PRESTAR INFORMAÇÃO FALSA OU ENGANOSA SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATERRO SANITÁRIO NO RIO GRANDE DO SUL

No Rio Grande do Sul, um processo de licenciamento ambiental para obtenção de licença ambiental (ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimento ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental), na Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM-RS, tendo por objetivo um empreendimento aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos (domiciliares e públicos) em terras gaúchas, em um município pertencente à Região Metropolitana de Porto Alegre, mostra gravíssima informação e ilícitos na tramitação processual.

O que acontece quando um empresário responsável por empreendimento aterro sanitário presta “informação falsa ou enganosa” a esse órgão ambiental do Governo do Estado do Rio Grande do Sul?

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL da República Federativa do Brasil de 1988 é a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico.

O seu “Art. 225, IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”, é bem claro para que os empresários que buscam licenciar empreendimentos aterros sanitários no Brasil, submetam previamente a apresentação do EIA-RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental), assim como o entendimento que prevalece é que o órgão ambiental deve exigir o EIA-RIMA, já que um aterro sanitário é potencialmente poluidor e causa significativa degradação ao meio ambiente.

A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, texto constitucional de 3 de outubro de 1989 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais de n.º 1, de 1991, a 82, de 2022, diz em seu “Art. 251, ITEM V – exigir estudo de impacto ambiental com alternativas de localização, para a operação de obras ou atividades públicas ou privadas que possam causar degradação ou transformação no meio ambiente, dando a esse estudo a indispensável publicidade”, não gera qualquer dúvida de que empresários que buscam licenciar empreendimento aterro sanitário no Rio Grande do Sul, devem submeter previamente a apresentação do EIA-RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental).

Para a obtenção do licenciamento ambiental de aterro sanitário, de acordo com a legislação vigente, o empreendedor e o técnico da empresa prestam ao órgão ambiental FEPAM-RS diversas informações ambientais consubstanciadas no EIA-RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental), e da mesma forma na apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico. Tanto o empresário como o técnico devem fazê-lo “de acordo com a realidade, em que não haja mentira, fingimento, dissimulação ou dolo”, e “sem indução em erro”.

Os empresários interessados na obtenção do licenciamento ambiental de aterro sanitário no Rio Grande do Sul, utilizam a ferramenta na internet denominada SOL – Sistema On-line de Licenciamento Ambiental, que pode ser acessada no endereço https://secweb.procergs.com.br/sra/, no âmbito da SEMA e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roesller – FEPAM, para todas  novas solicitações de licenças ambientais, autorizações, aprovações de plano de manejo e supressão de vegetação, de declarações, termos, certificados de cadastro, alvarás, defesas e recursos decorrentes de indeferimento dessas solicitações deverão ser solicitados através deste sistema, que desde fevereiro de 2017 está operando com acesso no Portal de Licenciamento Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul.

No caso, específico desse “processo de licenciamento ambiental” na FEPAM-RS, os representantes da empresa titular que buscava o licenciamento ambiental deram informações, por um motivo ou outro, que se caracterizariam com fortíssimos indícios como falsas ou enganosas e, consequentemente, o órgão ambiental concedeu o licenciamento ambiental, também sem aplicar sanções administrativas ao empreendedor o qual pode ainda responder, civil e penalmente.

O termo “falso”, segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa/1999 significa “Contrário à realidade, em que há mentira, fingimento, dissimulação ou dolo”.  Já o termo “enganar” pelo mesmo Dicionário significa “induzir em erro”.

A Resolução CONAMA 237/1997, art. 11, parágrafo único, prevê que os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados e que o empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

A responsabilidade técnica referida na Resolução CONAMA n.237/97 não abrange os pareceres, opiniões, ainda que discutíveis tecnicamente, mas apenas “os erros derivados de imperícia, negligência ou imprudência”, ou “dolo de introduzir dados ou informações incorretas para conclusões distorcidas”.

O fato da Resolução CONAMA n.237/97 haver imputado também ao empreendedor a co-responsabilidade pelos estudos “reforça o ponto de vista de que a punição visa a coibir sejam introduzidos nos estudos dos impactos ambientais dados inexatos ou manipulados com a intenção de facilitar o licenciamento do empreendimento”. (Antônio Inagê de Assis Oliveira. Introdução a Legislação Ambiental Brasileira e Ambiental. 2 edição, Rio de Janeiro: Lunem Juris Livraria e Editora: 2005, p.206).

A informação que o empreendedor prestou ao órgão ambiental para obter a licença ambiental é gravíssima, com fortíssimos indícios de ocorrência de “imperícia, negligência ou imprudência juntamente com dolo, que comprovada a intenção de facilitar o licenciamento ambiental ou obter algum aproveitamento econômico”, gera a nulidade de todas as licenças ambientais concedidas pela FEPAM-RS ao empreendimento aterro sanitário. Este fato poderá ser interpretado como “falso ou enganoso”, sujeitando-se o empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos às sanções administrativas, civis e penais.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui