FEPAM AFIRMA QUE ESTUDO DE HIDROLOGIA NÃO RECOMENDA O LANÇAMENTO DE EFLUENTE DE CHORUME DE ATERRO SANITÁRIO EM RECURSO HÍDRICO EM SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA

Aterro Sanitário - RAC - Lagoa de Chorume

O CTR SANTO ANTONIO DA PATRULHA é um aterro sanitário com licença ambiental para receber diariamente 70 toneladas de resíduos sólidos domiciliares, o qual está instalado no município de Santo Antônio da Patrulha, no Rio Grande do Sul, e que tem por empreendedora a empresa catarinense RAC Saneamento Ltda..

Essa licença ambiental do aterro sanitário de Santo Antônio da Patrulha, RS, está sendo questionada judicialmente via a OSCIP AÇÃO AMBIENTAL, que em 06/02/2023 protocolou a AÇÃO CIVIL PÚBLICA que tem por RÉS (1) a RAC SANEAMENTO LTDA. (matriz e filial) dona do aterro sanitário denominado CTR SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, instalado no Rincão do Capim, no município de Santo Antônio da Patrulha, RS, (2) a Fundação Estadual de Proteção Ambiental – Fepam, conhecida por Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler e (3) o Município de Santo Antônio da Patrulha, RS.

O processo da Ação Civil Pública tramita no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Comarca de Santo Antônio da Patrulha, RS, sendo a inicial composta por 67 páginas, assinadas pelos advogados Charles Barbosa e Marcio Carvalho.

A RAC Saneamento Ltda. descumpriu a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. 225, Parágrafo 1º., Inciso IV perante o Poder Público, representado pela FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, CNPJ no. 93.859.817/0001-09, conhecida por Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler, ou simplesmente pela sigla FEPAM.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL é o conjunto de leis fundamentais que organiza e rege o funcionamento de um país. É considerada a lei máxima e obrigatória entre todos os cidadãos de determinada nação, servindo como garantia dos seus direitos e deveres. A Constituição Federal Brasileira de 1988 é a atual legislação do país, criada por uma Assembleia Constituinte e promulgada oficialmente em 5 de outubro de 1988.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. 225, Parágrafo 1º., Inciso IV exige, na forma da lei, que para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente (e o ATERRO SANITÁRIO é potencialmente CAUSADOR DE SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE) a apresentação do estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

O empreendimento CTR SANTO ANTONIO DA PATRULHA não tem o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA).

Não existe EIA-RIMA para a instalação do aterro sanitário no município de Santo Antônio da Patrulha, RS, logo o empreendimento CTR SANTO ANTONIO DA PATRULHA não poderia estar operando nesse município.

O EIA/RIMA é uma sigla para Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, respectivamente. Ambos são documentos direcionados à sustentabilidade, visando avaliar e precisar a intensidade e dimensão do impacto no meio ambiente.

A FEPAM enviou o OFÍCIO de no. 00778/2023 a empresa catarinense RAC Saneamento Ltda. na data de 27 de fevereiro de 2023.

Esse documento – OFÍCIO de no. 00778/2023 é assinado pela Engenheira Química DAIENE GOMES ZAGONEL – ANALISTA – Id Funcional 31245920.1 que aponta 17 itens que deverão ser cumpridos pela RAC Saneamento Ltda, no prazo até 120 dias, caso não atendidas as exigências da FEPAM-RS, será arquivado o Processo Administrativo nº 007682-0567/21-3 – LPA, que trata da SOLICITAÇÃO DE LICENÇA PRÉVIA DE AMPLIAÇÃO do aterro sanitário CRT SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA.

A RAC Saneamento Ltda. pretende no município de Santo Antônio da Patrulha, no Rio Grande do Sul, ampliar seu aterro sanitário de porte diário de 70 toneladas de resíduos sólidos domiciliares e públicos, ditos urbanos, representado pela sigla RSU, o correspondente a 2.100 toneladas de RSU por mês, para um aumento de 1.500 toneladas de RSU diários ou 45.000 toneladas de RSU por mês.

É uma ampliação correspondente a um aumento de 2.143 % no porte desse aterro sanitário denominado CTR SANTO ANTONIO DA PATRULHA, de titularidade da empresa catarinense RAC Saneamento Ltda., que descumpriu a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. 225, Parágrafo 1º., Inciso IV.

A RAC Saneamento Ltda. não apresentou ao Poder Público o EIA/RIMA sigla para Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, respectivamente, para a instalação de seu Aterro Sanitário em Santo Antônio da Patrulha, RS. O Poder Público por sua vez também errou ao não cumprir a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. 225, Parágrafo 1º., Inciso IV.

Isso por si só impede de que o aterro sanitário em Santo Antônio da Patrulha, RS, continue operando e recebendo lixo domiciliar e público, de diversos municípios gaúchos e empresas privadas e condomínios.

A empresa catarinense RAC Saneamento Ltda ingressou na FEPAM com uma solicitação de AUTORIZAÇÃO GERAL, visando aumentar o porte do aterro sanitário CTR SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, sem ter apresentado previamente o EIA-RIMA e atendido as legislações ambientais no estado do Rio Grande do Sul. Tentou fazer prova de que era uma emergência e necessária a destinação do lixo de Viamão, RS, em Santo Antônio da Patrulha. O Ministério Público de Contas do RS viu diferente. E a Prefeitura de Viamão interrompeu o contrato de destinação final do seu lixo nos empreendimentos da RAC Saneamento Ltda. em Santo Antônio da Patrulha e em Içara, SC.

O item (8) do OFÍCIO de no. 00778/2023 da FEPAM dirigido a RAC Saneamento Ltda. diz o seguinte: “Caso seja mantida a proposta da ETE deverá ser apresentado na íntegra o solicitado nos itens 8 e 9 do Of. FEPAM/DIRS-OFGSOL nº 01907 / 2022. Caso o efluente seja enviado para tratamento externo deverá ser apresentado cálculo da vazão de lixiviado a ser gerado, volume das lagoas de acúmulo e frequência de envio para tratamento”.

O que a Engenheira Química DAIENE GOMES ZAGONEL exige em nome da FEPAM, no item (8) do OFÍCIO de no. 00778/2023 é que a RAC Saneamento apresente a íntegra do solicitado nos itens 8 e 9 do Of. FEPAM/DIRS-OFGSOL nº 01907 / 2022.

O citado pela técnica da FEPAM no ofício em questão, já havia sido exigido a RAC Saneamento Ltda. para que cumprisse esses mesmos itens.  Isso há 9 meses passados, o que não foi atendido pela empresa privada. Refere-se a engenheira química, ao descarte de efluente de chorume de aterro sanitário tratado em curso hídrico da região, mais especificamente no canal principal, conhecido por RIO PRINCIPAL, ou ainda por CANAL DE IRRIGAÇÃO DA STIL, um corredor ecológico.

A Engenheira Química DAIANE GOMES ZAGONES declara “que a alternativa para descarte do efluente tratado que não seja lançamento em recurso hídrico da região”, pois “o estudo de hidrologia não recomenda o lançamento”.

Ou seja, isso por si só inviabiliza o lançamento de efluente de chorume do aterro sanitário no RIO PRINCIPAL, no CANAL DE IRRIGAÇÃO DA STIL cuja água captada na LAGOA DOS BARROS inunda centenas de áreas de plantio de arroz em Santo Antônio da Patrulha, RS.

E mais, a Engenheira Química DAIANE GOMES ZAGONES diz no referido ofício em questão, que a proposta da estação de tratamento de efluentes não atende ao limite de lançamento do parâmetro DQO previsto na legislação vigente.”

Tudo isso acontece, porque o PROJETO INICIAL DO ATERRO SANITÁRIO – CTR SANTO ANTONIO DA PATRULHA, e o PROJETO DE AMPLIAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO da RAC Saneamento Ltda., não tiveram a apresentação prévia do EIA-RIMA conforme determina a LEI MAIOR do País, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. 225, Parágrafo 1º., Inciso IV.

O PROJETO DE AMPLIAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO em Santo Antônio da Patrulha, RS, coloca em risco o MEIO AMBIENTE local, em eventual caso de vazamento de chorume desse empreendimento, o que é corriqueiro em aterros sanitários, e que acarreta sérios e irreparáveis danos ambientais tanto no solo como no lençol freático, proporcionando a contaminação com metais pesados e outros agentes químicos presentes no chorume, devendo ainda se considerar as importantes reservas de água doce e os inúmeros mananciais de abastecimento humano, mais especificamente no canal principal, CANAL DE IRRIGAÇÃO DA STIL que tem ligação direta com a Lagoa dos Barros e que inunda centenas de áreas de PRODUÇÃO DE ARROZ, em Santo Antônio da Patrulha, RS, que estarão comprometidas em eventual acidente com o lixiviado, isso porque no referido projeto não foram observadas distâncias do RIO PRINCIPAL e recursos hídricos nesse município.

A realidade apresentada no documento confeccionado pelo próprio empreendedor RAC Saneamento Ltda. aponta que “o estudo de hidrologia não recomenda o lançamento” de efluentes de chorume de aterro sanitário em recursos hídricos da região de Santo Antônio da Patrulha, RS.

O Processo Administrativo nº 007682-0567/21-3 – LPA, que trata de SOLICITAÇÃO DE LICENÇA PRÉVIA DE AMPLIAÇÃO do CRT SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, que visa a ampliação do porte do empreendimento aterro sanitário, foi concebido desafiando vários instrumentos legais, em especial a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. 225, Parágrafo 1º., Inciso IV.

A planta de situação do empreendimento, da célula de lixo, apresentada nesse projeto, em que a RAC Saneamento solicita a ampliação do seu aterro sanitário e a instalação de uma Estação de Tratamento de Efluentes (efluente de chorume do aterro sanitário) mostra que as lagoas de “acúmulo de chorume” serão instaladas a apenas 100 metros do curso hídrico RIO PRINCIPAL ou Canal de Irrigação da Stil, passando ironicamente a figurar como parte integrante do Corredor Ecológico que se forma naquela área.

A continuidade do processo de solicitação de ampliação e instalação da ETE do aterro sanitário da RAC Saneamento no Rincão do Capim, em Santo Antônio da Patrulha, RS, ainda caminha a passos largos dentro da autarquia estadual FEPAM, e numa velocidade espantosa, devido a flexibilização proporcionada por esse órgão estadual licenciador, quando também andou na contramão da legalidade, deixando de exigir a confecção obrigatória dos estudos de impactos ambientais e seus respectivos relatórios, ou seja, descumpriu a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. 225, Parágrafo 1º., Inciso IV.

Se fosse cumprida a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. 225, Parágrafo 1º., Inciso IV a RAC Saneamento Ltda deveria apresentar previamente o EIA-RIMA, instrumento fundamental para a análise global  de todos os efeitos que podem ser causados ao MEIO AMBIENTE, pela instalação e operação  do aterro sanitário naquela região que é ambientalmente frágil, certamente a licença ambiental de operação (L.O.) desse empreendimento não seria concedida, e os mais de quinze (15) processos paralelos abertos pela RAC Saneamento Ltda. na FEPAM, não estariam fracionando o licenciamento ambiental  da forma absurda como se observa hoje e que a cada fase há profundas alterações nos projetos da empresa privada, o mais recente no PROJETO DE AMPLIAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO em Santo Antônio da Patrulha, RS.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui