OPERAÇÃO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATERRO SANITÁRIO NA FEPAM PRETENDE LEVAR QUASE 500.000 TONELADAS DE LIXO CONTAMINADO PARA SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA

Está em pleno andamento uma manobra no licenciamento ambiental de aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos na Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM, órgão público vinculado à Secretaria do Meio Ambiente do Governo do Rio Grande do Sul, sem que a empresa privada titular do empreendimento submeta o projeto ao cumprimento da Constituição Federal, Art. 225, Parágrafo 1º., Inciso IV, e a CONAMA no. 237/97.

A manobra na operação visada pela empresa para não submeter o projeto de ampliação de aterro sanitário a ter que obter a Licença Ambiental de Ampliação Prévia, a Licença Ambiental de Ampliação de Instalação e a Licença Ambiental de Ampliação de Operação do empreendimento, tem por objetivo conquistar ilicitamente, por meio de uma “Autorização Geral” na FEPAM, pulando a Norma legal, o licenciamento para o recebimento diário de 2.000 toneladas de resíduos sólidos urbanos.

A FEPAM atua como órgão técnico do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, fiscalizando, licenciando, desenvolvendo estudos e pesquisas e executando programas e projetos, com vistas a assegurar a proteção e preservação do meio ambiente no Estado no Rio Grande do Sul.

É na FEPAM que empresários com projeto de instalação de aterro sanitário e ampliação do empreendimento encaminham seus processos administrativos, visando licenciar ambientalmente áreas ou ampliar operações para a destinação final de resíduos, entre esses os resíduos sólidos urbanos.

Os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU’s) vulgarmente denominados por lixo urbano, são resultantes da atividade doméstica e comercial nas cidades. A sua composição varia de população para população, dependendo da situação socioeconômica e das condições e hábitos de vida de cada um dos municípios.

A RAC Saneamento Ltda. MATRIZ, CNPJ no 06.101.313/0001-12 por meio da sua empresa RAC Saneamento Ltda. FILIAL, CNPJ no 06.101.313/0002-01, licenciaram na FEPAM um aterro sanitário no município de Santo Antônio da Patrulha, com capacidade para receber o total de 70 toneladas de RSU’s por dia, ou seja, 2.100 toneladas por mês. E nada mais.

O objetivo inicial da RAC Saneamento Ltda para a capacidade desse aterro sanitário seria para 2.000 toneladas por dia, sendo que a apresentação do EIA RIMA tornaria o empreendimento inviável em vários aspectos, em especial a fragilidade ambiental do local escolhido.

Esse foi o motivo da mudança no projeto da RAC Saneamento Ltda., do seu aterro sanitário de 2.000 para 70 toneladas por dia de RSU´s.

Os sócios da RAC Saneamento Ltda. MATRIZ extinguiram a RAC Saneamento Ltda. FILIAL que teve seu CNPJ no 06.101.313/0002-01 baixado no Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica da Receita Federal em 30/04/2024.

A RAC Saneamento Ltda. FILIAL não existe mais no Mundo Jurídico desde 30/04/2024, não podendo a partir dessa data assinar contratos, emitir notas fiscais, ou mesmo movimentar contas correntes em estabelecimentos bancários, entre outros, porque simplesmente é uma empresa inexistente.

A seguir os sócios negociaram as quotas da RAC Saneamento Ltda. MATRIZ com o Grupo francês Veólia.

Os ex-sócios da RAC Saneamento Ltda. MATRIZ criaram então a RAC RS AMBIENTAL LTDA. CNPJ no 55.478.884/0001-86, em 11/06/2024, quando essa passou a ser a titular do aterro sanitário em Santo Antônio da Patrulha, e respondendo aos processos administrativos na FEPAM.

Na operação do aterro sanitário a RAC Saneamento Ltda acabou sendo notificada e multada pela FEPAM por receber RSU´s acima da capacidade licenciada (Auto de Infração no 15506, o qual se deu em razão do descumprimento do item 7.5 da LO no 853/2021, onde o empreendedor estava recebendo quantidade diária de resíduos três vezes acima da capacidade de projeto).

