O ESCANDALOSO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATERRO SANITÁRIO EM MUNICÍPIO DA ZONA COSTEIRA DO RIO GRANDE DO SUL
A LEI do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro diz que pelo descumprimento do licenciamento, mesmo que parcial, no caso da não apresentação do EIA-RIMA para a construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira será sancionado com a interdição, embargo ou demolição.
O Ministério do Meio Ambiente do Governo Federal define como sendo zona costeira a unidade territorial de transição entre a porção terrestre continental e o mar. No Brasil, a delimitação da zona costeira está presente em documentos oficiais, que consideram os aspectos políticos e os ambientais.
O Decreto Nº 5.300/2004 diz no seu Art. 3º. que a zona costeira brasileira, considerada patrimônio nacional pela Constituição de 1988, corresponde ao espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e uma faixa terrestre, com os seguintes limites:
II – faixa terrestre: espaço compreendido pelos limites dos Municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira.
O Ministério do Meio Ambiente do Governo Federal publicou a Portaria MMA Nº 34/2021, que atualizou a lista dos municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira brasileira, que compreendem mais de 400 municípios, distribuídos por 17 Estados do Brasil. (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO de 03/02/2021 | Edição: 23 | Seção: 1 | Página: 53 – Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro)
Portaria MMA Nº 34/2021. O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020, no art. 4º do Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.000303/2021-91, resolve:
Art. 1º Aprovar a listagem atualizada dos Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira do País.
Nessa lista da Portaria MMA Nº 34/2021 o estado do RIO GRANDE DO SUL teve e inclusão dos seguintes Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira: Arambaré, Arroio do Sal, Arroio do Padre, Arroio Grande, Balneário Pinhal, Barra do Ribeiro, Camaquã, Capão da Canoa, Capão do Leão, Capivari do Sul, Chuí, Cidreira, Cristal, Dom Pedro de Alcântara, Imbé, Itati, Jaguarão, Mampituba, Maquiné, Morrinhos do Sul, Mostardas, Osório, Palmares do Sul, Pelotas, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, Santo Antônio da Patrulha, São José do Norte, São Lourenço do Sul, Tapes, Tavares, Terra de Areia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Três Forquilhas, Turuçu, Viamão e Xangri-Lá.
Certamente parte da população do Brasil e entidades da área do Meio Ambiente têm conhecimento de que Santo Antônio da Patrulha foi incluído na listagem atualizada dos Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira do País conforme definido na Portaria MMA Nº 34/2021.
A Secretaria do Meio Ambiente do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler – FEPAM possuem conhecimento de que SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA é um município abrangido pela faixa terrestre da zona costeira do Brasil.
Logo, desde a data de 03/02/2021 Santo Antônio da Patrulha, RS, é um município abrangido pela faixa terrestre da zona costeira do Brasil, não há qualquer dúvida disso.
Na página da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (FEPAM) que atua como órgão técnico do Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA) consta que a atuação do Estado do Rio Grande do Sul no Programa Nacional de Gerenciamento Costeiro – GERCO, do Ministério do Meio Ambiente, ocorre desde a sua criação em 1988, sempre através da FEPAM. Os leitores podem consultar aqui.
A FEPAM diz que em 1988 a Constituição Federal reconheceu a zona costeira como Patrimônio Nacional, no §4° do seu artigo 225, impondo especial atenção quanto à sua ocupação e uso dos recursos naturais.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§4º diz que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Essa fundação estadual definiu que para fins de planejamento e gestão, a extensão de 622 km da região costeira gaúcha foi dividida em três setores: Litoral Norte, de Torres a Cidreira; Litoral Médio, a leste e oeste da Laguna dos Patos e Litoral Sul, de Rio Grande ao Chuí.
O setor Litoral Norte é composto por 18 municípios abrangido pela faixa terrestre da zona costeira do Brasil: Arroio do Sal, Balneário Pinhal, Capão da Canoa, Cidreira, Dom Pedro de Alcântara, Imbé, Itati, Mampituba, Maquiné, Morrinhos do Sul, Osório, Santo Antônio da Patrulha, Terra de Areia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Três Forquilhas, Xangri-Lá.
Ora, quem afirma que a Constituição Federal reconheceu a zona costeira como Patrimônio Nacional, no §4° do seu artigo 225, impondo especial atenção quanto à sua ocupação e uso dos recursos naturais, tem conhecimento de que existe o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, e que desde a data de 03/02/2021 Santo Antônio da Patrulha, RS, é um município abrangido pela faixa terrestre da zona costeira do Brasil,
A LEI Nº 7.661, DE 16 DE MAIO DE 1988 institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.
