Alguns detalhes do “instituto da glosa” praticado pelo Departamento Municipal de Limpeza Urbana – DMLU, da Prefeitura de Porto Alegre, e dos “RELATÓRIOS DE INCONFORMIDADES” dessa autarquia pública, que “não estão em conformidades”, obrigaram a criação de uma “COMISSÃO DE SERVIDORES DA PREFEITURA DE PORTO ALEGRE”, na data de 19 de outubro de 2021, visando o controle de documentação da LITUCERA enviada ao DMLU para que as “inconsistências por ventura venham ocorrer, possam ser solucionadas o mais breve possível”.
Declaração do Diretor Geral Departamento Municipal de Limpeza Urbana – DMLU é “impactante”, quando em DESPACHO interno, se referindo a empresa contratada pela autarquia pública para a coleta de lixo da cidade de Porto Alegre, afirmou que “a prestação de serviço referente aos meses de Junho, Julho e Agosto do ano de 2021 já foram efetivadas, sem que tenha sido avaliada a documentação integral do mês de Junho/2021 e ao menos iniciada a conferência relativa aos meses de Julho/2021 e Agosto/2021”, (Departamento Municipal de Limpeza Urbana – DMLU, da Diretoria Geral, DESPACHO dirigido a PME-DMLU, assinado eletronicamente por Paulo Marques dos Reis, Diretor-geral do DMLU, em 06/09/2021, às 17h53).
Tal declaração aponta que há falhas no fluxo dos “RELATÓRIOS DE INCONFORMIDADES” dessa autarquia pública e na aplicação do “instituto da glosa” pelo Departamento Municipal de Limpeza Urbana – DMLU da Prefeitura de Porto Alegre.
Os “RELATÓRIOS DE INCONFORMIDADES” dessa autarquia pública, a partir de 13 de agosto de 2021, não registraram tudo o que se passa com o CONTRATO EMERGENCIAL nº 01/2021 – Registro 407 que trata da coleta de lixo da cidade de Porto Alegre.
O “instituto da glosa” se trata de autorização da Administração Pública, no caso o Departamento Municipal de Limpeza Urbana – DMLU, da Prefeitura de Porto Alegre, em reter valores destinados para pagamento de serviços prestados, relativos à Contrato Administrativo, em especial o CONTRATO EMERGENCIAL nº 01/2021, de 21 de junho de 2021, em casos de inadimplemento contratual por parte da empresa contratada, a LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA., para “a prestação de serviços de coleta regular de resíduos sólidos domiciliares e públicos no Município de Porto Alegre”, de forma emergencial.
Inconformidade significa falta de conformidade, que está em desacordo com algo. Na gestão pública o “RELATÓRIO DE INCONFORMIDADES” lista tudo que está em desacordo a um contrato público, no caso presente o CONTRATO EMERGENCIAL nº 01/2021 do DMLU de Porto Alegre operado pela LITUCERA.
Há municípios que se referem ao “Relatório de Não Conformidade”, amplamente utilizado em diversos segmentos e tipos de processos administrativos. Profissionais das áreas de inspeção, auditoria e manutenção na área pública utilizam para avaliar serviços, produtos, equipamentos e procedimentos. Nesse caso, a não conformidade indica que algo está fora do padrão esperado.
Na Prefeitura de Porto Alegre, no Departamento Municipal de Limpeza Urbana – DMLU é utilizado o termo “Relatório de Inconformidades”.
A LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. foi contratada emergencialmente pela Prefeitura de Porto Alegre, via o Departamento Municipal de Limpeza Urbana – DMLU, autarquia pública à qual responde pela prestação dos serviços de Limpeza Pública para o Município de Porto Alegre/RS.
A contratação se deu em razão do lançamento do “Termo de Cotação para Dispensa de Licitação – nº 51/2021”, Processo Administrativo nº 21.17.000002025-9, os quais culminaram na assinatura do consequente CONTRATO EMERGENCIAL nº 01/2021 – Registro 407, no dia 21 de junho de 2021, objetivando “a prestação de serviços de coleta regular de resíduos sólidos domiciliares e públicos no Município de Porto Alegre, para atender o Departamento Municipal de Limpeza Urbana – DMLU, de forma emergencial, por 180 dias, prazo que encerra em 21/12/2021.
