A Fundação Estadual de Proteção Ambiental, de nome fantasia FEPAM, com o CNPJ no. 93.859.817/0001-09, conhecida por FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER, é uma Fundação Pública de Direito Público Estadual vinculada à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA) do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
A FEPAM é ré no PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA no. 5000502-85.2023.8.21.0065 que tem por autora a OSCIP AÇÃO AMBIENTAL, a qual ingressou no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 06/02/2023, na Comarca de Santo Antônio da Patrulha.
Por sua vez, a OSCIP AÇÃO AMBIENTAL é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 11.627.971/0001-82, com sede na Cidade de Curitiba, no Paraná, e representada pelo seu Presidente Jadir Silva de Lima, conforme estatuto da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.
A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Processo no. 5000502-85.2023.8.21.0065, tem ré a FEPAM, por réu o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, RS, e por ré a RAC SANEAMENTO LTDA., que vem a ser a dona de um aterro sanitário privado destinado ao recebimento de 70 toneladas de resíduos sólidos urbanos (RSUs) por dia, instalado e operando na localidade de Rincão do Capim, em Santo Antônio da Patrulha.
O réu MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, RS, foi intimado para se manifestar no Processo no. 5000502-85.2023.8.21.0065, em 72 (setenta e duas) horas, a respeito do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 2º da lei nº 8.437/92, tendo protocolada manifestação na referida ação civil pública, afirmando que “o Município não possui competência para licenciar o empreendimento em questão, conforme Resolução CONSEMA nº 327/2018, sendo licenciado pelo órgão estadual (FEPAM)”, requerendo a sua “exclusão da lide por ilegitimidade passiva ante à competência constitucional e legal da FEPAM para o licenciamento ambiental e a respectiva fiscalização direta sobre o empreendimento denunciado.”
A ré FEPAM foi intimada para se manifestar no Processo no. 5000502-85.2023.8.21.0065, em 72 (setenta e duas) horas, a respeito do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 2º da lei nº 8.437/92, e sua manifestação envolveu o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA na ação civil pública, quando declarou que “o licenciamento ambiental de aterros sanitários no Estado do Rio Grande do Sul é de competência estadual, em conformidade com o disposto na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas atualizações. E que tal competência não desobriga o empreendimento de obter todos os documentos, alvarás e certidões exigidas a nível municipal para sua operação”.
Em outras palavras, a ré FEPAM confirma que o Município de Santo Antônio da Patrulha tem a responsabilidade no licenciamento ambiental do aterro sanitário privado, em face de que há legislações municipais, obtenções de alvarás, e certidões a serem analisadas pelo referido Município, quando do pedido da empresa empreendedora do aterro sanitário.
O Município de Santo Antônio da Patrulha esqueceu de que a Prefeitura Municipal se omitiu no sentido de preservar e proteger o meio ambiente em seu território, isto quando ao tomar conhecimento de que ali seria instalado um empreendimento com potencial poluidor, oferecendo riscos de contaminação sem precedentes e com consequências trágicas e incalculáveis para o meio ambiente, suscetível a acidentes em área com alta sensibilidade ambiental, e simplesmente concedeu carta de anuência para a instalação de um aterro sanitário, documento assinado pelo PREFEITO MUNICIPAL, à época do licenciamento prévio e de instalação do empreendimento, sem que tivessem sido ouvidos os conselhos municipais e a Câmara de Vereadores de Santo Antônio da Patrulha.
Basta ler a carta de anuência para a instalação do aterro sanitário em solo patrulhense, assinada apenas pelo PREFEITO, instrumento que desrespeitou a legislação municipal ao deixar de exigir, por exemplo, o EIV- Estudo de Impacto de Vizinhança – LEI COMPLEMENTAR Nº 044, DE 10/10/2006, que INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, DEFINE O PERÍMETRO URBANO, CRIA O CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, e também por não ter dado ciência aos conselhos municipais que existem justamente para que fatos como esse não prosperem dentro do município, sem a análise e o consentimento de técnicos especializados da área e da participação obrigatória da população.
Ao mesmo tempo em que o réu MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA tenta se isentar da responsabilidade de responder por suas decisões nocivas ao meio ambiente dentro do seu território, apontando para a ré FEPAM como a responsável, alegando que apenas aquele órgão estadual terá que responder pelos erros gritantes encontrados em quinze processos de licenciamentos, esses auditados pela OSCIP AÇÃO AMBIENTAL e que fazem parte do conteúdo da AÇÃO CIVIL PÚBLICA que tramita no Tribunal de Justiça do RS.
Pôr sua vez, a ré FEPAM afirma que o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, RS, tem sim as suas obrigações legais em relação a instalação de um aterro sanitário dentro de seus limites territoriais, ou será que aquele empreendimento com potencial poluidor não tem Alvará de Construção, Alvará de Funcionamento, Alvará do Corpo de Bombeiros e Autorização da Vigilância Sanitária de Santo Antônio da Patrulha?
Se realmente não foram esses documentos, alvarás, certidões e autorização, requeridos pela empresa empreendedora dona do aterro sanitário, diga-se de passagem, documentos obrigatórios previstos na legislação municipal de Santo Antônio da Patrulha, há aí muito mais problemas que se juntam a todas as demais encontradas nos quinze processos de licenciamentos ambientais de posse da ré FEPAM e que foram auditados pela OSCIP AÇÃO AMBIENTAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 044, DE 10/10/2006
INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, DEFINE O PERÍMETRO URBANO, CRIA O CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os alvarás e licenças para localização e funcionamento de qualquer atividade somente poderão ser expedidos observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º Nenhuma obra de construção, reconstrução, reforma ou acréscimo de edificações será feita na área urbana do Município sem a prévia aprovação e licença da Prefeitura, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A prévia autorização prevista no caput do Artigo é condicionada também à autorização da atividade a ser desenvolvida, a partir da avaliação do seu potencial poluidor, definido pelo Departamento Municipal do Meio Ambiente.
Não há qualquer dúvida, fica bem claro que o Art. 1º e o Art. 2º e no parágrafo único, da LEI COMPLEMENTAR Nº 044, DE 10/10/2006, de que o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, RS, não poderia conceder a carta anuência para a instalação de um aterro sanitário no seu território.
Diante disso cai por terra o pedido no MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, a Justiça do RS, de não ser considerado réu na ação civil pública da OSCIP AÇÃO AMBIENTAL.