O SILÊNCIO DO LIXO V

O Consórcio Intermunicipal Para Gestão De Resíduos Sólidos Urbanos (“CONRESOL”), possui a sua sede em Curitiba, no Paraná, e nessa autarquia pública os “processos administrativos falam por si só”.

O (“CONRESOL”) é o gestor do sistema de tratamento e destinação final dos resíduos sólidos de Curitiba e de diversos municípios da Região Metropolitana da Capital paranaense. O presidente dessa autarquia pública desde 2017 é o prefeito de Curitiba Rafael Greca.

O PROCESSO NO. 060/2013 foi aberto no (“CONRESOL”) mediante o OFÍCIO NO. 106/2013, datado de 19/11/2013, da empresa CGR CURITIBA LTDA. CNPJ no. 12.753.800/0001-62, (exinta em 31/12/2012) e da Estre Ambiental S.A. CNPJ no. 03147393/0001-59, assinado pela advogada procuradora das duas empresas. Isso consta na página 002 do referido processo administrativo, aberto sem a folha de número 001.

O objetivo é substituir a CGR CURITIBA LTDA no PROCESSO PÚBLICO NO. 005/2010, pela Estre Ambiental S.A. – FILIAL, criada especificamente para esse negócio jurídico.

O “processo administrativo fala por si só”.

Essa procuradora que praticou atos no PROCESSO NO. 060/2013 do (“CONRESOL”), fez anexar a Procuração datada de 25/02/2013 que tem por Outorgante a Estre Ambiental S.A., instrumento que inexiste o nome dessa advogada como outorgada (Livro no. 1115 – Primeiro Traslado – Folhas no. 177/178).

Essa mesma procuradora da Estre Ambiental S.A. anexou no PROCESSO NO. 060/2013, um Substabelecimento, datado de 09/09/2013, assinado por um advogado com OAB/MG, que substabelece todos os poderes conferidos pela Estre Ambiental S.A. a advogada procuradora que assinou o OFÍCIO NO. 106/2013, datado de 19/11/2013, conforme a procuração por instrumento público, lavrada pelo 2º. Tabelião de Notas de Osasco, Comarca de Osasco, no Estado de São Paulo, devidamente registrada no Livro no. 1137 – Primeiro Translado – Folhas no. 099/100.

Mas essa procuradora da Estre Ambiental S.A. não anexou no PROCESSO NO. 060/2013 a procuração por instrumento público, lavrada pelo 2º. Tabelião de Notas de Osasco, Comarca de Osasco, no Estado de São Paulo, devidamente registrada no Livro no. 1137 – Primeiro Translado – Folhas no. 099/100, instrumento que deu todos os poderes ao advogado que substabeleceu.

Isso por si só impede a procuradora da Estre Ambiental S.A. de praticar atos no PROCESSO NO. 060/2013.

Mas tem mais. O “processo administrativo fala por si só”.

Deveria a Assessora Jurídica do (“CONRESOL”) requerer a essa advogada para regularizar a sua atuação no referido processo, fazendo anexar a Procuração por instrumento público, lavrada pelo 2º. Tabelião de Notas de Osasco, Comarca de Osasco, no Estado de São Paulo, devidamente registrada no Livro no. 1137 – Primeiro Translado – Folhas no. 099/100, nos autos do processo administrativo da autarquia pública. Mas não fez. E ficou assim mesmo. Sem procuração da Estre Ambiental S.A. a sua procuradora não poderia atuar no referido processo.

A procuradora da Estre Ambiental S.A. é a mesma procuradora da CGR CURITIBA LTDA. CNPJ no. 12.753.800/0001-62. E assim essa advogada anexou no PROCESSO NO. 060/2013 do (“CONRESOL”), página 009, a PROCURAÇÃO datada de 25/02/2013 que tem por outorgante a CGR CURITIBA LTDA. (extinta em 31/12/2012), instrumento que não possui por outorgada essa advogada que assinou o OFÍCIO NO. 106/2013, datado de 19/11/2013.

Procuração com falsidade ideológica firmada em cartório de Osasco – SP em 25-02-2013
Procuração com falsidade ideológica da empresa inexistente CGR Curitiba Ltda firmada por dois diretores em 25-02-2013 em cartório de Osasco – SP4
Procuração com falsidade ideológica da empresa inexistente CGR Curitiba Ltda extinta em 31/12/2012 firmada em cartório de Osasco-SP em 02-01-2013 que foi protocolada no CONRESOL para abertura de processo de pagamento de notas fiscais frias, 100% fraudulentas, criminosas, que favoreceram a Estre Ambiental S.A. em aumentar a sua receita em 2013, 2014, 2015 e 2016.

Já vimos anteriormente que “processos administrativos falam por si só”.

Mas, “um processo administrativo não anda por si só”.