A empresa privada LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. foi chamada na Dispensa de Licitação – nº 51/2021, conforme correspondência eletrônica abaixo, para assinar contrato com o Departamento Municipal de Limpeza Urbana – DMLU, face a inabilitação da ENGESA Engenharia e Saneamento Ambiental Ltda.
A LITUCERA apresentou a documentação exigida no Edital do referido certame público, conforme consta em DESPACHO datado de 18/06/2021, da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO, por meio da DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – SMAP, que emitiu esse documento, assinado eletronicamente pelo Assistente Administrativo Eduardo Hack às 18:32, onde declara que foram “analisados os documentos de habilitação e a proposta enviados, verificamos que foram atendidas todas as exigências requeridas no Edital do Termo de Cotação”.
Entre os documentos de habilitação entregues pela LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA., atendendo o email da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO, para que fossem submetidos a análise da DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – SMAP estava a CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS em nome de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA (MATRIZ E FILIAIS), CNPJ: 62.011.788/0001-99, Certidão nº 16537261/2021, Expedição em 25/05/2021, às 15:33:14, Validade: 20/11/2021 – 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição. Onde se lê que “certifica-se que LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA (MATRIZ E FILIAIS), inscrita no CNPJ sob o nº 62.011.788/0001-99, NÃO CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas”.
Essa CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS em nome de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA deu condições legais a essa empresa de assinar o CONTRATO EMERGENCIAL nº 01/2021 – Registro 407, originário da Dispensa de Licitação – nº 51/2021, da Prefeitura de Porto Alegre.
Para dar o atesto de que a LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA (MATRIZ E FILIAIS), inscrita no CNPJ sob o nº 62.011.788/0001-99, não estava com seus dados registrados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, no TST, era preciso a DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – SMAP tomasse providências para EMITIR uma NOVA CERTIDÃO no endereço https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces no Tribunal Superior do Trabalho.
A data da CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS em nome da LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA (MATRIZ E FILIAIS), inscrita no CNPJ sob o nº 62.011.788/0001-99 foi expedida em 25/05/2021, documento esse que a empresa privada apresentou na Dispensa de Licitação – nº 51/2021 da Prefeitura de Porto Alegre, na data de 18/06/2021.
Transcorreram 23 dias entre essas datas de 25/05/2021 e 16/06/2021. E pode ser que a LITUCERA tivesse nesse intervalo de tempo com os seus dados inseridos no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS – BNDT do Tribunal Superior do Trabalho.
Em cumprimento à Lei nº 12.440/2011 e à Resolução Administrativa TST nº 1470/2011, a Justiça do Trabalho emite, a partir de 4 de janeiro de 2012, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, documento indispensável à participação em licitações públicas.
A Lei nº 12.440/2011 alterou a CLT e a Lei das Licitações (nº 8666/1993), para criar a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
Para expedição da CNDT, organizou-se o BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS – BNDT, centralizado no Tribunal Superior do Trabalho, a partir de informações remetidas por todos os vinte e quatros Tribunais Regionais do Trabalho do país.
No BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS – BNDT constam as pessoas jurídicas que são devedoras inadimplentes em processo de execução trabalhista definitiva.
A Lei de Licitações, alterada pela Lei nº 12.440/2011, exige do interessado em participar do certame licitatório a prova de sua regularidade trabalhista (art. 27, IV), a ser feita por meio da apresentação, dentre outros documentos, da CNDT atestando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (art. 29, V).
As dívidas registradas no BNDT incluem as obrigações trabalhistas, de fazer ou de pagar, impostas por sentença, os acordos trabalhistas homologados pelo juiz e não cumpridos, os acordos realizados perante as Comissões de Conciliação Prévia (Lei nº 9958/2000) e não cumpridos, os termos de ajuste de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho (Lei nº 9958/2000) e não cumpridos, as custas processuais, emolumentos, multas, honorários de perito e demais despesas oriundas dos processos trabalhistas e não adimplidas.
A Certidão será POSITIVA se a pessoa jurídica sobre quem aquela deva versar tiver execução definitiva em andamento, já com ordem de pagamento não cumprida, após decorrido o prazo de regularização.
A regulamentação da matéria veio pela Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece a obrigação de inclusão dos inadimplentes no BNDT, bem como a atualização do registro, sempre que decisão judicial assim o determinar.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO, via a DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – SMAP quando emitiu o DESPACHO, assinado eletronicamente pelo Assistente Administrativo Eduardo Hack, em 18/06/2021, às 18:32, onde declara que foram “analisados os documentos de habilitação e a proposta enviados, verificamos que foram atendidas todas as exigências requeridas no Edital do Termo de Cotação”, deveria ter acessado o site do TST e emitido uma nova CNDT, para obter informação de que aquela licitante (leia-se LITUCERA) não se encontrava em condição de irregularidade.
O BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS forneceria “online” um arquivo da CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (CNDT) em nome da LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA (MATRIZ E FILIAIS), inscrita no CNPJ sob o nº 62.011.788/0001-99, e assim estaria em condições de assinar o CONTRATO EMERGENCIAL NO. 02/2021, caso as demais exigências do Edital já tivessem sido atendidas pela empresa e aprovadas.
Isso ocorre porque a Resolução nº 1470/2011, do TST, que regulamenta a expedição de CNDT, instituiu o BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS, prevendo sua alimentação diariamente. Ou seja, a informação constante na CNDT expedida antes da data prevista pelo EDITAL da Dispensa de Licitação – nº 51/2021 da Prefeitura de Porto Alegre pode não mais retratar a realidade da licitante LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA.
Assim, o simples fato de as certidões expedidas possuírem validade de 180 dias não garante que, ao longo de todo este período, a licitante LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. mantenha sua condição de regularidade.
Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição da CNDT.
Por conta disso, se o conteúdo da CNDT contém atualizações até 2 dias anteriores à sua expedição, por ocasião da Habilitação em licitação pública, não basta a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO, via a DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – SMAP, da Prefeitura de Porto Alegre, quando emitiu um DESPACHO, assinado eletronicamente pelo Assistente Administrativo Eduardo Hack, de certificar a autenticidade do documento apresentado, no caso pela licitante LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA., pois essa informação pode encontrar-se defasada.
Mais do que isso, era preciso que a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO, da Prefeitura de Porto Alegre, via a DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – SMAP, por meio do Assistente Administrativo Eduardo Hack, tivesse emitido uma nova CNDT da licitante para habilitação na licitação pública do EDITAL da Dispensa de Licitação – nº 51/2021 da Prefeitura de Porto Alegre, dando transparência e segurança quando da sua análise.
O principal argumento nesse sentido é a necessidade de proceder a habilitação com base na verdade material, ou seja, na efetiva condição da licitante no momento da licitação pública, ou seja, na data prevista no EDITAL da Dispensa de Licitação – nº 51/2021 da Prefeitura de Porto Alegre. O que não foi feito por quem conduziu esse certame público. Não exigiram que a CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS da LITUCERA fosse datada do dia 16/06/2021, quando ocorreu o evento. Basta lembrar que foi convocada para apresentar a CNDT e outros documentos na data de 18/06/2021.
E tem mais. Cabe lembrar que a Lei das Licitações o art. 55, inciso XIII, prevê como cláusula necessária do contrato “a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”.
Vejamos.
LEI FEDERAL NO. 8.666/93.
(…)
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(…)
XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Vale dizer, apesar de o documento CNDT apresentada pela licitante LITUCERA possuir validade pelo prazo de 180 dias, por reconhecer que nesse interregno a condição de regularidade pode se alterar, a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO, da Prefeitura de Porto Alegre, via a DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – SMAP, por meio do Assistente Administrativo Eduardo Hack, deveria emitir uma nova CNDT quando do julgamento da habilitação e anexar essa NOVA CNDT no Processo Administrativo nº 21.17.000002025-9.
