PREFEITO NÃO ASSINA “MANIFESTAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL INFORMANDO A NÃO OPOSIÇÃO À AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE PARA RECEBIMENTO DE RESÍDUOS DE OUTROS MUNICÍPIOS” DE ATERRO SANITÁRIO DA RAC SANEAMENTO

Vista do aterro sanitário de lixo domiciliar em Santo Antônio da Patrulha, RS, de titularidade da RAC Saneamento

Nessa semana será protocolada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul uma Ação Civil Pública que tem por autora a OSCIP AÇÃO AMBIENTAL.

A referida Ação Civil Pública a ser ingressada na Justiça do Rio Grande do Sul, na Comarca de Santo Antônio da Patrulha, terá por RÉS a FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, conhecida por Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler – FEPAM, e as empresas privadas RAC SANEAMENTO E TECNOLOGIA AMBIENTAL PARA DISPOSIÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., a RAC SANEAMENTO LTDA. (Matriz) e a RAC SANEAMENTO LTDA. (Filial) e por RÉU o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA/RS.

Na inicial da Ação Civil Pública que possui setenta páginas, e pelo menos um mil documentos anexos, no final é assinada por dois competentes advogados gaúchos.

Essa Ação Civil Pública é o resultado de uma profunda investigação realizada pela OSCIP AÇÃO AMBIENTAL, a qual promoveu uma devassa em quinze processos de licenciamento ambiental do empreendimento privado Aterro Sanitário de Resíduos Sólidos Urbanos (resíduos domiciliares e públicos, ditos urbanos) ou RSU, instalado e operando no município de Santo Antônio da Patrulha/RS, que tramitaram ou tramitam na Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler – FEPAM.

Os ilícitos nesses quinze processos de licenciamento ambiental partem do descumprimento da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. 225, Inciso IV, que diz que:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

Ou seja, o empreendedor não apresentou previamente o EIA-RIMA do aterro sanitário de RSU denominado CTR SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, não deu publicidade e deixou de fazer audiência pública no município de Santo Antônio da Patrulha para tratar do tema em questão.

Apenas para o leitor ter conhecimento de dois dos ilícitos, em um dos quinze processos de licenciamento ambiental do referido aterro sanitário, que hoje opera com o porte de recebimento de 70 toneladas de RSU por dia, e que deseja a RAC SANEAMENTO LTDA. ampliar para 1.500 toneladas de RSU por dia, há total falta de cumprimento por essa empresa privada, de pelo menos duas exigências do órgão ambiental estadual FEPAM, como a falta de apresentação  do “registro junto ao INCRA de todas as matrículas dos imóveis na qual informa que o uso da área é para destinação de resíduos”, e a falta da “manifestação da prefeitura municipal de Santo Antônio da Patrulha, assinada pelo prefeito atual, informando a não oposição à ampliação de capacidade para recebimento de resíduos de outros municípios”.

Vejamos.

Consultando o SOL SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, o Processo Administrativo no. 007682-0567/21-3 – LICENÇA PRÉVIA DE AMPLIAÇÃO, ingressado pela RAC em 19/10/2021 às 17:51:39, se obtém a informação de que se trata da Solicitação: 103164 | 311 – LICENÇA PRÉVIA DE AMPLIAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO em Santo Antônio da Patrulha, RS.

A RAC SANEAMENTO LTDA. ingressou na data de 22/10/2022 às 17:50:31, no Processo Administrativo no. 007682-0567/21-3 – LICENÇA PRÉVIA DE AMPLIAÇÃO, onde fez protocolar uma Documentação Complementar Enviada ao SOL destinada a FEPAM, em resposta ao OFÍCIO Nº 1907/2022 – AMPLIAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA – PROCESSO: 007682-0567/21-3 – LICENÇA PREVIA DE AMPLIAÇÃO.

No referido documento protocolado no SOL, em 22/10/2022, denominado RESPOSTAS AO OFÍCIO Nº 1907/2022 AMPLIAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, PROCESSO: 007682-0567/21-3 – LPA, confeccionado pela CEDRO, empresa prestadora de serviços contratada pela RAC SANEAMENTO LTDA., na sua página 10, no número 4.3 ITEM 3, exige o órgão ambiental estadual gaúcho que a RAC “apresente o registro junto ao INCRA de todas as matrículas dos imóveis na qual informa que o uso da área é para destinação de resíduos”.

