RAC ANEXA NA SOLICITAÇÃO DE LICENÇA PRÉVIA DE AMPLIAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO EM SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA UM MAPA COM INFORMAÇÕES CONFLITANTES A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Acessando esse portal gaúcho, a OSCIP pode consultar o Sistema Online de Licenciamento Ambiental – SOL.
É no Sistema Online de Licenciamento Ambiental – SOL, no âmbito da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA, e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roesller – FEPAM, que todas as novas solicitações de licenças ambientais, autorizações, aprovações de plano de manejo e supressão de vegetação, de declarações, termos, certificados de cadastro, alvarás, defesas e recursos decorrentes de indeferimento dessas solicitações deverão ser solicitados através deste sistema.
A RAC Saneamento Ltda. (Matriz) – CNPJ: 06101313/0001-12, anteriormente conhecida por RAC-SANEAMENTO & TECNOLOGIA AMBIENTAL PARA DISPOSICAO E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº. 06.101.313/0001-12, em 08/09/2021 às 13:16:34, acessou o Sistema Online de Licenciamento Ambiental – SOL do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, e preencheu o formulário da FEPAM na internet, o qual gerou a Solicitação: 103164 | 311 – Licença Prévia de Ampliação do Aterro Sanitário de RSU, localizado em Santo Antônio da Patrulha, RS.
A seguir na data de 06/09/2021 às 16:03:46 foi publicado no SOL, o arquivo denominado Boleto SOL 103164.pdf que trata de documento público que tem por beneficiária a FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, CNPJ NO. 93.859.817/0001-09, conhecida por FEPAM, com vencimento em 01/10/2021 e valor cobrado de R$ 5.424,43 referente a Solicitação: 103164 | 311 – LPA – LICENÇA PRÉVIA DE AMPLIAÇÃO do empreendimento de número 3541,32 – ATERRO SANITÁRIO DE RSU, com PORTE de 2.100(ton/MES), tendo por pagadora a empresa RAC SANEAMENTO LTDA (MATRIZ) – CNPJ: 06101313/0001-12. Não há qualquer referência nesse documento BOLETO que se trata da empresa RAC Saneamento Ltda. (Filial), inscrita no CNPJ sob o nº. 06.101.313/0002-01. Esse BOLETO de Nº 5001918046 foi pago no BANCO 104 na Agência 413 na data de 22/09/2021.
A partir da comprovação do pagamento do Boleto acima, em 09/10/2021 às 17:51:43, o SOL gerou o Processo nº 007682-0567/21-3 que tem por empreendedora principal a RAC SANEAMENTO LTDA. (Filial), inscrita no CNPJ sob o nº. 06.101.313/0002-01, e por Solicitação 103164 | 311 – LPA – LICENÇA PRÉVIA DE AMPLIAÇÃO do empreendimento de número 3541,32 – ATERRO SANITÁRIO DE RSU, em Santo Antônio da Patrulha, RS.
Solicitação feita pela RAC MATRIZ a FEPAM, o BOLETO emitido em nome dessa empresa RAC MATRIZ, e o Processo nº 007682-0567/21-3 que trata da do pedido de Licença Prévia de Ampliação do Aterro Sanitário de RSU, em Santo Antônio da Patrulha, RS, foi gerado em nome da RAC FILIAL. Alguém vai ter que explicar a troca de empresas nesse licenciamento ambiental.
Consultando o Processo nº 007682-0567/21-3 no SOL, se tem conhecimento público do arquivo denominado Resposta ao Ofício 1907_2022.pdf publicado na data de 22/10/2022, no horário de 17:50:31, onde podemos identificar uma ocorrência conflitante com a legislação municipal que trata do Meio Ambiente local.
Desde o primeiro processo administrativo de licenciamento ambiental ingressado na FEPAM, a empresa RAC MATRIZ não submeteu a apresentação prévia de EIA-RIMA do projeto de seu aterro sanitário, em cumprimento a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. 225, Item IV, empreendimento que desejam ampliar de 70 ton/dia ou 2.100 ton/mês, para 1.500 ton/dia, ou 45.000 ton/mês, em Santo Antônio da Patrulha, RS.
