RECOMENDAÇÃO AO IAT PARA QUE ANULE A LICENÇA PREVIA DE EMPREENDIMENTO DE INFRAESTRUTURA EM PONTAL DO PARANÁ

Licenciamento ignorou diversas comunidades tradicionais que estão dentro da área de influência do empreendimento.

No ano de 2009, foi iniciado procedimento de licenciamento ambiental junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), sendo o empreendedor, na época, o Município de Pontal do Paraná, e o objeto do licenciamento a implantação de Rodovia denominada “Corredor Viário Industrial Oeste”.

Verificando-se a necessidade de instalação na região de outros componentes de infraestrutura, além da rodovia inicialmente proposta, o empreendimento teve sua concepção reformulada, contemplando tais componentes em uma “Faixa” única, sendo: ferrovia, linha de transmissão de energia elétrica, gasoduto, ampliação e retificação de canal de macrodrenagem existente, serviços de saneamento e a rodovia inicialmente prevista. O novo empreendimento, assim, foi denominado “Faixa de Infraestrutura”, não mais “Corredor Viário Industrial Oeste”.

O processo de licenciamento ambiental para o âmbito estadual, se identifica que foi concedida a Licença Prévia (LP) nº 42269 para a FAIXA DE INFRAESTRUTURA, em 13/11/2018, pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), denominado INSTITUTO ÁGUA E TERRA (IAT).

Em 23 de Agosto de 2019 (Protocolo nº 16.057.961-7), a SEIL/PR apresentou ao IAT o Requerimento de Licença de Instalação para a implantação da “Faixa de Infraestrutura”.

A construção da “Faixa de Infraestrutura” prevê a instalação de nova rodovia, canal de macrodrenagem, linha de transmissão e tubulações de saneamento e tem relação direta com outros empreendimentos portuários do litoral que acarretarão impactos ambientais e às comunidades tradicionais da região.

O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) recomendaram à presidência do Instituto Água e Terra do Paraná (IAT/PR) a anulação da licença prévia do empreendimento Faixa de Infraestrutura. Os MPs pedem, ainda, a anulação de eventual licença de instalação que venha a ser expedida.

A Faixa de Infraestrutura, localizada em Pontal do Paraná, é um conjunto de obras em torno de uma rodovia com cerca de 20 quilômetros. Além da estrada, o projeto prevê a construção de um canal de drenagem, uma linha de transmissão de energia elétrica, um gasoduto e um ramal ferroviário.

Ao pedir a anulação, os Ministérios Públicos apontam que a licença prévia ignorou comunidades tradicionais que estão dentro da área de influência direta do empreendimento. Grande parte delas não foi ouvida sobre os impactos que a Faixa de Infraestrutura pode causar em seu modo de vida.

Comunidades tradicionais ignoradas – Os MPs lembram que a portaria interministerial que disciplina a atuação dos órgãos federais em processos de licenciamento ambiental estabelece referencial mínimo para considerar os impactos que um empreendimento pode ter sobre terras indígenas e comunidades quilombolas. O parâmetro pode ser adotado em comunidades tradicionais de uma forma geral.

Tendo como base esse referencial mínimo, laudo pericial elaborado pelo MPF identificou quase 40 comunidades que deveriam ter sido ouvidas sobre o empreendimento, no entanto a grande maioria delas não foi consultada. Os MPs realizaram inspeções nas poucas que foram ouvidas e, após depoimentos, também constatou que a oitiva foi insuficiente.

Identificou-se, por exemplo, em duas aldeias indígenas, que o Estudo de Componente Indígena (ECI) misturou dois empreendimentos diferentes: a Faixa de Infraestrutura e o Porto Pontal, gerando confusão quanto aos impactos, além de omitir alguns danos que surgirão a partir do início do funcionamento da Faixa.

A recomendação é assinada pela procuradora da República Monique Cheker, do 15º ofício especializado em Meio Ambiente e Comunidades Tradicionais do MPF no Paraná e pela promotora de Justiça Dalva Marin Medeiros, coordenadora do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo (Gaema) do MPPR.

Inquérito Civil MPF 1.25.000.002775/2022-17

 

 

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