E inacreditavelmente, a empresa RAC SANEAMENTO LTDA. não cumpre a exigência da FEPAM, e diz apenas quando pretende apresentar documento obrigatório. Resposta: A apresentação do registro junto ao INCRA será apresentada junto ao pedido de Licença de Instalação (LI).

Ou seja, a RAC não acata a exigência da FEPAM. Ora, em toda a tramitação desse processo administrativo a RAC SANEAMENTO LTDA. não atendeu a exigência da FEPAM, e diz apenas que vai apresentar em outro processo de licenciamento ambiental, no pedido de Licença de Instalação (LI).

Não poderia o PROCESSO 007682-0567/21-3 – LPA tramitar sem o cumprimento da “exigência da FEPAM”, mas não foi o que aconteceu.

Gravíssimo ainda, é que no mesmo documento denominado RESPOSTAS AO OFÍCIO Nº 1907/2022 AMPLIAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, PROCESSO 007682-0567/21-3 – LPA, na sua página 11, a exigência da FEPAM no. 4.4 ITEM 4 diz que “deverá ser apresentada manifestação da prefeitura municipal de Santo Antônio da Patrulha, assinada pelo prefeito atual, informando a não oposição à ampliação de capacidade para recebimento de resíduos de outros municípios”.

Vejamos a resposta da RAC.

Na exigência da FEPAM contida na página 11/332 do referido documento denominado RESPOSTAS AO OFÍCIO Nº 1907/2022 AMPLIAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, PROCESSO 007682-0567/21-3 – LPA se lê bem claro. Resposta: Apresentado em anexo.

A OSCIP AÇÃO AMBIENTAL procurou em todo o documento denominado RESPOSTAS AO OFÍCIO Nº 1907/2022 AMPLIAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, PROCESSO 007682-0567/21-3 – LPA, de titularidade da RAC, que possui 332 páginas, não encontrou um OFÍCIO sequer que seja assinado pelo atual prefeito Rodrigo Massulo, em especial a “manifestação da prefeitura municipal de Santo Antônio da Patrulha, assinada pelo prefeito atual, informando a não oposição à ampliação de capacidade para recebimento de resíduos de outros municípios”.

Esse documento em questão, a “manifestação da prefeitura municipal de Santo Antônio da Patrulha, assinada pelo prefeito atual, informando a não oposição à ampliação de capacidade para recebimento de resíduos de outros municípios”, deve ter autorização da Câmara Municipal de Santo Antônio da Patrulha, e pareceres dos CONSELHOS MUNICIPAIS desse município, entre eles, o CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, o CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, e o CONSELHO GESTOR DO PLANO DIRETOR, que deverão ser juntados ao PROCESSO 007682-0567/21-3 – LPA na FEPAM.

A OSCIP AÇÃO AMBIENTAL requereu na Prefeitura de Santo Antônio da Patrulha, RS, cópias de todas as ATAS DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, desde 2017 até 2023.

Não há nessas atas qualquer referência que o Prefeito Municipal Rodrigo Massulo tenha submetido o projeto de Ampliação do Aterro Sanitário de RSU da empresa RAC SANEAMENTO LTDA., a esse CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, para a sua aprovação referente a ampliação pretendida pela empresa empreendedora.

E mais, se tem conhecimento, diz a OSCIP AÇÃO AMBIENTAL, que o projeto inicial do referido Aterro Sanitário de RSU da RAC em Santo Antônio da Patrulha, RS, não foi enviado pelo Chefe do Executivo Municipal ao CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.

As atas desse Conselho Municipal de Meio Ambiente de Santo Antônio da Patrulha, RS, não constam que foi submetida para aprovação nas sessões de 2017 a 2023 desse Conselho Municipal, o projeto inicial do Aterro Sanitário de RSU, da RAC, não constando também em sua pauta de que o mesmo tenha sido APROVADO. Inacreditável!!!

Diz a OSCIP AÇÃO AMBIENTAL, que no PROCESSO 007682-0567/21-3 – LPA não existe esse documento que trata da “manifestação da prefeitura municipal de Santo Antônio da Patrulha, assinada pelo prefeito atual, informando a não oposição à ampliação de capacidade para recebimento de resíduos de outros municípios”,  assinado pelo prefeito Rodrigo Massulo.

E que, assim como há a falta desse documento, se desconhece a manifestação do prefeito Rodrigo Massulo da sua não oposição à ampliação de capacidade para recebimento de resíduos de outros municípios, do aterro sanitário de RSU da RAC, em Santo Antônio da Patrulha.

Ora, é preciso que a Câmara Municipal de Santo Antônio da Patrulha se manifeste. Se faz necessário que os Conselhos Municipais também se manifestem sobre a falta de aprovação do projeto inicial do Aterro Sanitário de RSU, da empresa RAC, da inexistência da tramitação do projeto de Ampliação desse mesmo Aterro Sanitário de RSU, em Santo Antônio da Patrulha, e a falta de apresentação prévia do EIA-RIMA, como determina a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, no seu Art. 225. inciso IV.

Cabe ainda registrar que o mesmo acontece com falta de registros nas ATAS do CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, sobre a consulta do prefeito municipal de Santo Antônio da Patrulha, Rodrigo Massulo, em relação a instalação de uma ETE – Estação de Tratamento de Efluentes Liquidos de CHORUME, oriundos do aterro sanitário de resíduos sólidos domiciliares e públicos, ditos urbanos, em função da ampliação daquele empreendimento da RAC na Capital da Cachaça, do Sonho e da Rapadura.

Só para lembrar, a RAC SANEAMENTO LTDA, quer lançar o efluente do chorume do aterro sanitário domiciliar e público, ditos urbanos, ou RSU, em corpo hídrico conhecido em Santo Antônio da Patrulha, por RIO PRINCIPAL, ou ainda por CANAL DE IRRIGAÇÃO DA STIL, que recebe água captada na LAGOA DOS BARROS, e que inundam as 537 áreas de produção de arroz no referido município.

Ou seja, a dona do CANAL DE IRRIGAÇÃO, a empresa Sociedade Técnica de Irrigação Ltda. – STIL consultada pela RAC SANEAMENTO LTDA, a qual “exigiu” pressa na resposta em até três dias, para a utilização desse corpo hídrico com o despejo de efluente de chorume, é contra o uso desse CANAL DE IRRIGAÇÃO DA STIL.

E mais, certamente a Sociedade Técnica de Irrigação Ltda. – STIL será chamada na Justiça do Rio Grande do Sul, para se manifestar no processo de Ação Civil Pública da OSCIP AÇÃO AMBIENTAL contra ao lançamento de efluente de chorume de resíduo de aterro sanitário domiciliar, no seu CANAL DE IRRIGAÇÃO de 537 áreas de produção de arroz em Santo Antônio da Patrulha, RS.

Para finalizar, a RAC SANEAMENTO LTDA. não anexou a “manifestação da prefeitura municipal de Santo Antônio da Patrulha, assinada pelo prefeito atual, informando a não oposição à ampliação de capacidade para recebimento de resíduos de outros municípios”, em cumprimento a exigência da FEPAM.

Fez constar apenas na última folha do documento redigido pela CEDRO, uma CERTIDÃO DE ZONEAMENTO de no. 179/2022, assinada pela diretora do departamento do Meio Ambiente, Sra. Suélen Braga de Andrade Kaltbach e assinado pelo secretário do Meio Ambiente, Sr. Cassius Oliveira Peixoto.

Diga-se, de passagem, que essa CERTIDÃO DE ZOENAMENTO de no. 179/2022, não atende a exigência da FEPAM. E nada tem com a “manifestação da prefeitura municipal de Santo Antônio da Patrulha, assinada pelo prefeito atual, informando a não oposição à ampliação de capacidade para recebimento de resíduos de outros municípios”.

E mais uma vez, a FEPAM fechou os olhos para a tramitação do PROCESSO 007682-0567/21-3 – LPA e o deixou caminhar o pedido de ampliação do aterro sanitário de RSU da RAC, com o desatendimento a sua exigência legal.

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