Chegaram a tratar da ampliação desse aterro sanitário no Gabinete da Casa Civil do Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Ler matéria publicada com o título “A EMERGÊNCIA DA EMPRESA QUE TRATOU NA CASA CIVIL DO GOVERNO DO RS O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATERRO SANITÁRIO”, 26 de outubro de 2022, que pode ser lida aqui.

Sugestão de leitura da matéria com o texto “EMPRESA QUE FEZ REUNIÃO NA CASA CIVIL DO GOVERNO DO RS PARA OBTER AUMENTO DO PORTE DO ATERRO SANITARIO DE RSU DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA PROTOCOLA 2o PEDIDO NA FEPAM, CONFORME ACERTO”, em 1o de novembro de 2022, que pode ser lida aqui.

Tentaram ampliar o aterro sanitário instalado no município de Santo Antônio da Patrulha junto a DIVISÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E ÁREAS CONTAMINADAS | PARECER TÉCNICO* No 136/2023 da FEPAM que publicou o documento parecer técnico biótico relacionado à complementação solicitada no Ofício FEPAM/DIRS-OFGSOL no 778/2023, para fins de análise da solicitação de licença prévia de ampliação para a atividade de aterro sanitário de RSU da empresa RAC, conforme o Processo Administrativo No 7682.0567/21-3. No documento em questão consta a decisão: “Finalizando, o empreendimento está inserido dentro da lei de aplicação da Mata Atlântica, ficando proíbo o manejo da vegetação de qualquer fragmento secundário em estágio médio de regeneração, assim como impedir que ocorra a adequada regeneração de tal fragmento através do isolamento e confinamento pelas células do aterro. Dessa maneira, diante de tudo exposto, indefiro a solicitação de licença prévia de ampliação para a atividade de aterro sanitário de RSU.”

A RAC não obteve sucesso no pedido de concessão de LICENÇA AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO PRÉVIA. E restou a essa empresa continuar a receber no máximo 2.100 toneladas de RSUs por mês no aterro sanitário em Santo Antônio da Patrulha. Informação do movimento de recebimento de resíduos nesse empreendimento não chegava a 1.200 toneladas por mês antes da tragédia da enchente no Rio Grande do Sul.

A empresa RAC obteve o licenciamento ambiental para 70 toneladas de RSU´s por dia sem a realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) – EIA-RIMA.

A OSCIP AÇÃO AMBIENTAL ingressou na Justiça do Rio Grande do Sul com a AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL No 5000502-85.2023.8.21.0065/RS.

No DESPACHO/DECISÃO do Juiz da 1a Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha nessa Ação Civil Pública, consta que

2.1. DEFERIR os pedidos ‘a’ e ‘d’ da exordial (evento 1, INIC1), consistentes na suspensão das atividades do aterro sanitário em operação em Santo Antônio da Patrulha/RS, determinando ao empreendedora realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);

2.2. RATIFICAR a decisão já exarada no evento 17, DESPADEC1, que acolheu o pedido subsidiário ‘b’ da inicial, mantendo-se a suspensão da ampliação do aterro sanitário de RSU em Santo Antônio da Patrulha/RS de titularidade da RAC SANEAMENTO LTDA.

A RAC ingressou com AGRAVO DE INSTRUMENTO No 5371668-57.2023.8.21.7000/RS no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e não obteve sucesso. Foi mantida a decisão de 1o, Grau e o aterro sanitário da RAC em Santo Antônio da Patrulha tem a sua ampliação suspensa e a obrigação de realização de EIA-RIMA.

A ampliação do aterro sanitário em Santo Antônio da Patrulha está suspensa por determinação da Justiça do Rio Grande do Sul. Transitado em julgado.

Surge a tragédia da enchente no Rio Grande do Sul. E a empresa RAC oficia a FEPAM para ampliar a capacidade do aterro sanitário em Santo Antônio da Patrulha, acima do permitido na licença de operação do empreendimento.

Contrariando a decisão da Justiça do Rio Grande do Sul, que mantém SUSPENSA A AMPLIAÇÃO do aterro sanitário da RAC, a FEPAM não se opôs ao pedido administrativo da RAC.

Sem a oposição da FEPAM, a RAC ingressou no processo de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido a ampliação da capacidade de recebimento de resíduos da enchente.

O Juiz da 1a Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha de acordo com o pedido da requerida RAC SANEAMENTO LTDA que, diante da situação de calamidade pública causada pelas enchentes, a FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – FEPAM editou portaria autorizando que os aterros sanitários recebam temporariamente resíduos sólidos acima da capacidade licenciada, diante da impossibilidade de alguns aterros receberam resíduos, requerendo autorização para receber resíduos oriundos de outros Municípios, dentre eles Cachoeirinha, Alvorada e Esteio.

Ouvido, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.

A FEPAM apresentou resposta sustentando que, em que pese os aterros de São Leopoldo e Minas do Leão estarem funcionando dentro da normalidade, há dificuldade de acesso aos referidos municípios diante das inúmeras vias interditadas. Ademais, informou que em vistoria recente (11/04/2024) foi verificado que o aterro da RAC SANEAMENTO LTDA, neste município, vem sendo operado atendendo as condições e restrições da licença de operação, estando atualmente apto a receber resíduos temporariamente acima da capacidade licenciada, de forma a atender a demanda dos municípios atingidos pela enchente e que estão impossibilitados de destinar os resíduos gerados para os aterros sanitários para os quais ordinariamente destinam. (grifo nosso)

Em seu DESPACHO/DECISÃO o Juiz fez constar que AUTORIZO a demandada RAC SANEAMENTO LTDA a receber resíduos sólidos de forma excepcional acima do limite de operação diária, inclusive de tipologia diferente da licenciada, desde que possua área adequada para o recebimento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado, responsabilizando-se pela correta e adequada destinação de tais resíduos e responsabilizando-se por eventual dano daí decorrente.” (grifo nosso)

A OSCIP Ação Ambiental, autora do processo de ação civil pública onde são réus a RAC Saneamento Ltda MATRIZ, a RAC Saneamento Ltda Filial, a FEPAM e o Município de Santo Antônio da Patrulha, não teve a oportunidade de se manifestar quanto ao pedido da empresa titular do aterro sanitário a receber resíduos sólidos de forma excepcional acima do limite de operação diária, inclusive de tipologia diferente da licenciada, desde que possua área adequada para o recebimento.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, via a Promotoria de Justiça de Santo Antônio da Patrulha, por meio da Promotora de Justiça Graziela da Rocha Vaughan Veleda, ingressou com EMBARGOS DECLARATÓRIOS, onde menciona esse fato acima, e requereu a “(a) nulidade da decisão do evento 146, para o efeito de restabelecendo-se o status quo anterior do processo, nos termos dos art. 280 e 282 do Código de Processo Civil, até que realizada a intimação da parte autora e do Município de Santo Antônio da Patrulha, nos moldes previstos pela legislação, oportunizando-lhes o contraditório”, e (b) subsidiariamente, seja acolhidos os presentes embargos de declaração para sanar a obscuridade e a omissão existentes na decisão vergastada, aclarando-se a decisão e conferindo-lhe efeitos infringentes, para o efeito de reconhecer que a ré RAC SANEAMENTO LTDA . não possui área adequada para o recebimento de resíduos sólidos de forma excepcional, acima do limite de operação diária e de tipologia diferenciada, obstando o recebimento de resíduos na forma da Portaria FEPAM no 409/2024, atualizada pela Portaria FEPAM no 419/2024.”

Em nenhum momento a FEPAM em sua vistoria de (11/04/2024), quando foi verificado que o aterro da RAC SANEAMENTO LTDA, neste município, “vem sendo operado atendendo as condições e restrições da licença de operação”, se manifestou de que esse aterro sanitário tem decisão da Justiça que determinou a SUSPENSÃO DA AMPLIAÇÃO DO EMPREENDIMENTO.

Com tudo isso acima, fatos todos documentados, a OSCIP AÇÃO AMBIENTAL tomou a iniciativa de fazer uma fiscalização no aterro sanitário da RAC em Santo Antônio da Patrulha. Realizou sobrevoo com uso de drone no dia 03/08/2024 constando diversas irregularidades, que serão descritas a seguir. Dentre elas, que demostra o “modus operandi” da empresa é possível verificar que toda a área de disposição dos resíduos da enchente de Cachoeirinha (contrato firmado entre a RAC SANEAMENTO LTDA. FILIAL com esse município, quando essa empresa não existia no Mundo Jurídico do Brasil) encontra-se descoberta, com o lixo exposto, contrariando, de forma escancarada as condições e restrições estabelecidas na Licença de Operação vigente, notadamente o item 7.3 da LO 00853 / 2021

(…)

7.3 A frente de trabalho do aterro deverá ser reduzida, sendo os resíduos compactados e cobertos ao fim da jornada diária, não devendo permanecer a céu aberto;

Importante destacar que se trata de lixo contaminado, provenientes das enchentes da região metropolitana, composto por esgotos não tratados, resíduos perigosos industriais, lamas contaminadas, efluentes, borras contaminadas com hidrocarbonetos e todo o tipo de poluentes, que livremente impregna a atmosfera local e escancara o descaso com a questão ambiental no RS. Repete-se o erro, tudo podendo para justificar a incompetência de gestores e, principalmente de quem devia proteger e cuidar do meio ambiente.

Além dos resíduos contaminados da enchente, o aterro da empresa RAC recebe resíduos sólidos urbanos domiciliares, destacando-se os resíduos orgânicos e outros recolhidos pela coleta normal.

Com os resíduos expostos, amplia-se a geração de percolados e chorume, que representam grande risco para as fragilidades da região das Lombas de Santo Antônio da Patrulha, constituídas por solos arenosos, altamente permeáveis, formados por paleodunas, com aquífero superficial aflorante em diversos locais próximos ao empreendimento.

Quem passa no entorno do aterro da empresa RAC, em Santo Antônio da Patrulha, constata a presença de aves carniceiras que alteram significativamente o ciclo ecológico da região. Não se pode esquecer que dentro desse mesmo terreno, onde a RAC opera o seu aterro sanitário, a natureza na sua infinita perfeição nos proporciona uma das suas dádivas mais valiosas que é um corredor ecológico.

Mas as pessoas que vivem no entorno do aterro sanitário da empresa RAC, lembradas pela FEPAM apenas três anos após o início das operações da empresa no Rincão do Capim. Pelo menos é o que a técnica da FEPAM relata em seu Parecer Técnico no 49/2024 DECONT assinado pela Analista/Cientista Social Érica Onzi Pastori, dirigido a coordenadora do processo administrativo, a Engenheira Química Daiene Zagonel, em atendimento ao solicitado para conhecimento e providências na data de 11 de julho de 2024. “Pode-se verificar a presença de residências a uma distância inferior de 500 metros, sendo esta a distância exigida pela norma ABNT para esta tipologia de empreendimento.” (grifo nosso)

Chama a atenção, o fato de que a coordenadora do processo administrativo, a engenheira química Daiene Zagonel, visitou o empreendimento aterro sanitário da empresa RAC em Santo Antônio da Patrulha por mais de uma vez, recebeu os projetos com imagens de satélite obtidas do Google Earth e não percebeu a presença das 13 residências vizinhas ao aterro.

Nada menos do que treze residências localizadas a menos de 500 metros do limite do aterro sanitário da RAC.

Vejamos o que determina a ABNT-Associação Brasileira de Normas Técnicas NBR13.896 DE 06/1997  “Aterros de resíduos não perigosos – Critérios para projeto, implantação e operação;  4.1 Critérios para localização – 4.1.1 Para a avaliação da adequabilidade de um local aos critérios descritos em 4.1, diversas considerações técnicas devem ser feitas:  h) distância mínima a núcleos populacionais – deve ser avaliada a distância do limite da área útil do aterro a núcleos populacionais, recomendando-se que esta distância seja superior a 500 m.”

A partir do recebimento de resíduos contaminados de várias classes provenientes da enchente, o aterro sanitário da empresa RAC ultrapassou os limites definidos na sua licença de operação, passando irregularmente a receber resíduos CLASSE I, ou seja, resíduos perigosos.

Para a autora, OSCIP Ação Ambiental, não restam dúvidas sobre os danos à saúde da coletividade.

Tudo isso a olhos vistos!

Aspectos de gravidade registrados no voo com drone de 03/08/2024.

Os registros realizados permitem verificar que toda a área do aterro se encontra a descoberto, ampliando a geração dos percolados e chorume, conforme pode ser observado nas Aero fotos 1 e 2.

Da mesma forma, é possível verificar a execução de obras de ampliação do aterro, no arrepio da Decisão Judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública no 5000502-85-2023.8.21.0065/RS, registradas nas Aero fotos 3 e 4.

A região possui no entorno do empreendimento grande quantidade de áreas úmidas (banhados), açudes e arroios, desconsiderados pelos órgãos de controle, inseridos numa paisagem de grandes fragilidades, com graves riscos de contaminação, conforme ilustra a Figura 1 abaixo.

É impressionante o fato de que a RAC, silenciosamente, executa a ampliação do aterro sanitário em Santo Antônio da Patrulha, descumprindo as disposições da Diretriz Técnica da Fepam no 04/2017 e da ABNT NBR13.896/1997, numa distância de 130 metros de coleções hídricas (banhados) e a decisão da Justiça do Rio Grande do Sul.

Como procedimento padrão, executa novas obras de ampliação do aterro sanitário, imagens capturadas pelo Satélite EO Browser, Sentinel 2a, que demostra que a empresa RAC executa, desde 01/08/2024, o aterramento de nova porção da área objetivando, através de autorização geral, ampliar o aterro, sem EIA/RIMA e no arrepio da Decisão Judicial da Ação Civil Pública no 5000502-85-2023.8.21.0065/RS, desconsiderando a proximidade de nascentes e arroios.

As elevadas alturas das escavações verificadas (aerofoto 4) na ampliação irregular ao aterro, com mais de 16 metros de altura, escavadas num solo altamente permeável poderão repercutir em grave poluição, uma vez que todos os resíduos ali dispostos farão pressão sobre a base, acumulando grandes quantidade de percolados e chorume. O aterro sanitário permanecerá afogado com os líquidos contaminados, servindo como uma fonte inesgotável de poluentes a poucos centímetros do aquífero freático, de forma que rupturas no isolamento da base e laterais poderão repercutir em gravíssima contaminação do aquífero freático.

É perturbador e de alta gravidade o que naquele local ocorre. E a FEPAM nada vê ou se vê não interrompe as obras ilícitas realizadas sem licenciamento ambiental.

Não há qualquer dúvida que a RAC está promovendo a AMPLIAÇÃO do aterro sanitário em Santo Antônio da Patrulha, descumprindo determinação da Justiça do Rio Grande do Sul, e sem o licenciamento ambiental da FEPAM, e sem EIA-RIMA.

No relatório simplificado do aterro sanitário, a RAC fez constar o projeto de AMPLIAÇÃO desse empreendimento.

O roxo na imagem acima é a AMPLIAÇÃO do aterro sanitário da RAC, ainda não licenciada na FEPAM

Acima no marrom está uma nova célula que já está sendo construída, com a movimentação de solo, tudo sem o licenciamento ambiental da FEPAM.

E inacreditavelmente, com obras de AMPLIAÇÃO sendo executadas no aterro sanitário em Santo Antônio da Patrulha, a RAC ingressou na FEPAM com pedido de AUTORIZAÇÃO GERAL, que visa à criação de um aterro sanitário capaz de receber até 2.000 toneladas por dia de resíduos Classe IIA e IIB, provenientes das enchentes da região metropolitana de Porto Alegre – RS.

Com esse pedido da RAC RS AMBIENTAL LTDA a FEPAM, de atendimento a concessão de AUTORIZAÇÃO GERAL para a AMPLIAÇÃO do aterro sanitário, para receber 2.000 toneladas de resíduos sólidos no empreendimento, documento protocolado na FEPAM em 1o/08/2024, pretende essa empresa privada “não realizar as etapas de LICENÇA AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO PRÉVIA (LAP), LICENÇA AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO DE INSTALAÇÃO (LAI) E LICENÇA AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO DE OPERAÇÃO (LAO)”, sendo que anteriormente essa ampliação já foi negada em 2023 pela própria FEPAM.

A empresa RAC RS pede uma autorização geral a FEPAM para ampliar o aterro sanitário em Santo Antônio da Patrulha, tendo a Justiça do RS determinada a suspensão. A OSCIP Ação Ambiental flagrou a execução de obras de ampliação sem licenciamento ambiental, numa velocidade que dá inveja aos pilotos de fírmula 1, que estão sendo realizadas nesse empreendimento antes mesmo de serem autorizadas pela FEPAM.

A operação ambiental na FEPAM, com obras em andamentos no aterro sanitário antes mesmo da concessão da LAP, LAI e LAO, visa a RAC RS por meio de uma autorização geral, que já lhe foi negada anteriormente, visando o ingresso na Justiça no RS para ampliar o empreendimento que está suspensa a sua ampliação por determinação. Inacreditável que essa manobra visa buscar contratos milionários para o recebimento de resíduos da enchente e da coleta regular de resíduos domiciliares e públicos.

A confirmação da manobra ambiental se dá quando a RAC RS, que o seu aterro sanitário em Santo Antônio da Patrulha não possui capacidade de recebimento de resíduos sólidos (seja esses resíduos CONTAMINADOS da enchente, ou domiciliares e públicos) se apresentou no CREDENCIAMENTO do CONSÓRCIO PÚBLICO DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE – CP GRANPAL, entidade inscrita no CNPJ sob o no 13.693.153-0001-03, que na data de 01/08/2024 publicou o edital que pode ser lido aqui.

A destinação final em aterros sanitários com capacidade de  para prestar serviços de destinação final de RSU´s de municípios que participam da entidade, entre esses Porto Alegre, Canoas e Cachoeirinha, no total de 463.000 toneladas de resíduos ao preço de R$ 116,46 a tonelada, conforme consta nesse instrumento público de licitação.

O Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul pode identificar que o contrato de empresa inexistente firmado com a Prefeitura de Cachoeirinha/RS, estabeleceu o preço de R$ 150,00 por tonelada destinada no aterro sanitário de Santo Antônio da Patrulha, quando a GRANPAL fez constar no Credenciamento o preço de R$ 116,46 pela mesma tonelada destinada também em aterro sanitário.

A RAC RS está fazendo obras de ampliação sem licenciamento ambiental, descumprindo a SUSPENSÃO da AMPLIAÇÃO do ATERRO SANITÁRIO determinada pela Justiça, pelo próprio juizado de Santo Antônio da Patrulha e em decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, visando essa empresa aprovar uma AUTORIZAÇÃO GERAL, burlando as licenças ambientais exigidas na FEPAM (Conama 237/97), que já anteriormente essa entidade pública lhe havia negada a Licença Ambiental de Ampliação Prévia, visando com caráter de emergência levar quase 500.000 toneladas de lixo contaminado, orgânicos, de todas as tipologias de resíduos, entre esses os resíduos inertes, resíduos de saúde, resíduos industriais, resíduos comerciais, resíduos de serviços, resíduos sólidos domiciliares, resíduos urbanos, resíduos orgânicos, carcaças de animais mortos e lamas contaminadas e esgoto não tratado, para o empreendimento que não tem capacidade de recebimento de resíduos sólidos.

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