Além de descumprir a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. 225, Item IV, a empresa empreendedora RAC e a FEPAM não realizaram uma Audiência Pública em Santo Antônio da Patrulha, RS, para apresentar o EIA-RIMA do aterro sanitário, e o ESTUDO HIDROLÓGICO E CÁLCULO DA CAPACIDADE DE AUTODEPURAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE ETE DE ATERRO SANITÁRIO – VERSÃO FINAL, documento esse que trata do Estudo e Laudo Técnico realizados pela contratada Mandala Soluções em Engenharia Ambiental, produzido em 22/03/2021, visando atender os interesses da empreendedora RAC, estudo de instalação e construção de uma Estação de Tratamento de Efluente (ETE) que foi publicado no Processo nº 007682-0567/21-3 no SOL.
Analisando o ESTUDO HIDROLÓGICO E CÁLCULO DA CAPACIDADE DE AUTODEPURAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE ETE DE ATERRO SANITÁRIO – VERSÃO FINAL, da Mandala Soluções em Engenharia Ambiental, publicado no PROCESSO no. 007682-0567/21-3, em 19/10/2021 no horário de 17:51:39, que tramita na FEPAM, o material é fulminante para a pretensão da Rac Saneamento Ltda. em obter a LICENÇA PRÉVIA DE AMPLIAÇÃO de seu Aterro Sanitário de RSU em Santo Antônio da Patrulha, RS, e de construir a Estação de Tratamento de Efluente (ETE) de Chorume desse empreendimento, à beira do “corredor ecológico”, e a seguir lançar o efluente de lixiviado/chorume no CANAL DE IRRIGAÇÃO DA STIL, também tratado pela MANDALA por RIO PRINCIPAL (ou se preferir em minúsculo como se refere em suas considerações finais nesse estudo).
A RAC Saneamento Ltda. publicou o ESTUDO HIDROLÓGICO E CÁLCULO DA CAPACIDADE DE AUTODEPURAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE ETE DE ATERRO SANITÁRIO – VERSÃO FINAL, documento elaborado pela contratada MANDALA, que contém 332 páginas, e que foi publicado no SOL.
Na página de número 266 desse ESTUDO DA MANDALA, produzido para os interesses privados da RAC Saneamento Ltda., essa contratada prestadora de serviços inseriu o MAPA DE PONTOS DE LANÇAMENTOS DE EFLUENTE, no entorno de 4 km do Aterro Sanitário de RSU em Santo Antônio da Patrulha, RS.
Esses 4 km definidos pela MANDALA é a distância calculada pela contratada da RAC, extensão entre o aterro sanitário de RSU, em Santo Antônio da Patrulha, RS, e a ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA da Lagoa dos Barros, empreendimento de titularidade da Sociedade Técnica de Irrigação Ltda. – STIL, que presta serviços aos proprietários de áreas e produtores de plantio de arroz irrigado, captando água na Lagoa dos Barros e lançando no CANAL DE IRRIGAÇÃO DA STIL ou como a Mandala prefere chamar de “rio principal”, que distribui a água a dezenas de canais de irrigação secundários que inundam as 537 áreas de rizicultura em Santo Antônio da Patrulha, RS.
Não resta qualquer dúvida de que esse ESTUDO DA MANDALA está totalmente comprometido com o interesse de quem a contrata, a RAC Saneamento Ltda., para que essa empresa RAC FILIAL lance o efluente de chorume de aterro sanitário de RSU no CANAL DE IRRIGAÇÃO DA STIL, também tratada pela MANDALA como RIO PRINCIPAL (ou em minúsculo, rio principal).
O ESTUDO da MANDALA, em sua página 266, nada fala de que a empresa que a contratou, a RAC SANEAMENTO LTDA. tem que cumprir a LEI Nº 4.608, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004, que “Dispõe sobre a Política de Meio Ambiente do Município de Santo Antônio da Patrulha e dá outras providências”, assim como em todo o ESTUDO HIDROLÓGICO E CÁLCULO DA CAPACIDADE DE AUTODEPURAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE ETE DE ATERRO SANITÁRIO – VERSÃO FINAL não diz uma palavra sequer sobre essa legislação municipal.
