JUSTIÇA DETERMINA AO DMLU DE PORTO ALEGRE A QUITAÇÃO DOS VALORES DOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS DE COLETA DE LIXO

O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5209468-74.2021.8.21.7000/RS, que tramita na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que trata de Pagamento Atrasado / Correção Monetária, tendo por Agravante a LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. empresa privada contratada emergencialmente pelo Departamento Municipal de Limpeza Urbana – DMLU, em 21/06/2021, teve Despacho/Decisão que DEFIRIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, em efeito suspensivo ativo, para determinar a quitação dos valores atinentes aos serviços já prestados pela agravante e a abstenção, por parte da autoridade coatora, de retenção de pagamentos correspondentes a serviços realizados.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA NO. 5114997-14.2021.8.21.0001 que impetra contra suposto ato coator do PREFEITO DE PORTO ALEGRE e do DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA MUNICIPAL URBANA – DMLU, em face da decisão que indeferiu o pedido liminar que buscava compelir o ente público a cumprir o prazo para pagamento estabelecido no contrato.

Em suas razões, principia colacionando doutrina e jurisprudência acerca da tutela de urgência, asseverando ao final que a retenção indevida dos pagamentos devidos à agravante constitui enriquecimento ilícito, abuso de autoridade, confisco, uso arbitrário das próprias razões e afronta os princípios norteadores da Administração Pública.

No mérito, aduz que, embora tenha devidamente prestado seus serviços, a Administração se recusa a adimplir com o valor devido e há meses tem atrasado e inadimplido o contrato firmado, perfazendo um débito de R$ 6.237.933,06 em setembro de 2021.

Entende que devem ser retomados os pagamentos, sem prejuízo de que tenha de apresentar toda a documentação requerida pelo poder público e prevista em edital no curso da prestação dos serviços.

Salienta que a decisão ora agravada, conforme notícias colacionadas ao agravo, teve consequências imediatas, todavia, sem a culpa ou dolo da agravante, pois não tem condições de manter a regularidade dos pagamentos de suas obrigações legais sem a devida contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e aferidos, por meses a fio, podendo levá-la a completa falência, inclusive. Assim, frisa que há imperiosa necessidade de que seja concedida a liminar pleiteada para que as autoridades coatoras cumpram com os prazos de pagamento estabelecidos em contrato pelos serviços efetivamente prestados, medidos e aferidos pela municipalidade.

Aduz que sofreu glosa provisória de valores indevidamente e recebeu de forma parcelada o pagamento da prestação de serviço. Requereu a concessão de medida liminar para que o DMLU cumpra com prazos de pagamento estabelecidos em contrato, de forma a regularizar os pagamentos devidos e os futuros. Ao final que a parte impetrada se abstenha de reter os pagamentos pelos serviços prestados.

Assina eletronicamente o DESPACHO/DECISÃO a Desembargadora Relatora LAURA LOUZADA JACCOTTET, em 20/10/2021, às 10:34:21.

O leitor do Blog do Dinheiro Público pode ler na íntegra da DECISÃO/DESPACHO acessando o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5209468-74.2021.8.21.7000/RS, que tramita na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

O procurador da LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. no MANDADO DE SEGURANÇA NO. 5114997-14.2021.8.21.0001 e no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5209468-74.2021.8.21.7000/RS é o Advogado EZIO CASTILHO PAIVA OAB/SP 270.965.

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