O Art. 6º. da LEI Nº 7.661 diz que o licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.
§1º. A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condições do licenciamento previsto neste artigo serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em lei.
§2º. Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei.
A FEPAM sabe que a empresa privada RAC Saneamento Ltda. é a titular do Aterro Sanitário de Resíduos Sólidos domiciliares e públicos, ditos urbanos, instalado e operando na localidade do Rincão do Capim, no município de Santo Antônio da Patrulha, e que concedeu as três licenças ambientais (LP, LI, e LO) para esse empreendimento.
Essa mesma entidade da área ambiental sabe também que concedeu a LICENÇA DE OPERAÇÃO LO Nº 00853 / 2021 na data de 25 de março de 2021 para a empresa privada RAC Saneamento Ltda., ou seja, após a data de 03/02/2021, quando Santo Antônio da Patrulha, RS, já havia sido LISTADO como município abrangido pela faixa terrestre da zona costeira do Brasil.
Está claro, definido no §2º do Art. 6º. da LEI Nº 7.661, que para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei, o que obriga a FEPAM exigir da RAC Saneamento Ltda. a confecção do EIA-RIMA para a construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira, no caso do ATERRO SANITÁRIO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, instalado em Santo Antônio da Patrulha, município abrangido pela faixa terrestre da zona costeira do Brasil.
Sabe essa mesma FEPAM, que a PORTARIA MMA Nº 34, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021, foi publicada no Diário Oficial da União em 03/02/2021 | Edição: 23 | Seção: 1 | Página: 53, que reconhece o município de Santo Antônio da Patrulha, RS, como Município abrangido pela faixa terrestre da zona costeira do País.
Portanto a FEPAM sabe que deve cumprir a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art, 225, Parágrafo 1º., Inciso IV, e a LEI Nº 7.661, de 16 de maio de 1988 que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, o qual no § 2º do Art. 6º. que diz que para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei.
E inacreditavelmente a FEPAM que afirmou que a Constituição Federal reconheceu a zona costeira como Patrimônio Nacional, no §4° do seu artigo 225, impondo especial atenção quanto à sua ocupação e uso dos recursos naturais, é a mesma entidade que reconhece a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, o § 4º do Art. 225, que diz que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais, é também o mesmo órgão público ambiental que não exigiu o estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA do ATERRO SANITÁRIO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, instalado em Santo Antônio da Patrulha, município abrangido pela faixa terrestre da zona costeira do Brasil.
Essa mesma FEPAM que deveria cumprir a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art, 225, Parágrafo 1º., Inciso IV, e a LEI Nº 7.661, DE 16 DE MAIO DE 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, que em seu § 2º do Art. 6º diz que para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, devidamente aprovado, errou em não solicitar, requerer, exigir da empresa privada RAC Saneamento Ltda. o EIA-RIMA do seu Aterro Sanitário de Resíduos Sólidos Domiciliares e Públicos, ditos urbanos, instalado em Santo Antônio da Patrulha, no Rio Grande do Sul, e concedeu ao arrepio da legislação brasileira a LICENÇA DE OPERAÇÃO LO Nº 00853 / 2021 na data de 25 de março de 2021.
A FEPAM sabe que a Portaria MMA Nº 34/2021 listou o município de Santo Antônio da Patrulha como um Município abrangido pela faixa terrestre da zona costeira do País, em 03 de fevereiro de 2021, e que a empresa Rac Saneamento Ltda recebeu da entidade de Meio Ambiente do Rio Grande do Sul a LICENÇA DE OPERAÇÃO LO Nº 00853 / 2021 na data de 25 de março de 2021, para o seu aterro sanitário em Santo Antônio da Patrulha município de Zona Costeira.
Assim, não há qualquer dúvida que a FEPAM não poderia ter concedida a LICENÇA DE OPERAÇÃO LO Nº 00853 / 2021 na data de 25 de março de 2021 para a empresa privada RAC Saneamento Ltda., em face de que já havia sido publicada a Portaria MMA Nº 34/2021, e que o município sede do aterro sanitário, Santo Antônio da Patrulha, é LISTADO como Município abrangido pela faixa terrestre da zona costeira do País desde a data de 03/02/2021.
A FEPAM concedeu a LICENÇA DE OPERAÇÃO LO Nº 00853 / 2021 a empresa RAC Saneamento sem determinar a essa companhia que cumprisse a LEI Nº 7.661, DE 16 DE MAIO DE 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, e apresentasse o estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.