A manifestação da ré FEPAM acostada no PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA no. 5000502-85.2023.8.21.0065 que tem por autora a OSCIP AÇÃO AMBIENTAL ingressada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 06/02/2023, mostra o quão está equivoca/da essa fundação pública responsável pelos licenciamentos ambientais em solo gaúcho.
A ré FEPAM se manifesta nos autos da ação civil pública em questão, de que no território do estado do Rio Grande do Sul, quando o assunto é licenciamento ambiental, prevalece a legislação estadual, resoluções do conselho estadual do meio ambiente, portarias e diretrizes publicadas pela fundação pública.
Essa manifestação da ré FEPAM é uma afronta ao ordenamento jurídico brasileiro. Afirmar que um instrumento, criado por estados ou municípios, ou publicações de resoluções da FEPAM, podem contrariar a Constituição Federal e dispensar os empreendedores de obrigações estipuladas na nossa Carta Magna em relação a proteção e preservação do meio ambiente, é sem dúvidas uma afronta aos princípios jurídicos brasileiros.
Vejamos.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL Artigo 225, Parágrafo 1 do Inciso IV:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
1ºPara assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Importante registrar que a ré FEPAM licenciou o aterro sanitário da ré RAC Saneamento Ltda. instalado e operando em Santo Antônio da Patrulha, RS, sem que essa empresa apresentasse previamente o EIA-RIMA, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, respectivamente do empreendimento. Ambos são documentos direcionados à sustentabilidade, visando avaliar e precisar a intensidade e dimensão do impacto no meio ambiente.
Tanto a ré RAC Saneamento Ltda. como a ré FEPAM não deram publicidade do estudo prévio de impacto ambiental, já que a empresa dona do aterro sanitário não apresentou previamente o EIA-RIMA, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, respectivamente, do aterro sanitário instalado e operando no município de Santo Antônio da Patrulha, RS, como determina a CONSTITUIÇÃO FEDERAL Artigo 225, Parágrafo 1 do Inciso IV.
Por sua vez o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, RS, deveria exigir da empresa RAC Saneamento Ltda., dona do aterro sanitário instalado e operando na localidade de Rincão do Capim, nessa cidade, a apresentação prévia do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) do empreendimento. E a ré FEPAM tem o conhecimento da LEI COMPLEMENTAR Nº 044, DE 10/10/2006 de Santo Antônio da Patrulha, e não requereu nos quinze processos administrativos que tramitaram nessa Fundação Ambiental, a apresentação do EIV por parte da ré Rac Saneamento Ltda., tendo concedido as licenças ambientais prévia, de instalação e de operação desse empreendimento em solo patrulhense.
Vejamos a legislação do EIV.
LEI COMPLEMENTAR Nº 044, DE 10/10/2006
INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, DEFINE O PERÍMETRO URBANO, CRIA O CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Subseção IV – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
Art. 21. O estudo de impacto de vizinhança (EIV) é o instrumento introduzido pelo Estatuto da Cidade que objetiva mediar os conflitos gerados por usos de vizinhança incômodos, buscando garantir o direito à qualidade de vida urbana daqueles que moram ou transitam no entorno do empreendimento e para o bem da cidade como um todo.
Art. 22. As atividades classificadas como médio ou alto potencial poluidor, as edificações acima de 06 pavimentos, e as edificações multifamiliares e os parcelamentos de solo para fins residenciais na Zona de Transição – ZT dependerão de apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) elaborado por profissional habilitado para obter as licenças e autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal. (NR)(redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 126, de 28.12.2021)