RISCO DE ACIDENTE AMBIENTAL EM ATERRO SANITÁRIO POTENCIALMENTE CAUSADOR DE SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Acidente ambiental no aterro sanitário da ESTRE em Fazenda Rio Grande - Paraná

Não resta qualquer dúvida de “ponta a ponta” do Brasil, do norte ao sul e de leste a oeste, de que um aterro sanitário é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.

Se o leitor tiver dúvida de que um aterro sanitário é “potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente”, precisa considerar o risco de um acidente ambiental, evento não planejado e indesejado que pode causar, direta ou indiretamente, danos ao meio ambiente e à saúde pública e prejuízos sociais e econômicos.

Um acidente ambiental já esperado em uma ampliação de aterro sanitário, onde previamente deveria o empreendedor ter cumprido o que determina o Inciso IV, do Parágrafo 1º., do Artigo 225 da Constituição Federal de 1988, quando da apresentação do projeto original inicial para o pedido das licenças ambientais (Prévia, Instalação e Operação), caso eventualmente venha a acontecer, certamente deverá ser responsabilizado o órgão ambiental que o licenciou, a empresa titular do empreendimento, e também o prefeito municipal que tenha assinado um ofício público informando a “não oposição à ampliação do aterro sanitário de resíduos sólidos Classe II – domiciliares e públicos, da capacidade para recebimento de resíduos de outros municípios”.

Querem aumentar o porte do aterro sanitário da RAC em Santo Antônio da Patrulha, RS, de 70 toneladas de resíduos sólidos urbanos para 1.500 toneladas de resíduos sólidos por dia. O empreendimento tem por titularidade a empresa privada RAC Saneamento Ltda.

Se o leitor ainda acredita que possa não ocorrer um acidente ambiental em uma ampliação de aterro sanitário, e que nada vai acontecer com esse empreendimento que teve vistoria ambiental, a qual identificou que a área onde se pretende instalar a ampliação do terreno se trata de uma “rampa”, ou seja, uma encosta ou vertente em terreno ondulado, ainda que suave, de forma que é o local onde há o maior escoamento da água em direção ao recurso hídrico existente no limite sul da área do empreendimento, o que “aumenta o potencial de erosão na área e o risco de degradação da qualidade da água do recurso hídrico superficial”, é bom desde agora acreditar nas ocorrências que envolvem acidentes ambientais em aterros sanitários.

Basta ler na internet as matérias que estão à disposição para a consulta de qualquer leitor. Sugerimos ler cada uma delas clicando nos links das matérias.

RPC PARANÁ

APÓS DESLIZAMENTO EM ATERRO DE FAZENDA RIO GRANDE QUE MATOU OPERADOR, MORADORES RECLAMAM DE CHEIRO FORTE DE LIXO

CLIC GUARULHOS

DESLIZAMENTO NO ATERRO SANITÁRIO DE GUARULHOS CAUSA PREOCUPAÇÃO

JORNAL O TEMPO

EXPLOSÃO EM ATERRO SANITÁRIO MATA UM E PODE AFETAR O SOLO

PREFEITURA DE JUIZ DE FORA

PREFEITO DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ATERRO SANITÁRIO DE SALVATERRA

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

LAUDO DA CETESB INDICA QUE ACIDENTE, NO ATERRO DE ITAQUAQUECETUBA, AFETOU CÓRREGO TABOÃOZINHO

GUARULHOS HOJE

GUARULHOS ENFRENTA AUMENTO DE GASES TÓXICOS E MOSCAS APÓS ACIDENTE EM ATERRO

Certamente poderia ainda citar inúmeros outros acidentes em aterros sanitários.

Mas não há como deixar de relatar e mostrar o derrame de lixo em um aterro sanitário de resíduos domiciliares e públicos, ditos urbanos, ocorrido em Fazenda Rio Grande, no Paraná, empreendimento da “Estre Ambiental S.A. Em Recuperação Judicial”, denominado aterro sanitário Iguaçu, ou CGR IGUAÇU, que teve a queda de “taludes” de resíduos domiciliares, que ocasionou uma língua de quase 200 metros de extensão, e que tirou a vida de um operador de máquina e causou um grande impacto ambiental na cidade paranaense e nos municípios vizinhos. Assista o VÍDEO AQUI. . O acidente ocorreu em 25/06/2022.

Acidente ambiental no aterro sanitário da ESTRE em Fazenda Rio Grande – Paraná

Se tivesse esse empreendimento aterro sanitário a beira de recurso hídrico como o existente no município de Santo Antônio da Patrulha, RS, o eventual acidente ambiental iria contaminar o meio ambiente local e a qualidade da água do recurso hídrico superficial.

No processo administrativo de licenciamento ambiental de ampliação de aterro sanitário localizado em Santo Antônio da Patrulha, empreendimento esse as margens de dois recursos hídricos, a FEPAM (que vem a ser o órgão ambiental responsável pelas concessões de licenças ambientais) deve exigir que o empreendedor apresente documento público, esse assinado pelo atual prefeito municipal, para que se manifeste se não se opõe à ampliação de aterro sanitário em seu município, ou em outras palavras, informando a não oposição à ampliação do empreendimento, da capacidade para recebimento de resíduos de outros municípios.

Sem o ofício público informando a não oposição à ampliação do empreendimento, da capacidade para recebimento de resíduos de outros municípios, com a assinatura do atual Chefe do Executivo Municipal (assinado pelo atual prefeito), não há como tramitar um processo administrativo com pedido de licenciamento ambiental para a ampliação de aterro sanitário.

Os termos de referências disponibilizados pelo órgão ambiental exigem em cada fase do licenciamento ambiental de empreendimento aterro sanitário, os documentos que devem ser apresentados pelo empreendedor para andamento do processo administrativo.

Na fase da solicitação por parte do empreendedor, em um processo administrativo público, onde requer a Licença Prévia de Ampliação para o ATERRO SANITÁRIO de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), Classe II, resíduos sólidos domiciliares e públicos, sem o cumprimento da apresentação de documentos citados no termo de referência da fase, não há como dar andamento no processo de licenciamento ambiental dentro de órgão público.

Isso porque o órgão público ambiental conhece a legislação vigente, e fez publicar o termo de referência para o licenciamento ambiental e concessão de licença prévia de ampliação ao aterro sanitário, e de que nada adianta “tocar em frente” um processo, se lá adiante em uma segunda e terceira fase desse licenciamento, vier o prefeito municipal declarar que “se opõe a ampliação de aterro sanitário” em ofício público.

Mas no Sul do Brasil, no Estado do Rio Grande do Sul, parece que não é bem assim.

Entre maio de 2022 e abril de 2023, a beira de completar 12 meses, um ano, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM permitiu nesse período a tramitação Processo Administrativo no. 007682-0567/21-3, Solicitação: 103164 | 311 – de interesse da RAC Saneamento Ltda., que requer a Licença Prévia de Ampliação para o ATERRO SANITÁRIO DE RSU em Santo Antônio da Patrulha, RS, sem que a empresa titular do aterro sanitário protocolasse no corpo desse processo público,  o ofício informando a não oposição à ampliação do empreendimento, da capacidade para recebimento de resíduos de outros municípios, com a assinatura do atual Chefe do Executivo Municipal (assinado pelo atual prefeito), não há como tramitar esse processo administrativo público com pedido de licenciamento ambiental para a ampliação de aterro sanitário.

Projeto da ampliação do aterro sanitário em Santo Antônio da Patrulha – Rio Grande do Sul – Brasil
Aterro sanitário em Santo Antônio da Patrulha, instalado e operando sem que o empreendedor tenha apresentado previamente o EIA-RIMA do empreendimento na FEPAM

A OSCIP AÇÃO AMBIENTAL já protocolou nessa semana uma representação ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, relatando os fatos desse Processo Administrativo no. 007682-0567/21-3, Solicitação: 103164 | 311 – de interesse da RAC Saneamento Ltda., que requer a Licença Prévia de Ampliação para o ATERRO SANITÁRIO DE RSU em Santo Antônio da Patrulha, RS, para as providências cabíveis.

Diz a OSCIP AÇÃO AMBIENTAL, que “consultando o portal SOL- Sistema Online de Licenciamento Ambiental da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM, verificamos que o PROCESSO ADMINITRATIVO No 007682-0567/21-3, referente a solicitação da empresa RAC Saneamento LTDA. para ampliação de capacidade de recebimento e destinação final de resíduos sólidos urbanos domiciliares, do Aterro Sanitário da RAC SANEAMENTO LTDA., localizado no Rincão do Capim, município de Santo Antônio da Patrulha, RS,  hoje licenciado para o porte de 70 toneladas diárias de resíduos sólidos classe II (domiciliares e públicos ditos urbanos) para 1.500 toneladas de RSUs por dia”, tramita a passos rápidos mesmo apresentando irregularidades, sendo que uma delas considerada extremamente grave diz respeito ao não arquivamento desse processo pela falta de apresentação de documentos obrigatórios dentro do prazo previsto em Termo de Referência para o licenciamento ambiental.”

Há mais de 350 dias a “FEPAM aguarda a apresentação dessa anuência do prefeito de Santo Antônio da Patrulha, RS, e a falta desse documento essencial que deve estar presente quando da protocolização do processo de licença prévia, deveria esse órgão ambiental interromper a sua tramitação.” Mas não interrompeu a tramitação administrativa do referido processo público.

A FEPAM depois de 349 dias tramitando o processo de licenciamento ambiental para a AMPLIAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO da empresa privada RAC Saneamento Ltda., em Santo Antônio da Patrulha, RS, exige dessa empreendedora a manifestação da Prefeitura desse município. E nada da empresa RAC juntar aos autos do processo administrativo de licenciamento ambiental.

Mais ainda. Diz a OSCIP que “após expirado o prazo concedido para a apresentação da anuência do prefeito, e no caso da não apresentação desse documento o processo deveria ter sido arquivado em maio de 2022, ou seja, no ano passado.”

E como “não houve o arquivamento do processo pela falta desse documento, a sua tramitação ocorre de maneira irregular”, diz o presidente da AÇÃO AMBIENTAL.

Finaliza com o pedido de apreciação dessa representação para que após constatada a irregularidade pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, seja aberto processo referente a Notícia de Fato e dado a sequência em uma investigação.

A Oscip sugere a essa Promotoria de Justiça de Santo Antônio da Patrulha, RS, que requeira o seguinte:

  • Cópia do protocolo de ingresso na Prefeitura de Santo Antônio da Patrulha, RS, do PROJETO DO ATERRO SANITÁRIO DA RAC original que deveria ser analisado pelos Conselhos Municipais de Santo Antônio da Patrulha, em especial o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE;

  • Cópia do protocolo de ingresso na Prefeitura de Santo Antônio da Patrulha, RS, do PROJETO DE AMPLIAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO DA RAC que deveria ser analisado pelos Conselhos Municipais de Santo Antônio da Patrulha, em especial o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE;

  • Cópia do OFÍCIO DA PREFEITURA DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, RS, assinado pelo atual prefeito Rodrigo Massulo, com a manifestação da não oposição à ampliação de capacidade para recebimento de resíduos de outros municípios no Aterro Sanitário da RAC no Rincão do Capim;

  • Cópia do ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA do empreendimento Aterro Sanitário da RAC SANEAMENTO LTDA em Santo Antônio da Patrulha, RS;

  • Cópias das licenças emitidas pela Prefeitura de Santo Antônio da Patrulha, RS, para o empreendimento Aterro Sanitário da empresa RAC;

  • Que a Prefeitura de Santo Antônio da Patrulha, RS, forneça certidão pública informando se analisou o PROJETO DO ATERRO SANITÁRIO DA RAC original e o PROJETO DE AMPLIAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO DA RAC e se encaminhou os mesmos para a análise dos Conselhos Municipais do município.

Poderia aqui ainda colaborar com o requerido pela OSCIP, de que o empreendedor do aterro sanitário de Santo Antônio da Patrulha, RS, apresente o EIA-RIMA conforme o que determina o Inciso IV, do Parágrafo 1º., do Artigo 225 da Constituição Federal de 1988.

Todas as demais Leis, Resoluções e Portarias no Estado do Rio Grande do Sul que vão contra o que determina o Inciso IV, do Parágrafo 1º., do Artigo 225 da Constituição Federal de 1988 não possuem a capacidade de gerar efeitos no meio jurídico, já que não podem revogar a CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

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