Assim, a Assessora Jurídica do (“CONRESOL”) não conferiu os dados desse documento, da Procuração de 25/02/2013 que tem por outorgante a CGR CURITIBA LTDA. Se tivesse a Assessora Jurídica do (“CONRESOL”) feito a consulta do CNPJ no. 12.753.800/0001-62 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal, iria ter o conhecimento público de que a CGR CURITIBA LTDA. não existe no Mundo Jurídico desde 31/12/2012.

A PROCURAÇÃO, datada de 25/02/2013, que tem por outorgante a CGR CURITIBA LTDA. CNPJ no. 12.753.800/0001-62, instrumento que não possui por outorgada essa advogada que assinou o OFÍCIO NO. 106/2013, datado de 19/11/2013, que abriu o PROCESSO NO. 060/2013 do (“CONRESOL”), é uma PROCURAÇÃO COM FALSIDADE IDEOLÓGICA, assinada por dois executivos, ex-diretores da CGR CURITIBA LTDA. (extinta em 31/12/2012), que tiveram as suas firmas reconhecidas, por autenticidade, em cartório público. Esse instrumento com falsidade ideológica foi anexado no PROCESSO NO. 060/2013 do (“CONRESOL”), e o uso de procuração com falsidade ideológica é crime.

Isso por si só, já maculou o PROCESSO NO. 060/2013 do (“CONRESOL”). Mas vamos em frente conhecer outros ilícitos nesse processo em questão.

O “processo administrativo fala por si só”. E como “um processo administrativo não anda por si só”, a procuradora da empresa inexistente CGR CURITIBA LTDA. (extinta em 31/12/2012), anexou um segundo instrumento com falsidade ideológica no PROCESSO NO. 060/2013 do (“CONRESOL”).

Na página 11 do PROCESSO NO. 060/2013 do (“CONRESOL”), a advogada da empresa inexistente CGR CURITIBA LTDA. (extinta em 31/12/2012) anexou o Substabelecimento, datado de 09/09/2013, que substabeleceu a procuradora da empresa extinta, todos os poderes conferidos por um advogado, conforme a Procuração por instrumento público, lavrada pelo 2º. Tabelião de Notas de Osasco, Comarca de Osasco, no Estado de São Paulo, devidamente registrada no Livro no. 1115 – Primeiro Translado – Folhas no. 173/174.

Substabelecimento da CGR Curitiba Ltda em 09/09/2013 quando essa empresa não existia mais no mundo jurídico desde 31/12/2012. Instrumento com falsidade ideológica firmado em cartório público.

Ora, esse advogado que substabeleceu a procuradora que assinou o OFÍCIO NO. 106/2013, datado de 19/11/2013, que abriu o PROCESSO NO. 060/2013 do (“CONRESOL”), não poderia ter firmado o Substabelecimento datado de 09/09/2013, porque simplesmente a CGR CURITIBA LTDA. é uma empresa inexistente em 2013, que teve seu CNPJ baixado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica em 31/12/2012.

Esse Substabelecimento com Falsidade Ideológica se encontra na página 011 do PROCESSO NO. 060/2013 do (“CONRESOL”). Fazer uso de documento com falsidade ideológica é crime.

O “processo administrativo fala por si só”. Mas, “um processo administrativo não anda por si só”. Assim, na página 072, a Assessora Jurídica do (“CONRESOL”) emitiu o PARECER 015/2013-AJ, datado de 25/11/2013.

O objetivo é aprovar a substituição do sujeito passivo no CONTRATO PÚBLICO NO. 005/2010, alterar o polo desse instrumento público, substituindo a empresa CGR CURITIBA LTDA. (extinta em 31/12/2012) pela Estre Ambiental S.A., páginas 072 a 076 do PROCESSO NO. 060/2013 do (“CONRESOL”). Mas ninguem do (“CONRESOL”) registrou que a CGR CURITIBA LTDA. é uma empresa inexistente em 2013. O silencio é total.

Concluso o PARECER 015/2013-AJ, datado de 25/11/2013, a Assessora Jurídica do (“CONRESOL”) o encaminha para o Secretário Executivo dessa autarquia pública, recomendando a alteração do polo contratual do CONTRATO PÚBLICO NO. 005/2010, conforme consta na página 076 do referido processo. Inacreditável. Nada fala a Assessora Jurídica que a empresa CGR CURITIBA LTDA. não exsite em 2013. E essa mesma Assessora Jurídica do (“CONRESOL”) nada fala da Procuração com Falsidade Ideológica, datada de 02/01/2013 e do Substabelecimento com Falsidade Ideológica, datado de 09/09/2013, que foram anexados pela advogada da empresa inexistente CGR CURITIBA LTDA. (extinta em 31/12/2012).

