DECLARAÇÃO COM FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO EM ÓRGÃO AMBIENTAL NO BRASIL É CRIME

DECLARAÇÃO COM FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO EM ÓRGÃO AMBIENTAL NO BRASIL É CRIME

O DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, é o CÓDIGO PENAL vigente no Brasil. Foi criado pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, tendo como ministro da justiça Francisco Campos.

No DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, sobre Falsidade ideológica, o leitor pode consultar o Art. 299:

Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Falsidade ideológica

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Qualquer cidadão brasileiro e/ou cidadã brasileira que em documento particular nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, estará cometendo crime de falsidade ideológica.

A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta.

Uso de documento falso é previsto como crime, e sua pena será a mesma da falsificação. Uso de documento falso Art. 304 do Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940:

Art. 304 Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

O órgão público ambiental que ao tomar conhecimento da tramitação de processo administrativo onde conste o protocolo de documento falso, deverá noticiar ao Ministério Público Estadual ou Federal, que tomará as providências legais iniciando pela abertura de processo de Notícia de Fato ou de Inquérito Civil, se for o caso.

O protocolo de documento com falsidade ideológica e o uso de documento falso em processo administrativo que tramita em órgão ambiental, impede a tramitação processual e culminará com a sua anulação. A licença ambiental deverá ser suspensa imediatamente e cassada. E o empreendimento deverá encerrar as suas atividades.

Se o órgão público ambiental não tomar as providências legais sobre o protocolo de documento falso  e o uso de documento falso em processo administrativo que tramita na entidade, estará também cometendo um ilícito, esse passivo de aplicação de legislação legal. E o agente público que deixou de tomar a iniciativa responderá pela omissão.

A OSCIP AÇÃO AMBIENTAL tem fatos sobre uma declaração com falsidade ideológica e uso de documento falso em entidade pública ambiental. Na semana próxima  a OSCIP deverá noticiar ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

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