A LEI Nº 4.608, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004 barra a empresa dona do aterro sanitário de resíduos sólidos domiciliares e públicos, ditos urbanos (RSU) instalado em Santo Antônio da Patrulha, RS, em lançar o efluente de chorume desse empreendimento no CANAL DE IRRIGAÇÃO DA STIL, também tratada pela MANDALA como RIO PRINCIPAL (ou em minúsculo, rio principal), que recebe a água captada na Lagoa dos Barros, e a distribui para centenas de canais de irrigação secundários que com suas águas inundam 537 áreas de produção de arroz nesse município gaúcho. São áreas particulares onde é praticada a Rizicultura ou Orizicultura que vem a ser o cultivo agrícola do arroz, um dos alimentos mais importantes da alimentação humana.
Nessa página de número 266, do ESTUDO HIDROLÓGICO E CÁLCULO DA CAPACIDADE DE AUTODEPURAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE ETE DE ATERRO SANITÁRIO – VERSÃO FINAL, elaborado pela MANDALA, essa empresa confeccionou um MAPA, onde fizeram uma simulação de pontos de lançamento de efluente de chorume de aterro sanitário de RSU no entorno desse empreendimento, em Santo Antônio da Patrulha, RS.
A RAC e a MANDALA não podem dizer que não conhecem a LEI Nº 4.608, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004.
Vejamos a LEI MUNICIPAL Nº 4.608/2004, que dispõe sobre a Política de Meio Ambiente do Município de Santo Antônio da Patrulha, que diz em seu Art. 10.,
Parágrafo 1º. que “O ponto de lançamento em cursos hídricos de qualquer efluente originário de atividade utilizadora de recursos ambientais, será obrigatoriamente situado a montante da captação de água do mesmo corpo d`água, utilizado pelo agente de lançamento”.
De acordo com LEI Municipal de Nº 4.608, de 28 de DEZEMBRO de 2004, o ponto de lançamento no curso hídrico, de qualquer efluente originário de atividade utilizadora de recursos ambientais, no caso, do EFLUENTE DE CHORUME do aterro sanitário da RAC SANEAMENTO LTDA. será “obrigatoriamente situado a montante da captação de água do mesmo corpo d`água”, utilizado pelo agente de lançamento.
Como o ponto de lançamento de efluente de chorume do aterro sanitário está previsto no projeto para ocorrer no curso hídrico Canal de Irrigação da STIL (indicado no ESTUDO DA MANDALA como “rio principal em minúsculo), esse PONTO DE LANÇAMENTO deverá estar situado a “montante da captação da água do mesmo corpo hídrico” (Canal de Irrigação da STIL), em cumprimento a LEI Municipal de Nº 4.608, de 28 de DEZEMBRO de 2004, significando que a empresa RAC SANEAMENTO LTDA. (FILIAL) terá que lançar o efluente acima da ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA da STIL, que fica localizada na Estrada Julio Bruneli a beira da Lagoa dos Barros, a uma distância de 4,5 km do aterro sanitário de resíduos sólidos domiciliares e públicos, ditos urbanos (RSU) em Santo Antônio da Patrulha. Ou seja, lançar efluente de chorume de aterro sanitário de resíduos sólidos domiciliares diretamente na LAGOA DOS BARROS.
Em termos práticos, não há como a RAC Saneamento Ltda. enterrar uma tubulação por 4,5 km de extensão para lançar o EFLUENTE DE CHORUME acima do ponto de captação da água da LAGOA DOS BARROS, por dois motivos: primeiro pelos altos custos dessa enorme tubulação e de sua instalação e operação, que vão também exigir as licenças ambientais, e segundo porque terá que atravessar com essa mesma tubulação (de 4,5 km de extensão) as dezenas de áreas privadas de terceiros que exploram o plantio de arroz, a rizicultura IRRIGADA, isso tudo visando atender a LEI Municipal de Nº 4.608, de 28 de DEZEMBRO de 2004. Não é motivo técnico o impedimento. É econômico.
E o ESTUDO DA MANDALA aponta, simula, cinco pontos de lançamento de efluente de chorume do aterro sanitário de RSU, em Santo Antônio da Patrulha, RS, em um raio de 4 km no entorno do empreendimento, e nenhum desses pontos indicados pela contratada da RAC Saneamento Ltda. cumpre a LEI Municipal de Nº 4.608, de 28 de DEZEMBRO de 2004.
