CONCESSÃO DO ATERRO SANITÁRIO DE BRASÍLIA TEM PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA RECEBIMENTO DE ESTUDOS DA PMI Nº 02/2021

A Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Governo do Distrito Federal publicou no Diário Oficial do Distrito Federal, Nº 199, sexta-feira, 22 de outubro de 2021, na página 103, a PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA RECEBIMENTO DE ESTUDOS DA PMI Nº 02/2021.

Empresas e consórcios interessados no EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 02/2021 – SEPE, e anexos, formalizaram as suas participações no certame público, que o leitor pode ler aqui. 

O roteiro do edital obrigou as empresas e consórcios de empresas de entregarem um REQUERIMENTO, juntamente com a Procuração do Representante Legal, acompanhado dos documentos a seguir: a) Documentos de Habilitação: i) Estatuto ou Contrato Social; ii) Ata de Eleição de Posse da Diretoria, quando aplicável; iii) Certidão Negava de Débitos Trabalhistas – CNDT; iv) Certidão de Regularidade do FGTS; v) Certidões de tríplice regularidade fiscal; vi) Qualificação completa, que permita a identificação da pessoa jurídica de direito privado, com razão social, CPNJ, endereço sede, endereço eletrônico, telefones e qualificação do representante legal; b) Comprovação de experiência mediante demonstração documental de elaboração/execução de projetos, levantamentos, investigações e estudos de natureza semelhante, sob a forma de concessão ou não, que comprovem, pelo menos, experiência em 01 (um) dos seguintes itens: gestão de resíduos; experiência em tratamento de resíduos; experiência em gestão de aterros sanitários; experiência em recuperação energética de rejeitos; e experiência em análise de aproveitamento de gás de aterro.

Ao todo foram recebidos vinte e dois requerimentos das empresas listadas a seguir:

1) BENVENUTO ENGENHARIA LTDA.

2) MB ENERGY BRASIL COLETA DE RESÍDUOS CONTAMINANTES E NÃO CONTAMINANTES LTDA.

3) URBAN SERVIÇOS DE LIMPEZA E LOCAÇÃO LTDA.

4) MEIOESTE AMBIENTAL LTDA.

5) WEBER CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA.

6) VIASOLO ENGENHARIA AMBIENTAL S.A.

7) MARQUISE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A.

8) LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA.

9) CONSÓRCIO PROMUL ENGENHARIA, INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE LTDA. E CS BRASIL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.

10) CONSÓRCIO DEMÉTER ENGENHARIA LTDA. E MFM SOLUÇÕES AMBIENTAIS E GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA.

11) CONSÓRCIO BIO ENERGY BRADI LTDA. E GARBAGE GOLD SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS LTDA.

12) EB ASSESSORIA TÉCNICA EM CONSTRUÇÃO E CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA.

13) CONSÓRCIO VALLYA ADVISORS ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. INFRAVIA ESTUDOS DE VIABILIDADE LTDA. E HIDROBR CONSULTORIA LTDA.

14) RTA RESILIMPA TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA.

15) CONSÓRCIO INFRAWAY ENGENHARIA LTDA., TOLEDO, MARCHE, OLIVEIRA, VATARI E MEDINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E TERRAFIRMA CONSULTORIA EMPRESARIAL E DE PROJETOS LTDA.

16) TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA.

17) CONSÓRCIO CAVO SERVIÇOS E SANEAMENTO S.A. E GAE CONSTRUÇÃO & COMÉRCIO LTDA.;

18) AMAZON FORT SOLUÇÕES AMBIENTAIS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA – EIRELI

19) GREEN SINERGY SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL LTDA.

20) MODUS ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.

21) ZIGUIA ENGENHARIA LTDA.

22) WTEEC ENGENHARIA LTDA.

Os assessores especiais da Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal, Antônio Dourado Rocha, Thaís Vidal Saraiva e Diego do Nascimento Rodrigues, fizeram constar na Nota Técnica N.º 2/2021 – SEPE/GAB/SEGP, item 2.5. que “todos os requerimentos foram analisados de acordo com os critérios definidos no item 5.I, e Anexo IV do Edital de Chamamento Público de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI nº 02/2019 – SEPE”, a saber:

I – Documentos de Habilitação;
II – Comprovação de experiência;
III – Cadastro técnico;
IV – Termo de Cessão de Propriedade e Direitos Autorais.

Na Nota Técnica N.º 2/2021 – SEPE/GAB/SEGP item 3.96. diz que “após análise da documentação apresentada pelo Consórcio composto pelas empresas Cavo Serviços e Saneamento S.A. e GAE Construção & Comércio LTDA., esta Secretaria de Estado preencheu o quadro previsto no Anexo V do Edital, que segue abaixo, demonstrando que o consórcio foi considerado APTO ao recebimento do Termo de Autorização para realização dos estudos do PMI 02/2021 – SEPE”.