Exatamente nesse sentido, formou-se a orientação nos órgãos públicos na esfera Federal, Estadual e Municipal, tendo um dos exemplos a do Ministério do Planejamento, no âmbito de sua atuação, por intermédio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, e do Departamento de Logística e Serviços Gerais – DLSG, que esclarece que a validade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT , a que se refere à Lei nº 12.440, de 7/07/2011, com base no inciso XIII, do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993, está condicionada àquela disponível para emissão no sítio www.tst.jus.br/certidao na FASE DE HABILITAÇÃO, QUE REVELA A ATUAL SITUAÇÃO DA LICITANTE, ou seja, caso haja mais de um documento válido, isto é, dentro do prazo de cento e oitenta dias, prevalecerá à certidão mais recente sobre a mais antiga.
Assinado o CONTRATO EMERGENCIAL nº 01/2021 – Registro 407, no dia 21 de junho de 2021, objetivando “a prestação de serviços de coleta regular de resíduos sólidos urbanos (domiciliares e públicos) no Município de Porto Alegre, o Departamento Municipal de Limpeza Urbana – DMLU deveria conforme a LEI FEDERAL NO. 8.666/93, Art. 55. que diz que “são cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”, emitir nova CNDT no TST a cada verificação dos documentos de habilitação durante o prazo contratual do CONTRATO EMERGENCIAL nº 01/2021. Mas não foi o que aconteceu.
Os Relatórios de Inconformidades apresentados pela Equipe Seccional de Análise de Despesa Pública DMLU-CGM, entre Junho/2021 e Outubro/2021, nunca apontaram que a LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. não cumpria o CONTRATO EMERGENCIAL nº 01/2021 – Registro 407, com a obrigação dessa empresa contratada pelo DMLU de Porto Alegre, de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
E a cada Relatório de Inconformidades apresentado pela Equipe Seccional de Análise de Despesa Pública DMLU-CGM, enviados a empresa contratada emergencialmente, em relação ao CONTRATO EMERGENCIAL nº 01/2021 – Registro 407, de 21 de junho de 2021, o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – DMLU não apontou que a LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. tinha seus dados inseridos no BANCO NACIONAL DOS DEVEDORES TRABALHISTAS, e que a sua CERTIDÃO (CNDT) era a partir da data de 13/08/2021 uma CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS.
Documentos internos do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – DMLU sempre atestaram que os documentos e CNDT da LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA foram analisados e aprovados. Inacreditável.
A SEÇÃO DE EXECUÇÃO DE DESPESAS – DF/SAF/DG/DMLU, em sua “INFORMAÇÃO” datada de 13/10/2021, apresenta a LISTA DE VERIFICAÇÕES, tendo assinalado “SIM”, aprovando a CNDT – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS da LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. em 13 de outubro de 2021, quando essa empresa privada contratada pelo DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – DMLU, tinha seus dados registrados no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS, ou seja a sua CNDT era uma CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. E o DMLU da Prefeitura de Porto Alegre não viu nada disso.
E essa NÃO CONFORMIDADE, de a LITUCERA estar registrada no BANCO NACIONAL DOS DEVEDORES TRABALHISTAS, não foi inserida nos RELATÓRIOS DE INCONFORMIDADES do Departamento Municipal De Limpeza Urbana – DMLU, desde agosto de 2021, já que a LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. estava positivada no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS a contar da data de 13/08/2021.
E não tendo sido registrada a NÃO CONFORMIDADE da CNDT POSITIVA da LITUCERA nos RELATÓRIOS DE INCONFORMIDADES do Departamento Municipal De Limpeza Urbana – DMLU, referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, até 10 de novembro de 2021, a Equipe Seccional de Análise de Despesa Pública DMLU-CGM não recomendou a aplicação do “instituto da glosa” para o Diretor-geral do DMLU determinar a retenção de dinheiro das prestações de serviços da LITUCERA, correspondentes a agosto/2021 e setembro/2021.