Portanto, as simulações de pontos de lançamentos de efluente de chorume de aterro sanitário de RSU enganam a quem acredita que o MAPA está correto.
E tem um segundo ilícito representativo no MAPA da página 266 do ESTUDO DA MANDALA.
A contratada da RAC Saneamento Ltda., indica nesse MAPA da página 266 do ESTUDO DA MANDALA, um ponto de COR VERDE como indicativo de onde se encontra a ETE (Estação de Tratamento de Efluente de Chorume do aterro sanitário em Santo Antônio da Patrulha).
O ponto de COR VERDE está acima da célula de lixo (maciço) do aterro sanitário de RSU, quando o projeto executivo protocolado na FEPAM indica que se encontra a beira do CANAL DE IRRIGAÇÃO DA STIL, que forma um “corredor ecológico”, para a MANDALA é “rio principal” em minúsculo.
E essa indicação é um ilícito, para não mostrar que a ETE de Chorume/Lixiviado, que não existe e que está projetada no papel, e que precisa de licenciamento ambiental próprio na FEPAM, está localizada a beira do CANAL DE IRRIGAÇÃO DA STIL, a 100 metros desse “corredor ecológico”, local onde a RAC Saneamento Ltda. pretende lançar por declive o EFLUENTE DE CHORUME de seu aterro sanitário, se ampliado, se a esse empreendimento for concedida a LICENÇA PRÉVIA DE AMPLIAÇÃO, o que se coloca uma forte dúvida, e que a OSCIP AÇÃO AMBIENTAL contra essa pretensão vai ingressar com uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em janeiro de 2023, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O MAPA não foi publicado no SOL visando simular apenas os pontos de lançamentos de efluentes nos cursos hídricos do entorno de empreendimento, isso porque a MANDALA e a RAC sabem que lá não podem lançar efluente de chorume de aterro sanitário em Santo Antônio da Patrulha, RS, por que existe a LEI Municipal de Nº 4.608, de 28 de DEZEMBRO de 2004. Sabem que essa legislação municipal de Santo Antônio da Patrulha proíbe esse lançamento.
Em suas conclusões no ESTUDO HIDROLÓGICO E CÁLCULO DA CAPACIDADE DE AUTODEPURAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE ETE DE ATERRO SANITÁRIO – VERSÃO FINAL, a MANDALA cita no item 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS, onde diz que “a partir do presente estudo, não se recomenda o lançamento em nenhum dos pequenos tributários da região. E os lançamentos a serem feitos no rio principal diminuiriam a qualidade da água da região”.
Quando em suas CONSIDERAÇÕES FINAIS a MANDALA afirma que “os lançamentos a serem feitos no rio principal”, essa empresa está se referindo ao CANAL DE IRRIGAÇÃO DA STIL, também conhecido por RIO PRINCIPAL, e está descumprindo a LEI Municipal de Nº 4.608, de 28 de DEZEMBRO de 2004, Art. 10, Parágrafo 1º.
E a MANDALA ao declarar que os lançamentos de efluente (de chorume de aterro sanitário de RSU), a serem feitos no rio principal diminuiriam a qualidade da água da região, está descumprindo a Resolução CONSEMA nº 355/2017, que “dispõe sobre os critérios e padrões de emissão de efluentes líquidos para as fontes geradoras que lancem seus efluentes em águas superficiais no Estado do Rio Grande do Sul”, onde o Art. 7º. diz que “a vazão dos efluentes líquidos deve ter uma relação com a vazão de referência do corpo hídrico receptorde modo que o seu lançamento não implique em prejuízo dos usos dos recursos hídricos superficiais associados ao seu enquadramento.”
Finalmente, para aqueles que pensaram que podem “revogar” a LEI Municipal de Nº 4.608, de 28 de DEZEMBRO de 2004, Art. 10., Parágrafo 1º. que diz que “O ponto de lançamento em cursos hídricos de qualquer efluente originário de atividade utilizadora de recursos ambientais, será obrigatoriamente situado a montante da captação de água do mesmo corpo d`água, utilizado pelo agente de lançamento”, terão antes que “revogar” a Resolução CONSEMA nº 355/2017 e o seu Art. 7º.