Inacreditável, que a Assessora Jurídica nas 76 páginas primeiras páginas do PROCESSO NO. 060/2013 do (“CONRESOL”) não se referiu uma linha sequer, uma palavra ao menos, de que a empresa CGR CURITIBA LTDA. foi extinta em 31/12/2012, e que teve seu CNPJ BAIXADO no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal em 31/12/2012. Não se referiu que a CGR CURITIBA LTDA, não existe em 2013.

Mas a Assessora Jurídica do (“CONRESOL”) tinha conhecimento de que a CGR CURITIBA LTDA. não existia no Mundo Jurídico em 2013. Sabia que estava extinta em 31/12/2012.

Tinha a obrigação de conferir os dados que ela mesma registrou no TERMO DE ADITAMENTO (5º.) e nos termos de aditamentos (3º.) e (4º.) do CONTRATO PÚBLICO NO. 005/2010. E certamente ignorou esses dados porque tinha conhecimento da extinção da CGR CURITIBA LTDA. em 31/12/2012. O Ministério Público do Estado do Paraná, via o GEPATRIA deve investigar profundamente esses fatos.

E essa Assessora Jurídica nunca informou nos processos administrativos que tramitaram no (“CONRESOL”), em 2013, em que era parte interessada a empresa inexistente CGR CURITIBA LTDA., de que essa empresa foi extinta em 31/12/2012. E foram dezenas de processos, ofícios e documentos fiscais que tramitaram no (“CONRESOL”), em nome da empresa inexistente CGR CURITIBA LTDA. (extinta em 31/12/2012), entre janeiro de 2013 e dezembro de 2013. E pagos pela autarquia pública em 2013, 2014, 2015 e 2016.

Os “processos administrativos do Conresol falam por si só”. Mas, “um processo administrativo não anda por si só”. E assim, a Assessora Jurídica do (“CONRESOL”) confeccionou o TERMO DE ADITAMENTO (5º.) e incluiu nesse instrumento os dados da empresa inexistente CGR CURITIBA LTDA. (extinta em 31/12/2012), como se ela existisse, conforme constam nas páginas de 101 a 103 do PROCESSO NO. 060/2013.

Na página 102, do PROCESSO NO. 060/2013, consta a CLÁUSULA PRIMEIRA, que diz “o presente instrumento tem por objeto alterar o polo do Contrato originário, a partir de 01 de dezembro de 2013”. A CLÁUSULA PRIMEIRA tem apenas duas linhas e meia.

Na página seguinte, a de número 103, do PROCESSO NO. 060/2013, o TERMO DE ADITAMENTO (5º.) já estava “em carga” do Presidente do Consorcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos – CONRESOL.

E a minuta TERMO DE ADITAMENTO (5º.) foi “RUBRICADA” pelo Presidente do (“CONRESOL”), e também rubricada pelo Procurador Geral do Município de Curitiba – Decreto 04/2013, como testemunha.

E assim o Presidente do (“CONRESOL”), também Prefeito de Curitiba, em 2013, assinou o DESPACHO de 27/11/2013, autorizando o aditamento da alteração do polo descrito no TERMO DE ADITAMENTO (5º.), diga-se de passagem, por essa autoridade rubricado e também rubricado pelo Procurador Geral do Município de Curitiba – Decreto 04/2013, como testemunha.

O Presidente do (“CONRESOL”) fez ainda constar no referido DESPACHO de 27/11/2013, a autorização do aditamento, CONFORME A MINUTA ANEXA. Ou seja, se referiu a minuta rubricada pelo Presidente do (“CONRESOL”) e rubricada pelo Procurador Geral do Município de Curitiba – Decreto 04/2013 para que esse instrumento fosse o celebrado com a Estre Ambiental S.A. – FILIAL.

O “processo administrativo do Conresol fala por si só”. Mas, “um processo administrativo não anda por si só”. E aí surge um “Jabuti” no TERMO DE ADITAMENTO (5º.) do (“CONRESOL”).

O TERMO DE ADITAMENTO (5º.) assinado pelo Presidente do (“CONRESOL”), à época Prefeito de Curitiba, na data de 28/11/2013, é diferente do TERMO DE ADITAMENTO (5.) RUBRICADO pelo mesmo Presidente do (“CONRESOL”), à época Prefeito de Curitiba, e também rubricado pelo Procurador Geral do Município de Curitiba – Decreto 04/2013, como testemunha. E não há nada que justifique no PROCESSO NO. 060/2013 esse “Jabuti”. Nem uma palavra. O “processo administrativo do Conresol fala por si só”.

Alteraram o TERMO DE ADITAMENTO (5º.) sem a autorização do Presidente do (“CONRESOL”), à época Prefeito de Curitiba, já que não há DESPACHO que autorize a alteração no documento.

