° 2.643, de 15 de fevereiro de 2007, defendida no parecer de advogado parecerista, passou a ser questionada na JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.

O então vice-prefeito de Gravataí Décio Vicente Becker no cargo de Prefeito, na data de 07/11/2007, ingressou no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul com uma AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) contra a Lei Municipal n° 2.643, de 15 de fevereiro de 2007, de Gravataí, que “Proíbe o Poder Público Municipal de Gravataí, por seus órgãos competentes, a qualquer título, construir e/ou autorizar, conceder ou permitir a construção de Central de Resíduos de qualquer natureza, bem como de Aterro Sanitário, na zona definida pelo Plano Ambiental de Gravataí como Patamares da Serra Geral”.

O RELATOR foi o Desembargador Guinther Spode.

Por unanimidade de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul CONSIDEROU IMPROCEDENTE a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) proposta pelo Prefeito Municipal em exercício de Gravataí, Décio Vicente Becker, contra a Lei Municipal n° 2.643, de 15 de fevereiro de 2007 que veda a instalação de aterros sanitários em Gravataí.

Argumentou o autor da a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI), Prefeito Municipal em exercício de Gravataí, Décio Vicente Becker, que é urgente a necessidade do Município de Gravataí em construir novo aterro sanitário, tendo em vista a iminência do término da vida útil do atual e que as regiões referidas na lei são as únicas, em toda a extensão territorial do Município, com aptidão para receberem empreendimento dessa natureza. Defendeu que a Câmara de Vereadores agiu usurpando a capacidade de iniciativa do Executivo para destinar resíduos, ao vedar a área contemplada.

Lembrou o Desembargador relator Guinther Spode que o art. 13 da Constituição Estadual estabelece ser do Município a competência para promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana. Obviamente que a expressão ‘Município’ também inclui o Poder Legislativo Municipal, registrou o Desembargador Spode.

O magistrado também entende que há a patente primazia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em contraposição ao simples e formal vício de iniciativa. Concorrendo dois valores constitucionais, deve o julgador dar primazia a aquele que, em sua íntima convicção, houver de preponderar. E concluiu: a meu sentir, há de preponderar a defesa ambiental.

O ACORDÃO do Processo número 7002211006416 pode ser consultado no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. VEDAÇÃO DE CRIAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. USURPAÇÃO DE INICIATIVA INOCORRENTE. Não há na Constituição Estadual, tampouco por simetria, a criação de competência exclusiva ao Poder Executivo Municipal para a iniciativa de lei que objetive a vedação à criação de aterro sanitário em área de proteção ambiental. Mesmo que considerada a tese da inicial há a preponderância da defesa do meio ambiente sobre a simples declaração de vício formal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. UNÂNIME.

TODOS OS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR.

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