LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATERRO SANITÁRIO DE EMPRESA PRIVADA É TRATADO NO GABINETE DA CASA CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Aterro Sanitário CTR SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA - Município de Santo Antônio da Patrulha - Agosto de 2022

Uma reunião foi realizada na última terça-feira, dia 18/10/2022, no Gabinete da Casa Civil do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, localizado na Praça Marechal Deodoro, s/n, Centro Histórico, em Porto Alegre, onde estiveram presentes, autoridades, funcionários públicos, o titular da empresa catarinense Rac Saneamento Ltda. em evento com representantes da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM, instituição responsável pelo licenciamento ambiental no Rio Grande do Sul e vinculada à Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA.

A pauta dessa reunião de 18/10/2022, tratou de uma liberação de aumento de porte de aterro sanitário privado no município de Santo Antônio da Patrulha/RS, empreendimento de titularidade da Rac Saneamento Ltda., sem que essa empresa tenha submetido a apresentação de EIA-RIMA, conforme determina a CONSTITUIÇÃO FEDERAL da República Federativa do Brasil de 1988, que vem a ser a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico, e que em seu “Art. 225, IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.

É bem claro para que os empresários que buscam licenciar um empreendimento aterro sanitário no Brasil, que devam submeter previamente a apresentação do EIA-RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental), assim como o entendimento que prevalece é que o órgão ambiental deve exigir o EIA-RIMA, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental já que um aterro sanitário é potencialmente poluidor e causa significativa degradação ao meio ambiente.

Há de se considerar ainda a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, texto constitucional de 3 de outubro de 1989 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais de n.º 1, de 1991, a 82, de 2022, no seu “Art. 251, ITEM V – exigir estudo de impacto ambiental com alternativas de localização, para a operação de obras ou atividades públicas ou privadas que possam causar degradação ou transformação no meio ambiente, dando a esse estudo a indispensável publicidade”, não gerando assim qualquer dúvida de que empresários que buscam licenciar empreendimento aterro sanitário no Rio Grande do Sul, devem submeter previamente a apresentação do EIA-RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental).

O empreendedor desse aterro sanitário privado instalado e operando no município de Santo Antônio da Patrulha, não submeteu previamente o empreendimento a apresentação do EIA-RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental). A FEPAM dispensou a sua apresentação, e declarou que “a área informada classifica-se como imprópria para implantação de aterro sanitário”.

Para a obtenção do licenciamento ambiental de aterro sanitário, de acordo com a legislação vigente, o empreendedor e o técnico da empresa prestam ao órgão ambiental FEPAM-RS diversas informações ambientais consubstanciadas no EIA-RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental), e da mesma forma na apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico. Tanto o empresário como o técnico devem fazê-lo “de acordo com a realidade, em que não haja mentira, fingimento, dissimulação ou dolo”, e “sem indução em erro”.

Na referida reunião, de 18/10/2022, o empreendedor do aterro sanitário privado instalado e operando no município de Santo Antônio da Patrulha, informou as autoridades e representantes do órgão ambiental FEPAM, que a solicitação de uma “autorização geral” para recebimento de resíduos sólidos urbanos (domiciliares e públicos) nesse empreendimento, se refere à uma questão emergencial.

Com diversos outros aterros sanitários privados operando no Rio Grande do Sul, qual a EMERGÊNCIA desse empreendimento em Santo Antônio da Patrulha, para aumentar o porte para o recebimento de resíduos sólidos urbanos sem se submeter a licenciamento ambiental prévio do EIA-RIMA, já que municípios e empresas podem usar qualquer outro local (aterro sanitário) que possua uma Licença de Operação com capacidade de recebimento de RSU licenciada pela FEPAM?

Ora, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL da República Federativa do Brasil de 1988, que vem a ser a lei fundamental e suprema do Brasil, e a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, texto constitucional de 3 de outubro de 1989 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais de n.º 1, de 1991, a 82, de 2022, preveem a apresentação de estudo prévio de impacto ambiental, e esse empreendimento teve a dispensa do EIA-RIMA pela FEPAM, contrariando essas legislações, e que certamente se tivesse a empresa RAC SANEAMENTO LTDA apresentado esse ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL e RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL, não teria sido licenciado o empreendimento, e este não estaria operando como hoje acontece para recebimento de 70 toneladas de RSU por dia, o correspondente a 2.100 toneladas de Resíduos Sólidos Urbanos. Os critérios eliminatórios previstos no TERMO DE REFERÊNCIA DE EIA-RIMA PARA ATERRO SANITÁRIO, documento fornecido pela FEPAM, afastam esse empreendimento aterro sanitário do município de Santo Antônio da Patrulha.