Significa que alguém alterou a CLÁUSULA PRIMEIRA, do TERMO DE ADITAMENTO (5º) que diz que “o presente instrumento tem por objeto alterar o polo do Contrato originário, a partir de 01 de dezembro de 2013”, documento esse anexo ao PROCESSO NO. 060/2013 do (“CONRESOL”), cujo o instrumento original foi autorizado para ser assinado, instrumento esse rubricado pelo Presidente do (“CONRESOL”), à época Prefeito de Curitiba e também rubricado pelo Procurador Geral do Município de Curitiba – Decreto 04/2013, como testemunha.

E esse alguém, que logo será identificada, alterou profundamente a CLÁUSULA PRIMEIRA, do TERMO DE ADITAMENTO (5º.), passando a conter nova REDAÇÃO. Vejamos.

TERMO DE ADITAMENTO (5º.), CLÁUSULA PRIMEIRA – “O presente instrumento tem por objeto alterar o pólo do Contrato originário, a partir de 01 de dezembro de 2013, CONSIDERANDO A INCORPORAÇÃO DA SOCIEDADE CGR CURITIBA LTDA, INSCRITA NO CNPJ NO. 12.753.800/0001-62, COM SEDE A AV NOSSA SENHORA APARECIDA, NO. 3.188, BAIRRO SANTA TEREZINHA, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, CEP 83.829-308, PELA SOCIEDADE ESTRE AMBIENTAL S/A – FILIAL – CNPJ no. 03.147.393/0015-54″.

Esse TERMO DE ADITAMENTO (5º.), datado de 28/11/2013, cuja CLÁUSULA PRIMEIRA contém o “Jabuti”, é assinado pelo Presidente do (“CONRESOL”), pela Assessora JurÍdica, pelos executivos da Estre Ambiental S.A., tendo por testemunhas o Gerente Técnico da autarquia pública e o Procurador Geral do Município de Curitiba – Decreto 04/2013, e registradas as firmas dos executivos da Estre Ambiental S.A., ex-diretores da empresa inexistente CGR CURITIBA LTDA, em cartório público.

Esse instrumento de aditamento é publicado no DIOE sob o protocolo no. 16998/2014, em 27/02/2014. E o EXTRATO DE ADITAMENTO DE CONTRATO é assinado pela Assessora Jurídica do (“CONRESOL”) em 27/02/2014.

O Presidente do (“CONRESOL”), à época Prefeito de Curitiba em 2013, assinou um documento com um “Jabuti”, que não o autorizou, já que rubricou o TERMO DE ADITAMENTO (5º.) que não previa essas informações na CLAUSULA PRIMEIRA que foram adicionadas certamente sem o conhecimento do Presidente do (“CONRESOL”), à época Prefeito de Curitiba. Alguém que inseriu o “Jabuti” no Termo de Aditamento (5º.) vai ter que se explicar ao Ministério Público do Estado do Paraná, no GEPATRIA.

Em 28/11/2013, ao assinarem o TERMO DE ADITAMENTO (5º.) com o “Jabuti”, da INCORPORAÇÃO DA CGR CURITIBA LTDA, pela Estre Ambiental S.A., o (“CONRESOL”) acabou reconhecendo os ilícitos nos diversos processos que tramitaram nessa autarquia pública, entre esses, as aberturas de processos administrativos com procuração com falsidade ideológica, em 2013, os pagamentos de notas fiscais frias, 100% fraudulentas, criminosas, emitidas pela Estre Ambiental S.A. em 2013, em nome da empresa inexistente CGR Curitiba Ltda. (extinta em 31/12/2012), os processos administrativos que originaram Termos de Aditamentos com Falsidade Ideológica, os ofícios fraudulentos confeccionados pela autarquia pública para transferência de dinheiro público para conta corrente de empresa inexistente, os pagamentos em 2013, 2014, 2015 e 2016 de notas fiscais frias, 100% fraudulentas, criminosas, emitidas pela Estre Ambiental S.A. em 2013, em nome da empresa inexistente CGR Curitiba Ltda. (extinta em 31/12/2012), a abertura de CRÉDITO ESPECIAL, em 2015, para pagamento da nota fiscal fria, 100% fraudulenta, criminosa, de no. 708, de 05/12/2013, da CGR Curitiba Ltda., tendo por tomador de serviço o (“CONRESOL”), e outros mais.

Os “processos administrativos do Conresol falam por si só”. Há uma lista enorme de ilícitos, crimes e improbidade administrativa para ser investigada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por meio do GEPATRIA.

“E o negócio jurídico é um ato lícito, no qual há uma composição de interesses, um regramento de condutas”. De acordo com o Código Civil, “o negócio jurídico é nulo quando for ilícito” e deve ser declarado nulo e ressarcidos os valores pagos indevidamente no período que vigorou o ato ilícito, no caso o Contrato Público no. 005/2010.

O Silêncio do Lixo de Curitiba é total.

 

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui