TJMG RECONHECE A NULIDADE DO EDITAL E A DESCONSTITUIÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BH E A VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S.A.

O Adm. Enio Noronha Raffin é autor do livro Máfia do Lixo, edição 2004, e hoje escreve duas novas obras literárias que tem por títulos “ESTRE CONNECTION” e “O SILÊNCIO DO LIXO” que serão publicados em 2023. O Adm. Enio Noronha Raffin é o autor do Blog Dinheiro Público.

Como cidadão brasileiro, o Adm. Enio Noronha Raffin, ingressou em julho de 2008 com uma Ação Popular no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, PROCESSO no.  0024.08.151.440-8 de 31/07/2008 que tramitou na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, por 3.548 dias, quase 10 anos, e que na data de 18 de abril de 2018 teve sentença favorável ao autor popular, decisão essa em que o Juiz de Direito Rinaldo Kennedy Silvajulgou procedente o pedido da presente Ação Popular proposta por Enio Noronha Raffin”, e anulou a licitação SMURB-001/2007 e o contrato administrativo que foi firmado para a coleta de lixo do Município de Belo Horizonte com a empresa privada Vital Engenharia Ambiental S/A, do Grupo Queiroz Galvão, e condenou o ex-prefeito de Belo Horizonte, sr. Fernando Damata Pimentel; o ex-Secretário de Políticas Urbanas do Município de Belo Horizonte, sr. Murilo de Campos Valadares; o Presidente da Comissão de Licitação da Secretaria Municipal de Políticas Urbanas do Município de Belo Horizonte; e a empresa Vital Engenharia Ambiental S/A, do Grupo Queiroz Galvão, ao pagamento de perdas e danos, apurando-se, na fase de execução, o valor a ser restituído aos cofres públicos, nos termos dos artigos 11 e 14 da lei 4.717/65.” Após embargos os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 22/07/2019.

Em apelação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2º. Grau), as partes, tendo por 1º apelante o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por 2º apelante a VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A e por 3º apelante o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e por interessados o PREFEITO DO MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE POLÍTICAS URBANAS DE BELO HORIZONTE, e por apelado ENIO NORONHA RAFFIN, passaram a integrar o PROCESSO DE NUMERAÇÃO ÚNICA: 1514408-32.2008.8.13.0024, cadastrado em 28/08/2019, que tem por Remetente o Juiz de Direito da 2ª VARA DE FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE.

Em 29/09/2022 ocorreu o julgamento do PROCESSO no. 1514408-32.2008.8.13.0024, de 28/08/2019, APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA, na 3ª CÂMARA CÍVEL do TJ-MG, e publicado o dispositivo do acórdão na data de 07/10/2022.

Publicado o dispositivo do acórdão em:

07/10/2022

“NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA, DERAM PROVIMENTO AO PRIMERIO RECURSO, PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO E NEGARAM PROVIMENTO AO TERCEIRO”

No ACÓRDÃO, Processo no. 1.0024.08.151440-8/003, EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POPULAR – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EDITAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA – ART. 19, DA LEI N. 4.717/65 – PRELIMINARES – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PERDA DO OBJETO – VÍCIO ULTRA PETITA – REJEITADAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO – ACOLHIDA – ART. 485, INCISO VI, DO CPC – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO – NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO À RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO – PREJUDICADAS – EXIGÊNCIA RESTRITIVA CONSTANTE NO EDITAL – COMPROMETIMENTO DA COMPETITIVIDADE DO CERTAME – FAVORECIMENTO DA EMPRESA VENCEDORA EVIDENCIADO – LESÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA – VÍCIOS INSTRANSPONÍVEIS – ART. 4º, DA LEI N. 4.717/65 – NULIDADE DO CERTAME E DO CONTRATO FIRMADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DECOTE DA DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, o Desembargador relator Maurício Soares decide que “assim, diante da lesividade do ato impugnado à moralidade administrativa e considerando que o certame já foi encerrado, com a contratação da empresa vencedora do certame, impõe-se o reconhecimento da nulidade do edital e a desconstituição do procedimento licitatório e do contrato firmado, como realizado pelo MM. Juiz”.

A Desembargadora Albergaria Costa e o Desembargador Jair Varão, da 3ª. Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acompanharam o eminente Relator Maurício Soares para DAR PROVIMENTO ao primeiro recurso de apelação; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo recurso de apelação e NEGAR PROVIMENTO ao terceiro recurso de apelação.

O ACÓRDÃO pode ser lido na sua íntegra aqui.

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