Com o uso do instituto da glosa pelo DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – DMLU nas faturas da LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA., acabou gerando problemas para os munícipes da cidade de Porto Alegre.
Sem dinheiro no CAIXA, decorrente da aplicação do instituto da glosa pelo DMLU de Porto Alegre, a LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. deixou de pagar o vale-alimentação aos trabalhadores da coleta de lixo da Capital gaúcha.
Em 06/10/2021 a LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. ingressou com processo MANDADO DE SEGURANÇA, Número do Processo 5114997-14.2021.8.21.0001, na Comarca de Porto Alegre, tendo por Órgão Julgador o 1º Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Na data de 14/10/2021 a empresa LITUCERA obteve o conhecimento de que NÃO FOI CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA no MANDADO DE SEGURANÇA, Número do Processo 5114997-14.2021.8.21.0001.
Buscava a LITUCERA receber os valores decorrentes de suas prestações de serviços realizadas ao DMLU de Porto Alegre e que foram “glosadas” por essa autarquia pública.
Coincidentemente no dia seguinte a data da NÃO CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, no MANDADO DE SEGURANÇA, Número do Processo 5114997-14.2021.8.21.0001, era uma sexta-feira, 15 de outubro de 2021, e os garis e motoristas, colaboradores da empresa LITUCERA, paralisaram a prestação de serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares e públicos de Porto Alegre. Três dias de lixo nas ruas e avenidas de Porto Alegre, um final de semana repleto de problemas para os munícipes, turistas, e para o prefeito Sebastião Melo. E claro para os servidores do Departamento Municipal de Limpeza Urbana que formaram a Equipe de Emergência para a coleta de lixo da Capital gaúcha que atuaram entre 15/10/2021 e 17/10/2021.
A paralisação da coleta de lixo em Porto Alegre foi superada na segunda-feira, 18 de outubro de 2021, quando a LITUCERA recebeu o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pago pelo Departamento Municipal de Limpeza Urbana – DMLU, a título de antecipação como declarou representante da prefeitura nos meios de comunicação.
Ainda nessa segunda-feira, 18/10/2021, a LITUCERA creditou o vale-alimentação nas contas dos trabalhadores da coleta de lixo de Porto Alegre, e tudo iniciava a volta normal dos serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares e públicos da Capital gaúcha.
O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA PREFEITURA DE PORTO ALEGRE informa que o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) foi pago na data de 18/10/2021 pelo Departamento Municipal de Limpeza Urbana – DMLU, mediante a apresentação da NOTA FISCAL de número 014182, datada de 07/10/2021 (sete de outubro de dois mil e vinte e um).
É importante registrar que a LITUCERA se fez presente na data de 16/10/2021, sábado, na reunião extraordinária convocada pelo Prefeito de Porto Alegre Sr. Sebastião Melo.
Conforme a cópia da ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, assinada em 16/10/2021 pelo Prefeito Sebastião Melo, pelo Diretor-geral do DMLU Sr. Paulo Marques dos Reis, pelo Sr. Paulo Roberto Melloni diretor da LITUCERA, e pela Procuradora Geral do Município “em exercício”, CONSIDERANDO a paralisação dos funcionários da contratada em face aos atrasos de pagamento do vale-alimentação, ficam as partes cientes do abaixo deliberado: (a) o pagamento de R$ 500.000,00 na data de 18/10/2021.
O que levanta uma curiosidade pública, é que a FATURA/NOTA FISCAL no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de número 014182, da Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. inscrita no CNPJ sob o nº 62.011.788/0001-99, é datada de 07/10/2021 (sete de outubro de dois mil e vinte e um), emitida 8 dias antes da paralisação dos trabalhadores contratados pela LITUCERA para a coleta de resíduos sólidos domiciliares e públicos de Porto Alegre.
Quando emitida essa FATURA/NOTA FISCAL no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de número 014182, da Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. inscrita no CNPJ sob o nº 62.011.788/0001-99, datada de 07/10/2021 (sete de outubro de dois mil e vinte e um), ainda não havia ocorrido a PARALISAÇÃO dos coletores de resíduos, motoristas e colaboradores da empresa contratada e a interrupção da coleta de lixo de Porto Alegre.
E ao mesmo tempo, a LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. já havia ingressado na data de 06/10/2021, um dia antes da emissão dessa NOTA FISCAL, com o processo MANDADO DE SEGURANÇA, Número do Processo 5114997-14.2021.8.21.0001, na Comarca de Porto Alegre, tendo por Órgão Julgador o 1º Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A Prefeitura de Porto Alegre e do DMLU tomaram conhecimento desse processo, tendo em vista que o Juiz determinou “que sejam prestadas informações preliminares pela autoridade coatora, no prazo de 03 dias’, tendo a petição das partes coatoras sido protocolada e juntada em 13/10/2021 no referido processo.
E no dia seguinte, na data de 14/10/2021, as partes tiveram conhecimento de que NÃO FOI CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA pela LITUCERA.
Coincidentemente no dia seguinte a data da NÃO CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, era uma sexta-feira, 15 de outubro de 2021, e os garis e motoristas, colaboradores da empresa LITUCERA, contratada emergencialmente pelo DMLU, paralisaram a prestação de serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares e públicos de Porto Alegre.
Fico me perguntando como que a empresa contratada pelo DMLU emitiu a FATURA/NOTA FISCAL no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de número 014182, da Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. inscrita no CNPJ sob o nº 62.011.788/0001-99, na data de 07/10/2021 (sete de outubro de dois mil e vinte e um), quando a AUTORIZAÇÃO desse valor só ocorreu na REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, em 16/10/2021, no Paço Municipal, em um sábado de outubro de 2021, onde foi considerada a paralisação dos funcionários da contratada em face aos atrasos de pagamento do vale-alimentação, evento ocorrido em 15/10/2021 e que se prolongou todo o final de semana?
E tudo isso aconteceu tendo a empresa contratada pela Administração Pública, a Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. com seus dados registrados no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS.
E a CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS da LITUCERA, nunca foi registrada pelo Departamento Municipal de Limpeza Urbana – DMLU em seus RELATÓRIOS DE INCONFORMIDADES. Dá para acreditar?
No dia seguinte ao pagamento de R$ 500.000,00 pelo DMLU, era uma terça-feira, data de 19/10/2021, a LITUCERA Ingressou com Agravo de Instrumento, Número do Processo 5209468-74.2021.8.21.7000 no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo por Órgão Julgador a 2ª Câmara Cível.
Na data de 20/10/2021, quarta-feira, teve publicado o DESPACHO/DECISÃO que DEFIRIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, em efeito suspensivo ativo, para determinar “a quitação dos valores atinentes aos serviços já prestados pela agravante e a abstenção, por parte da autoridade coatora, de retenção de pagamentos correspondentes a serviços realizados”.
Com a DECISÃO no Agravo de Instrumento, Número do Processo: 5209468-74.2021.8.21.7000 no Tribunal de Justiça, tendo por Órgão Julgador a 2ª Câmara Cível, o DMLU de Porto Alegre pagou os valores em abertos requeridos pela LITUCERA, e comunicou a JUSTIÇA o cumprimento da sentença.
O Departamento Municipal de Limpeza Urbana – DMLU se recusava a adimplir com o valor devido, conforme afirmou a contratada, perfazendo um débito no montante de R$ 6.237.933,06 em setembro de 2021.
Certamente o Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul deverá ser noticiado dos fatos acima, e requerido a esse MPC RS que promova uma Auditoria Extraordinária no Departamento Municipal de Limpeza Urbana – DMLU, da Prefeitura de Porto Alegre, autarquia pública que nunca registrou nos seus RELATÓRIOS DE INCONFORMIDADES, que a empresa contratada no CONTRATO EMERGENCIAL nº 01/2021, de 21 de junho de 2021, estava com seus dados registrados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas no Tribunal Superior do Trabalho, e que era detentora de uma CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS até 10/11/2021.