O tema da reunião de 18/10/2022 envolveu o Processo nº 008903-0567/22-1 que tem por interessada a empresa Rac Saneamento Ltda (FILIAL-CNPJ NO.06.101.313/0002-01), que tramita na Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM, e que foi tratado dentro do Gabinete da Casa Civil do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

Ora, os temas que envolvem decisões administrativas com referência a licenciamentos ambientais para aterro sanitário privados e públicos e autorizações gerais e para todas  novas solicitações de licenças ambientais, autorizações, aprovações de plano de manejo e supressão de vegetação, de declarações, termos, certificados de cadastro, alvarás, defesas e recursos decorrentes de indeferimento dessas solicitações deverão ser solicitados através da ferramenta pública estadual, denominada SOL – Sistema On-line de Licenciamento Ambiental, que desde fevereiro de 2017 está operando com acesso no Portal de Licenciamento Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul.

É nesse sistema SOL – Sistema On-line de Licenciamento Ambiental e na Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM, cuja ferramenta na internet pode ser acessada no endereço https://secweb.procergs.com.br/sra/, que devem ser tratados publicamente concessões de aumento de porte de aterro sanitário.

É de se questionar o fato que levou a empresa RAC SANEAMENTO LTDA procurar o GABINETE DA CASA CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para tratar de licenciamento ambiental de aterro sanitário que teve dispensa de EIA-RIMA, contrariando a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, quando esse assunto é tratado na FEPAM-RS.

O conteúdo do Processo nº 008903-0567/22-1, que tem por interessada a Rac Saneamento Ltda (FILIAL-CNPJ NO.06.101.313/0002-01) e que tramita na FEPAM, trata da Solicitação de número116429 | 6072 – Autorização Geral para aumento de porte de recebimento de resíduos sólidos urbanos no aterro sanitário no município de Santo Antônio da Patrulha.

A FEPAM apenas três dias após a data do evento de 18/10/2022, numa velocidade espantosa, que dá inveja a qualquer outro empresário interessado em licenciar um aterro sanitário no Rio Grande do Sul, de ver que a Casa Civil do Governo do Estado do Rio Grande do Sul serviu para uma reunião com uma empresa privada, com a presença do representante da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler, e outras autoridades, para tratar de licenciamento ambiental e a concessão de uma AUTORIZAÇÃO GERAL para aumento de PORTE desse empreendimento para o recebimento de resíduos sólidos domiciliares e públicos, ditos Urbanos, sem que se submeta novamente, previamente ao EIA-RIMA, ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL e RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL.

Três dias após essa reunião, de 18/10/2022, no Gabinete da Casa Civil do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, na data de 21/10/2022 a FEPAM-RS publicou no Processo nº 008903-0567/22-1, que tem por interessada a Rac Saneamento Ltda (FILIAL-CNPJ NO.06.101.313/0002-01) e que tramita no órgão público responsável pelo licenciamento ambiental, o arquivo denominado “Oficio Geral – Parada – Processo Sol nº 5017-2022.pdf”, que trata do Of. FEPAM/DIRS-OFGSOL nº 05017 / 2022, datado de Porto Alegre – RS, 21 de outubro de 2022, Processo Administrativo nº 008903-0567/22-1 – AUTGER, onde a FEPAM por meio de DAIENE GOMES ZAGONEL – ENGENHEIRA QUÍMICA – ANALISTA – Id Funcional 31245920.1 – se dirige a Rac Saneamento Ltda. onde se lê o seguinte:

“Ao cumprimentá-lo, em atenção ao processo de Autorização Geral solicitado, vimos informar que a FEPAM não licencia aumento de capacidade de recebimento de resíduos através do presente procedimento administrativo. Para o aumento da capacidade de recebimento de resíduos deve ser solicitada Licença Prévia de Ampliação (LPA), a qual o empreendedor já possui processo administrativo em andamento, estando atualmente aguardando complementações por parte do empreendedor. Ainda, informamos que a capacidade licenciada é referente à quantidade máxima mensal que o empreendimento suporta receber levando em consideração o maquinário, mão-de-obra e impacto no tráfego de caminhões, além do volume da célula de recebimento de resíduos e da lagoa de acúmulo de efluentes. Ou seja, para aumento da capacidade de recebimento devem ser avaliados outros fatores além da capacidade volumétrica da célula de recebimento de resíduos. Porém, considerando a reunião realizada no dia 18/10/2022 no Gabinete da Casa Civil, onde o empreendedor informou que a solicitação se refere à uma questão emergencial, esta FEPAM poderá avaliar a solicitação desde que a situação relatada seja comprovada. Desta forma, para darmos andamento na análise do processo administrativo acima referido, solicitamos a apresentação dos seguintes documentos que deverão ser anexados ao processo, no sistema SOL, solicitação nº 116429, em Documentos Complementares: A não apresentação dos documentos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, implicará no arquivamento do processo e demais medidas cabíveis. 1. Documento comprovando a situação emergencial para recebimento temporário de resíduos acima da capacidade licenciada, informando a origem dos resíduos e a quantidade a ser recebida; 2. Relatório técnico elaborado por profissional habilitado acompanhado da respectiva ART comprovando que a célula de disposição de resíduos possui capacidade para recebimento da quantidade solicitada, bem como a lagoa de acúmulo de efluentes tem capacidade para armazenamento do efluente a ser gerado. Também deverá ser comprovado que o maquinário e mão-de-obra existentes no empreendimento atendem a demanda solicitada. A não apresentação dos documentos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, implicará no arquivamento do processo e demais medidas cabíveis.”

E a FEPAM que dispensou essa empresa privada da apresentação previamente do EIA-RIMA, ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL e RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL do empreendimento, e que no PARECER DIRS Nº 3 / 2019 – PIDATE declarou que “a área informada classifica-se como imprópria para implantação de aterro sanitário”. Data: Porto Alegre, 11 de janeiro de 2019. Parecer de ALINE BATISTA MARRA ANALISTA – Id Funcional 36067670.1 – Engenheira Química, nada fala sobre o cumprimento da CONSTITUIÇÃO FEDERAL da República Federativa do Brasil de 1988, que vem a ser a lei fundamental e suprema do Brasil, e a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, texto constitucional de 3 de outubro de 1989 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais de n.º 1, de 1991, a 82, de 2022, que preveem a apresentação de estudo prévio de impacto ambiental.

A OSCIP AÇÃO AMBIENTAL fez uma auditoria nos processos de licenciamento da empresa Rac Saneamento Ltda., documentos que tramitam na Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM no Rio Grande do Sul.

O primeiro pedido de licenciamento ambiental ingressado na FEPAM-RS pela empresa privada RAC Saneamento e Tecnologia Ambiental para Disposição e Tratamento de Resíduos Ltda., CNPJ nº. 06.101.313/0001-12, que teve a seguir alteração da razão social para Rac Saneamento Ltda., PROCESSO de número 007425-0567/18-4 foi gerado em 20/12/2018, e menos de um mês após, na data de 11 de janeiro de 2019, de acordo com a Portaria FEPAM n° 18/2018 e o Mapa de Diretrizes para o Licenciamento Ambiental de Aterros Sanitários no Estado do Rio Grande do Sul, esse órgão público ambiental estadual emitiu o PARECER DIRS Nº 3 / 2019 – PIDATE onde declarou que “a área informada classifica-se como imprópria para implantação de aterro sanitário”. Data: Porto Alegre, 11 de janeiro de 2019. Parecer de ALINE BATISTA MARRA ANALISTA – Id Funcional 36067670.1 – Engenheira Química.

É nessa área da empresa empreendedora RAC, declarada ao órgão ambiental estadual, e dita por esse órgão público de que “a área informada classifica-se como imprópria para implantação de aterro sanitário”, Data/Porto Alegre, 11 de janeiro de 2019, que a FEPAM-RS concedeu a Licença de Operação nº 853-2021 LO de 25/03/2021 para um Aterro Sanitário de Resíduos Sólidos Urbanos, sem que a empresa apresentasse previamente o EIA-RIMA, contrariando a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.

Esse processo inicial de número 007425-0567/18-4, de 20/12/2018, e que teve indeferida a solicitação na data de 11 de janeiro de 2019, em face de que “a área informada classifica-se como imprópria para implantação de aterro sanitário”, era prevista para “enterrar diariamente 2.000 toneladas de resíduos sólidos domiciliares e públicos, ditos Urbanos, no Aterro Sanitário de RSU, algo em torno de 60.000 toneladas de lixo por mês em Santo Antônio da Patrulha.

O processo em questão serviu apenas para “driblar” a legislação ambiental e proporcionar a empresa empreendedora que não apresentasse previamente ao órgão ambiental estadual FEPAM-RS o EIA-RIMA do Aterro Sanitário de RSU para 2.000 toneladas de lixo por dia, algo em torno de 720.000 toneladas de resíduos sólidos urbanos por ano.

Adiante o “drible” na legislação ambiental poderá proporcionar o aumento do porte de recebimento de resíduos sólidos domiciliares e públicos (ditos Urbanos) no empreendimento para essas 2.000 toneladas de lixo por dia, e atingir exatamente o objetivo inicial previsto no PROCESSO no. 007425-0567/18-4, de 20/12/2018, o que vemos hoje, em outubro de 2022, a empresa RAC mantendo reunião na Casa Civil do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, na busca de uma concessão para aumentar o porte de recebimento de resíduos sólidos urbanos no aterro sanitário privado em Santo Antônio da Patrulha, sem que se submeta ao licenciamento ambiental e ao EIA-RIMA.

A RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 é bem clara quanto a apresentação de EIA-RIMA (estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental), expediente publicado no DOU, de 17 de fevereiro de 1986, Seção 1, páginas 2548-2549.

Após a FEPAM – RS ter publicado o PARECER DIRS Nº 3 / 2019 – PIDATE que declara que “a área informada classifica-se como imprópria para implantação de aterro sanitário”, a empresa titular do empreendimento ingressou nesse órgão licenciador, em 18/01/2019, com um ofício datado de 17/01/2019 a título de “recurso administrativo”, na tentativa de alterar a decisão do órgão ambiental. É o segundo “drible” na legislação ambiental para buscar o licenciamento de 2.000 toneladas de lixo por dia no Aterro Sanitário Privado de RSU em Santo Antônio da Patrulha.

A empresa privada catarinense, antes mesmo de saber do resultado desse recurso administrativo, ingressou na FEPAM-RS em 27/02/2019 com uma solicitação de ARQUIVAMENTO do PROCESSO de número 007425-0567/18-4 gerado em 20/12/2018.

A FEPAM-RS por sua vez, em 15/03/2019, arquivou o referido processo de número 007425-0567/18-4.

Mesmo tendo a empresa privada condições de recorrer, o que fez na data de 18/01/2019 na FEPAM-RS, não esperou a decisão sobre o seu RECURSO ADMINISTRATIVO. Ao solicitar o arquivamento do referido processo, proporcionou o encerramento da tramitação (processo de número 007425-0567/18-4) para em seguida viabilizar um novo processo administrativo na FEPAM-RS,  este com uma redução de PORTE, de 2000 toneladas de RSU por dia para 70 toneladas de resíduos sólidos urbanos por dia, algo em torno de 2.100 por mês, no mesmo local anteriormente rejeitado pelo órgão ambiental, como os documentos acostados no Sistema On Line de Licenciamento Ambiental – SOL fazem prova. É mais um “drible” dado na legislação ambiental para evitar a apresentação prévia do EIA-RIMA do empreendimento Aterro Sanitário de RSU em Santo Antônio da Patrulha.

Como o Aterro Sanitário de RSU, em Santo Antônio da Patrulha, está dentro da Unidade de Conservação da APA do Banhado Grande (faz prova o documento próprio da empresa titular RAC que abriu o processo de SOLICITAÇÃO DE LICENÇA PRÉVIA desse empreendimento e matricula de imóvel onde está instalado o aterro sanitário), e que também se encontra distante menos de 10 km do RAIO da Unidade de Conservação do Parque Natural Municipal Manoel de Barros Pereira, e a menos de 10 km do RAIO da Unidade de Conservação da APA do Morro de Osório, se identifica nos processos de licenciamentos ambientais que tramitaram na FEPAM-RS, o descumprimento do Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul de 2019 e 2020, bem como Termo de Referência de Aterro Sanitário e outros formulários fornecidos pelo ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL.

Há fatos nesse licenciamento ambiental de Aterro Sanitário de RSU em Santo Antônio da Patrulha, no RS, que foram identificados pela OSCIP nacional AÇÃO AMBIENTAL, que fazem prova de irregularidades que vão trazer sérios problemas para o órgão público ambiental estadual do Rio Grande do Sul e a empresa empreendedora titular do empreendimento. São gravíssimos os fatos.

Ao todo a empresa privada catarinense Rac Saneamento Ltda dona do aterro sanitário em Santo Antônio da Patrulha, ingressou com treze (13) processos administrativos na FEPAM-RS.

Desses treze (13) processos administrativos na FEPAM-RS, o total de dois (2) podem ser localizados no site SOL pelo CNPJ da empresa catarinense (MATRIZ). E onze (11) processos administrativos na FEPAM-RS só podem ser identificados por um segundo CNPJ, esse pertencente a empresa FILIAL da empresa catarinense. Quem não sabe da existência da FILIAL não acha no site SOL os onze (11) processos administrativos na FEPAM-RS. Isso merece uma profunda análise.

O mais recente processo administrativo dessa empresa catarinense titular do Aterro Sanitário de RSU em Santo Antônio da Patrulha, de no. 008903-0567/22-1, gerado em 05/10/2022, que se encontra PARADO para atendimento do conteúdo do Of. FEPAM/DIRS-OFGSOL nº 05017 / 2022, datado de Porto Alegre – RS, 21 de outubro de 2022, Processo Administrativo nº 008903-0567/22-1 – AUTGER no órgão ambiental estadual, é escandaloso.

Trata de uma solicitação de “Autorização Geral”, requerida pela empresa titular dona do Aterro Sanitário de RSU, em Santo Antônio da Patrulha para AUMENTO DE PORTE DE RECEBIMENTO DE RSU, sem se submeter a licenciamento ambiental e EIA-RIMA. É uma estratégia, mais uma vez para “driblar a legislação ambiental”, e aumentar o PORTE de recebimento de resíduos sólidos urbanos (domiciliares e públicos), de 70 toneladas de lixo por dia (previstos 2.1000 ton/RSU/mês na Licença de Operação nº 853-2021 LO do Aterro Sanitário Privado de Resíduos Sólidos Urbanos no município de Santo Antônio da Patrulha/RS) para 169 toneladas de resíduos sólidos urbanos por dia, o que em 10 meses corresponde a mais de 50.000 toneladas de lixo no prazo da eventual concessão de autorização geral sem licenciamento ambiental e apresentação prévia de EIA-RIMA.

Usaram o Gabinete da Casa Civil do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, recentemente, em 18/10/2022, para tentar acelerar a concessão de aumento de porte de recebimento de resíduos sólidos urbanos, para algo perto de 50.000 toneladas de lixo em 10 meses, sem que submetam o aterro sanitário ao licenciamento ambiental e ao EIA-RIMA.

Cabe lembrar que a empresa catarinense já requereu o licenciamento para ampliação do Aterro Sanitário Privado de RSU, em Santo Antônio da Patrulha, para 1.500 / 2000 toneladas de RSU por dia, mais um “drible na legislação ambiental”, empreendimento o qual descumpriu a Lei no. 11520/2000 e a Lei Nº 15.434, de 09/01/2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul. Um escândalo!!!

A matrícula do imóvel no CAR – CADASTRO AMBIENTAL RURAL que mostram as áreas onde se encontra instalado e operando o Aterro Sanitário de RSU, em Santo Antônio da Patrulha, confirma que parte do terreno se encontra dentro da Unidade de Conservação da APA do Banhado Grande. E o licenciamento ambiental – Licença de Operação nº 853-2021 LO para um Aterro Sanitário Privado de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) no município de Santo Antônio da Patrulha/RS e anteriores foram concedidas em total descumprimento da Lei no. 11.520 de 03 de agosto de 2000 e da Lei Nº 15.434, de 09/01/2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

O imóvel rural onde foi instalado o ATERRO SANITÁRIO PRIVADO DE RSU, em Santo Antônio da Patrulha, tem por Registro no CAR: RS-4317608-E22C18E7425A47389714FEE50129EB29, datado de 19/05/2016, e coordenadas Latitude: 29°55’35,33″ S e Longitude: 50°28’17,39″ O, o qual informa que o imóvel é originário de UNIDADE DE CONSERVAÇÃO denominada APA DO BANHADO GRANDE, datada de 19/05/2016.

A OSCIP nacional AÇÃO AMBIENTAL concluiu a auditoria nos processos administrativos desse Aterro Sanitário de RSU em Santo Antônio da Patrulha, RS, em 30 de setembro de 2022, e encontrou documentos públicos que fazem prova de uso de “informação falsa” ou “enganosa” para obter a LICENÇA PRÉVIA do empreendimento, o que tornam NULAS, essa e todas as demais licenças ambientais concedidas pela FEPAM-RS a partir da LP Nº 00026 / 2020 liberada no PROCESSO no. 004720-0567/19-1, de 04/06/2019, bem como os pedidos de ampliação e aumento de porte para recebimento de resíduos sólidos urbanos do aterro sanitário da Rac Saneamento Ltda, em Santo Antônio da Patrulha.

 

 

 

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