O SILÊNCIO DO LIXO IV

“Processos administrativos falam por si só”. É correto falar por si só? O pronome reflexivo “si” pertence tanto à terceira pessoa do singular como à terceira do plural, mas o adjetivo “só” (que, nessa expressão, produz realce) deve concordar com o substantivo. Assim: “um processo administrativo não anda por si só”.

Processo administrativo é a sequência de atividades da Administração, interligadas entre si, que visa a alcançar determinado efeito final, seja por iniciativa de um particular, seja por iniciativa própria.

O processo tem início pela própria Administração Pública, de ofício, ou, por requerimento do interessado, a pedido. É a primeira fase do processo, onde são oferecidos, por escrito, os fatos e, em alguns casos, a indicação do direito que enseja o processo.

Mas, “um processo administrativo não anda por si só”.

O Processo Administrativo que originou um Termo de Aditamento a um Contrato Público, em 2013, firmado com uma empresa inexistente em 2013, extinta em 31/12/2012, é um ato lícito?

“O negócio jurídico é um ato lícito, no qual há uma composição de interesses, um regramento de condutas. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando for ilícito”.

O processo administrativo, que originou um Termo de Aditamento a um Contrato Público, em 2013, que foi firmado com uma empresa inexistente em 2013, extinta em 31/12/2012, o negócio jurídico é ilícito.

Mas, “um processo administrativo não anda por si só”.

Como tramitou esse processo administrativo, esse negócio ilícito, na Administração Pública? Vejamos.

É correto falar por si só? “Processos administrativos falam por si só”. Sim, é correto.

Lendo o PROCESSO N0. 041/2013 do Consorcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos (“CONRESOL”) se tem conhecimento público que foi aberto mediante o MEMORANDO NO. 13/2013, de 20/08/2013, assinado pelo Secretário Executivo da autarquia pública, nomeado pelo Presidente e Prefeito de Curitiba à época, documento que foi encaminhado ao Gerente Administrativo e Financeiro requerendo a “analise orçamentária e financeira para aditamento do prazo do CONTRATO PÚBLICO NO. 005/2010, por 2 anos”. Esse mesmo MEMORANDO NO. 13/2013, de 20/08/2013, requer também o procunciamento da Assessora Juridica desse órgão público.

O CONTRATO PÚBLICO NO. 005/2010 tinha por gestor o Secretário Executivo do (“CONRESOL”), funcionário público que era a responsável por administrar e supervisionar o ciclo de vida de todos os documentos desse instrumento público do Consórcio Intermunicipal Para Gestão De Resíduos Sólidos Urbanos (“CONRESOL”). Entre 2007 e 2012 era uma Secretária Executiva que respondia pela autarquia ao mesmo tempo que exercia o cargo de Secretária Municipal do Meio Ambiente da Prefeitura de Curitiba.

Recebido o MEMORANDO NO. 13/2013 de 20/08/2013, assinado pelo Secretário Executivo da autarquia pública, o Gerente Administrativo e Financeiro confecciona o MEMORANDO NO. 019/2013, datado de 03/09/2013, e encaminha o PROCESSO N0. 041/2013 do (“CONRESOL”) para a Assessora Jurídica.

Consta que o Gerente Administrativo e Financeiro da autarquia pública se manifestou indicando a dotação orçamentária para o exercicio de 2013, tendo declarado que “quanto aos exercicios 2014 e 2015, as despesas serão suportadas pelos respectivos orçamentos de cada exercício o qual será previsto como ocorre usualmente”, conforme a folha 037 no PROCESSO N0. 041/2013 do (“CONRESOL”).

Na mesma data, 03/09/2013, a Assessora Jurídica do (“CONRESOL”) confecciona o PARECER 009/2013 – AJ, de 03/09/2013, que trata do aditamento por 2 anos ao CONTRATO PÚBLICO NO. 005/2010, e finaliza o referido parecer jurídico entendendo pela “viabilidade do aditamento pretendido”, conforme folhas 038 a 041 do PROCESSO N0. 041/2013.

Como vimos até aqui, o “processo administrativo fala por si só” e, um “processo administrativo não anda por si só”. Ele tramitou até agora desde que foi aberto pelo Secretário Executivo do (“CONRESOL”), em 2013, passou pelo Gerente Administrativo e Financeiro e chegou na Assessora Jurídica dessa autarquia pública.

No PROCESSO N0. 041/2013 do (“CONRESOL”), a Assessora Jurídica em seu PARECER 009/2013 – AJ, de 03/09/2013, faz anexar o TERMO DE ADITAMENTO (4º.) instrumento esse integrante do CONTRATO PÚBLICO NO. 005/2010, para ser assinado pela empresa CGR CURITIBA LTDA. (extinta em 31/12/2012), conforme folhas 042 a 044 do PROCESSO N0. 041/2013.

E ninguém no (“CONRESOL”), em 2013, nem mesmo o Secretário Executivo que abriu o PROCESSO N0. 041/2010, nem o Gerente Administrativo e Financeiro que fez tramitar esse processo administrativo, nem a Assessora Jurídica que redigiu o parecer jurídico entendendo pela “viabilidade do aditamento pretendido”, e que confeccionou o Termo de Aditamento (4º.), se preocuparam em fazer a conferência dos dados da empresa CGR Curitiba Ltda. (extinta em 31/12/2012), conforme folhas 038 a 041 do processo em questão.

Adicionaram as informações de uma empresa inexistente em um documento público, incluindo o CNPJ da empresa extinta em 31/12/2012, diretamente no Termo de Aditamento (4º.) ao CONTRATO PÚBLICO NO. 005/2010, em um processo administrativo de 2013, sem fazer a “conferência dos dados” contidos nesse instrumento público que faria profundas alterações contratuais como o aumento de dinheiro público que comprometia o (“CONRESOL”).

Afinal, mais 2 anos de prazo no CONTRATO PÚBLICO NO. 005/2010, gerou uma sobrevida no instrumento público que pagou R$ 250 milhões, atualizados em julho de 2020, a empresa Estre Ambiental S.A.

Inacreditável que funcionários públicos, pagos com dinheiro público, não se preocuparam em “conferir as informações” da empresa que viria assinar uma alteração, o Termo de Aditamento (4º.), em 2013, ao CONTRATO PÚBLICO no. 005/2010, para saber se estava legalizada, se estava ativa, se tinha sido incorporada, e se seu CNPJ havia sido baixado.

O “processo administrativo, o PROCESSO N0. 041/2013 do (“CONRESOL”) continua falando por si só”.

“Um processo administrativo não anda por si só”.

Se esses funcionários públicos do (“CONRESOL”) tivessem feito, em 2013, a consulta do CNPJ NO. 12.753.800/0001-62 da CGR Curitiba Ltda. no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica na Receita Federal, teriam tido conhecimento de que a empresa não existia mais no Mundo Jurídico desde 31/12/2012.

E a consulta obrigatória no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica na Receita Federal, a ser feita pelo (“CONRESOL”) iria mostrar que todos estavam tratando de uma empresa inexistente, a CGR Curitiba Ltda. (extinta em 31/12/2012). E ninguém viu isso?

“E como um processo administrativo não anda por si só”, a Assessora Jurídica do (“CONRESOL”), em 2013, no PROCESSO N0. 041/2013, não exigiu absolutamente nenhum documento da empresa CGR Curitiba Ltda. (extinta em 31/12/2012), para assinar o referido TERMO DE ADITAMENTO (4º.), em 2013.

A Assessora Jurídica e o Gerente Administrativo e Financeiro, ambos funcionários públicos do (“CONRESOL”), sabiam que para a alteração do CONTRATO PÚBLICO NO. 005/2010, originado pela LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 – LEI DAS LICITAÇÕES, mediante o PROCESSO N0. 041/2013, via o Termo de Aditamento (4º.), deveriam requerer a empresa CGR Curitiba Ltda. (extinta em 31/12/2012), a Prova de Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurírica (CNPJ), da Receita Federal, a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais – Ministério da Fazenda, a Certidão Negativa de Débitos expedida pela Secretaria da Fazenda Estadual do Paraná, a Certidão Negativa de Débitos expedida pela Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande no Paraná, a Prova de Regularidade a Seguridade Social (Certidão Negativa de Débito – INSS) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Certidão de Falência e Concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.

Se fossem requeridos esses documentos e acostados pela empresa CGR Curitiba Ltda. (extinta em 31/12/2012) no PROCESSO N0. 041/2013 para alterar o CONTRATO PÚBLICO NO. 005/2010, não teria o (“CONRESOL”) promovida a celebração das assinaturas do TERMO DE ADITAMENTO (4o.). Sabiam as partes do (“CONRESOL”) em 2013, que a CGR Curitiba Ltda. não existia mais no Mundo Jurídico do Brasil desde 31/12/2012. Não há qualquer dúvida disso.

Há documentos de 2013 que mostram que funcionários públicos do (“CONRESOL”) tinham conhecimento de que a CGR Curitiba Ltda. foi extinta em 31/12/2012 e o seu CNPJ no. 12.753.800/0001-62 BAIXADO no Cadastro Nacional da Pessoa Jurírica da Receita Federal, em 31/12/2012.

E mesmo sabendo que a empresa não existia no Mundo Jurídico em 2013, o (“CONRESOL”) firmou o TERMO DE ADITAMENTO (4º.) ao CONTRATO PÚBLICO no. 005/2010, que gerou obrigações públicas.

A autarquia pública em 2013 pagou diversas notas fiscais frias, 100% fraudulentas, criminosas em 2013, 2014, 2015 e 2016, emitidas pela Estre Ambiental S.A., em 2013, em nome da empresa inexistente CGR Curitiba Ltda. (extinta em 31/12/2012). Os valores indicados nesses documentos fiscais foram transferidos pelo (“CONRESOL”), da conta corrente dessa autarquia pública no BANCO DO BRASIL, para a conta corrente da empresa CGR Curitiba Ltda. (extinta em 31/12/2012), no BANCO ITAÚ, e para a conta corrente da Estre Ambiental S.A. no BANCO BRADESCO.

Uma dessas notas fiscais frias, 100% fraudulentas, criminosas, emitida em 2013 pela Estre Ambiental S.A. em nome da empresa inexistente CGR Curitiba Ltda. (extinta em 31/12/2012), a NOTA FISCAL NO. 708, de 05/12/2013, no valor de R$ 3.977.332,41 e por emissão a CGR CURITIBA LTDA. CNPJ NO. 12.753.800/0001-62, e tomador de serviço o Consorcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos – CONRESOL, foi aberto um CRÉDITO ESPECIAL, em 2015, para pagamento desse documento fiscal de 2013, ato administrativo assinado pelo Presidente do (“CONRESOL”), à época Prefeito de Curitiba em 2015.

E a Assessora Jurídica do (“CONRESOL”) que redigiu em 2013 o TERMO DE ADITAMENTO (4.) não exigiu da empresa inexistente as CERTIDÕES NEGATIVAS E PROVAS DE REGULARIDADE FISCAL da CGR Curitiba Ltda. (extinta em 31/12/2012).

Por sua vez, o gestor responsavel pelos documentos e alterações do CONTRATO PÚBLICO NO. 005/2010 também não viu nada, em 2013.

O “processo administrativo, o PROCESSO N0. 041/2013 do (“CONRESOL”) continua falando por si só”.

“Um processo administrativo não anda por si só”.

Na folha 045 do PROCESSO N0. 041/2013 do CONRESOL, a Assessora Jurídica juntou aos autos desse processo o OFÍCIO 008/2013-AJ, datado de 03/09/2013, dirigido a advogada procuradora da empresa inexistente CGR Curitiba Ltda (extinta em 31/12/2012). Ora, como que essa advogada se apresentou no (“CONRESOL”) como procuradora de uma empresa inexistente?

E a Procuração e o Substabelecimento da empresa inexistente CGR Curitiba Ltda. (extinta em 31/12/2012) para atuar nesse PROCESSO N0. 041/2013 do CONRESOL, onde foi protocolada? O fato dessa advogada atuar em 2013 em nome da empresa inexistente, a CGR Curitiba Ltda., (extinta em 31/12/2012), mostra um ilícito processual na autarquia pública.

A Assessora Jurídica do (“CONRESOL”) anexou no PROCESSO N0. 041/2013 a manifestaçao da advogada procuradora da empresa inexistente CGR Curitiba Ltda. (extinta em 31/12/2012). Mas nesse processo aberto em 2013, a advogada não juntou a Procuração da empresa CGR Curitiba Ltda (extinta em 31/12/2012). Como pode praticar atos no processo adminstrativo de 2013 em nome de uma empresa extinta em 2012?

A advogada procuradora da empresa inexistente assinou OFÍCIO da CGR Curitiba Ltda, como se ela existisse no mundo jurídico em 2013, documento que proporcionou o sucesso da assinatura do TERMO DE ADITAMENTO (4º.) integrante do CONTRATO PÚBLICO NO. 005/2010.

O “processo administrativo, o PROCESSO N0. 041/2013 do (“CONRESOL”) continua falando por si só”.

“Um processo administrativo não anda por si só”.

E mais uma vez a Assessora Jurídica do (“CONRESOL”) não confere os dados para ver se a empresa CGR Curitiba Ltda. se encontrava regular perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil.

Nem o gestor do CONTRATO PÚBLICO NO. 005/2010, Secretário Executivo fez a conferência dos dados da empresa inexistente CGR Curitiba Ltda. (extinta em 31/12/2012). Inacreditável.

A advogada procuradora da empresa inexistente CGR Curitiba Ltda. (extinta em 31/12/2012), redige o OFÍCIO 087/2013 datado de 19/09/2013, e o assina em nome da CGR CURITIBA LTDA. (extinta em 31/12/2012), correspondência essa dirigida ao (“CONRESOL”), documento esse recebido pela Assessora Jurídica da autarquia pública e protocolado em 09/09/2013. Há certamente um erro grosseiro de datas, o oficio datado de 19/09/2019 e recebido em 09/09/2013.

Nesse OFÍCIO 087/2013 a advogada procuradora da empresa inexistente CGR Curitiba Ltda. (extinta em 31/12/2012), sem procuração nos autos do PROCESSO N0. 041/2013 do (“CONRESOL”), declara em nome da empresa inexistente que “acata a proposta de aditamento de 2 anos de prazo” no CONTRATO PÚBLICO NO. 005/2010.

E mais uma vez a Assessora Jurídica do (“CONRESOL”) na data de 09/09/2013, não confere os dados da empresa CGR Curitiba Ltda. (extinta em 31/12/2012).

O “processo administrativo, o PROCESSO N0. 041/2013 do (“CONRESOL”) continua falando por si só”.

“Um processo administrativo não anda por si só”.

Assim, a Assessora Jurídica do (“CONRESOL”) emite um DESPACHO, datado de 17/09/2013, onde diz que “considerando o de acordo da empresa contratada, e a deliberação do Conselho Técnico e Fiscal, e orientação da Procuradoria Geral Do Município de Curitiba, juntamos aos autos nova minuta, estando o processo de acordo para alçada do Sr. Secretário Executivo do Consórcio, para conhecimento e remessa ao Sr. Presidente para que, entendendo oportuno e conveniente, autorize o pleito”, conforme o que consta na folha 52 do PROCESSO N0. 041/2013.

A Assessora Jurídica do (“CONRESOL”) leva aos autos do PROCESSO N0. 041/2013 o TERMO DE ADITAMENTO (4.), folhas 53 a 55 do referido processo em questão.

Trocas de emails entre a Assessora Jurídica do (“CONRESOL”) e a advogada procuradora da empresa inexistente CGR Curitiba Ltda. (extinta em 31/12/20120) seguem entre as folhas 056, 057 e 058 do PROCESSO N0. 041/2013. A advogada do (“CONRESOL”) troca emails com a advogada procuradora de uma empresa inexistente em 2013.

O “processo administrativo, o PROCESSO N0. 041/2013 do (“CONRESOL”) continua falando por si só”.

“Um processo administrativo não anda por si só”.

E o Secretário Executivo do (“CONRESOL”) encaminha o PROCESSO N0. 041/2013, com o TERMO DE ADITAMENTO (4º.) para o Presidente do Consórcio Intermunicipal Para Gestão De Resíduos Sólidos Urbanos (“CONRESOL”) autorizar.

Na página 59 do PROCESSO N0. 041/2013 do (“CONRESOL”), o presidente dessa autarquia pública assina o DESPACHO datado de 18/09/2013, e autoriza o “aditamento contratual de 2 anos no CONTRATO PÚBLICO NO. 005/2010”.

O TERMO DE ADITAMENTO (4.), de 19/09/2013, do Consórcio Intermunicipal Para Gestão De Resíduos Sólidos Urbanos (“CONRESOL”) é assinado pelo Presidente e pela Assessora Jurídica representando a autarquia pública, e por dois executivos, ex-diretores da empresa inexistente CGR Curitiba Ltda. (extinta em 31/12/2012), que reconheceram as suas firmas, por autenticidade, em Cartório Público. Documento esse TERMO DE ADITAMENTO (4.), de 19/09/2013 com Falsidade Ideológica.

Posteriormente o extrato do TERMO DE ADITAMENTO (4.), de 19/09/2013 foi publicado no DIOE sob o protocolo 93999/2013.

Como pode ser lido acima, “um processo administrativo não anda por si só”.

“E o negócio jurídico é um ato lícito, no qual há uma composição de interesses, um regramento de condutas”. De acordo com o Código Civil, “o negócio jurídico é nulo quando for ilícito” e deve ser declarado nulo e ressarcidos os valores pagos indevidamente no período que vigorou o ato ilícito, no caso o Contrato Público no. 005/2010.

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