A referida Nota Técnica N.º 2/2021 – SEPE/GAB/SEGP teve o “DE ACORDO” do Subsecretário de Estruturação e Gestão de Projetos Sr. Eduardo Amaral Silveira.

Parece tudo certo não é verdade?

Mas há algo errado com relação ao Consórcio composto pelas empresas Cavo Serviços e Saneamento S.A. e GAE Construção & Comércio LTDA.

Vejamos.

O Blog do Dinheiro Público noticiou com o título “ESTRE AMBIENTAL APÓS 10 ANOS DA COMPRA DA CAVO DO GRUPO CAMARGO CORREA FAZ A INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DA SUBSIDIÁRIA”, na data de 2 de novembro de 2021, que após 10 anos, 4 meses, e 22 dias da compra da CAVO pela Estre Ambiental S.A., por R$ 610 milhões, a subsidiária foi incorporada e extinta, tendo o CNPJ NO. 01.030.942/0001-85 sido BAIXADO no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, da Receita Federal, em 31/07/2021.

ESTRE AMBIENTAL APÓS 10 ANOS DA COMPRA DA CAVO DO GRUPO CAMARGO CORREA FAZ A INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DA SUBSIDIÁRIA

 

Na mesma matéria, o texto informa que desde a data de 17/07/2020 a CAVO Serviços e Saneamento S.A. CNPJ NO. 01.030.942/0001-85 está impedida de participar de licitações públicas no Brasil, já que possui uma CERTIDAO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS, onde constam três apontamentos, o Processo 0012089-64.2016.5.09.0084 – TRT 09ª Região cujo Juízo determinou em 17/07/2020 a “inclusão de dados de CAVO SERVICOS E SANEAMENTO S/A no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito”. Há um segundo Processo 0011804-71.2016.5.09.0084 – TRT 09ª Região que o Juízo determinou em 03/02/2021 a “inclusão de dados de CAVO SERVICOS E SANEAMENTO S/A no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito”. E o terceiro Processo 1001194-88.2019.5.02.0610 – TRT 02ª Região ** (**Débito com exigibilidade suspensa).

Ora, fico me perguntando como que “após análise da documentação apresentada pelo Consórcio composto pelas empresas Cavo Serviços e Saneamento S.A. e GAE Construção & Comércio LTDA., esta Secretaria de Estado preencheu o quadro previsto no Anexo V do Edital, que segue abaixo, demonstrando que o consórcio foi considerado APTO ao recebimento do Termo de Autorização para realização dos estudos do PMI 02/2021 – SEPE”?

O ITEM 2.5. da referida nota técnica acima diz que “todos os requerimentos foram analisados de acordo com os critérios definidos no item 5.I, e Anexo IV do Edital de Chamamento Público de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI nº 02/2019 – SEPE, a saber: I – Documentos de Habilitação.

Ora, a letra a) Documentos de Habilitação da EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 02/2021 – SEPE, na página 2/7, exige que (iii) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

E a Cavo Serviços e Saneamento S.A. possui CERTIDAO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS, onde constam três apontamentos, conforme mostra acima.

Como a Cavo Serviços e Saneamento S.A. à época da publicação da Nota Técnica N.º 2/2021 – SEPE/GAB/SEGP, onde constou o “DE ACORDO” do Subsecretário de Estruturação e Gestão de Projetos Sr. Eduardo Amaral Silveira, ocorrida na data de Brasília-DF, 27 de abril de 2021, estava impedida de participar desse certame público, face que a sua CERTIDAO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS, constam três apontamentos, fornecida no BANCO NACIONAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS / TST, entendo que o Consórcio composto pelas empresas Cavo Serviços e Saneamento S.A. e GAE Construção & Comércio LTDA não atendeu ao EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 02/2021 – SEPE, e anexos.

E assim após análise da documentação apresentada pelo Consórcio composto pelas empresas Cavo Serviços e Saneamento S.A. e GAE Construção & Comércio LTDA., esta Secretaria de Estado deverá rever a sua consideração de APTO ao recebimento do Termo de Autorização para realização dos estudos do PMI 02/2021 – SEPE, para NÃO APTO.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) deverá ser noticiado dessa irregular aprovação do Consórcio composto pelas empresas Cavo Serviços e Saneamento S.A. e GAE Construção & Comércio LTDA., por esta Secretaria de Estado, tendo por objeto o esclarecimento de como a CAVO foi considerada HABILITADA COM A CERTIDAO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS, fornecida no BANCO NACIONAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS / TST.

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