SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ: LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM ÁREA COMPARTILHADA ENTRE EMPRESAS DISTINTAS INVALIDA A LICENÇA PRÉVIA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTE.

ETE da SJI sendo construída em área compartilhada com a LAVORARE

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (Carta de 1988, art. 225).

Os licenciamentos ambientais estão citados em constituições estaduais, normas, resoluções, portarias e termos de referências para serem cumpridos. Acima de todas essas está a Constituição Federal, Art. 225, Parágrafo 1º., inciso IV, que exige estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente e impõe ao Poder Público o controle do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

Ao iniciar um licenciamento ambiental de empreendimento em São João do Itaperiú, deveria a LAVORARE Serviços S.A. CNPJ no. 34.211.596/0001-90, informar todas as atividades licenciáveis quando da abertura de seu primeiro processo administrativo no Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA).

Sabia a LAVORARE Serviços S.A. antecipadamente ao ingresso do processo de licenciamento ambiental no IMA/SC, que estava buscando licenciar um empreendimento com diversos aterros de resíduos não perigosos e perigosos, em uma área situada na rua José Borba Coelho, S/No. – Santa Luzia, São João do Itaperiú, Santa Catarina, correspondente a 237,5 ha e que no final de sua vida útil resulta num monumental passivo ambiental, além da alta carga poluidora dos líquidos gerados (chorume e percolados).

Ao adquirirem a área em São João do Itaperiú, em uma negociação triangular, cuja proprietária “disponibilizou” o imóvel de 237,5 ha para a LAVORARE instalar o empreendimento, sabia essa empresa da necessidade de tratar os efluentes.

Sete aterros sanitários de resíduos não perigosos e perigosos em São João do Itaperiu, SC

O custo do tratamento do percolado/chorume de sete aterros sanitários em São João do Itaperiú é altíssimo. Esse chorume e percolados a serem enviados a uma ETE (Estação de Tratamento de Efluentes) na região, localizada a mais de 100 km desse município, inviabilizaria o empreendimento denominado Central de Valorização Ambiental de Resíduos – CVRA, nome “charmoso” para um empreendimento altamente poluidor.

Logo, a LAVORARE tinha conhecimento prévio, antes mesmo de ingressar com o processo de licenciamento ambiental no IMA/SC, que teria que implantar uma ETE (Estação de Tratamento de Eluentes) no local para viabilizar o seu empreendimento.

E há apenas duas alternativas para que isso aconteça. Ou compartilha a área com uma empresa de tratamento de efluentes, para que seja implantada a ETE (Estação de Tratamento de Efluentes), ou assume ela mesma a instalação e a operação para o tratamento e descarte dos efluentes (chorume/percolado) dos seus aterros sanitários em São João do Itaperiú.

A LAVORARE tem por representante o contador Harley Henrique Gardi, que decidiu por compartilhar a área de 237,5 ha, situada no município de São João do Itaperiú. A empresa escolhida foi a SJI TRATAMENTO DE EFLUENTES S.A., que se desconhece em seu portfólio profissional que tenha construída e operada uma unidade similar.

O engenheiro florestal Fabricio Wilbert mantém relações profissionais com a LAVORARE é o sócio proprietário da AMBGEO Assessoria e Consultoria em Engenharia Ltda.

Nesse viés, consolidaram a “dobradinha” LAVORARE/SJI TRATAMENTO para viabilizar ambientalmente o empreendimento Central de Valorização Ambiental de Resíduos (CVAR/LAVORARE) e a Estação de Tratamento de Efluentes (ETE/SJI).

A LAVORARE por meio de procuração outorgada a OAP CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA., preencheu no Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) o FORMULÁRIO DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO – INTEGRADO (FCEI Nº 555797), documento gerado em 14/09/2020 – 15:09:46, para licenciamento ambiental de uma atividade na área situada na rua José Borba Coelho, s/n – Santa Luzia, São João do Itaperiú/SC, correspondente a 237,5 ha OCUPANDO 100% DA ÁREA.

Daí para a frente começa a gambiarra (solução improvisada) ambiental: o Processo no. 00042440/2020 foi autuado em 16/09/2020 às 11:49 no IMA/SC, com o objetivo de receber a AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL de Captura, Coleta, Transporte e Destinação de Fauna Silvestre na área correspondente a 237,5 ha (100%), visando o licenciamento ambiental do empreendimento ATERRO SANITÁRIO PARA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS – Classe I e II (LAVORARE SERVIÇOS S/A) localizado na rua José Borba Coelho, S/NO. – Santa Luzia, São João do Itaperiú/SC.

Acontece que a informação no referido formulário preenchido omitiu que na área em questão, em São João do Itaperiú, seria executada de forma independente uma ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES/ETE.

O Processo de licenciamento ambiental em questão oportunizou a concessão de licenciamento ambiental para o ATERRO SANITÁRIO PARA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS – Classe I e II (LAVORARE SERVIÇOS S/A), correspondente a 237,5 ha OCUPANDO 100% DA ÁREA, tendo sido oportunizada a AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL no. 5762/2020, assinada em 16 de setembro de 2020 pelo IMA/SC. Ou seja, um processo de licenciamento ambiental de 175 páginas foi liberado numa fantástica velocidade.

A seguir, cinco (5) meses após a LAVORARE receber a AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL no. 5762/2020, entra em cena a empresa SJI Tratamentos de Efluentes S.A., CNPJ 38.266.381/0001-28, preenchendo no IMA/SC o FORMULÁRIO DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO – INTEGRADO (FCEI Nº 577704), documento gerado em: 18/02/2021 – 14:02:25.

A SJI Tratamentos de Efluentes S.A requereu no referido formulário o licenciamento ambiental da LAP+LAI – LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA COM DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO, por meio do ESTUDO EAS – Estudo Ambiental Simplificado, para a ATIVIDADE: 34.31.10 – SISTEMA DE COLETA E TRATAMENTO DE EFLUENTES INDUSTRIAIS, tendo por local do empreendimento a rua José de Borba Coelho, S/N – Santa Luzia, São João do Itaperiú/SC.

Ou seja, a SJI Tratamentos de Efluentes S.A. indicou o mesmo endereço do seu empreendimento na mesma área da LAVORARE que tem por total 237,5 ha  (100% da área requerida).

Estação de Tratamento de Efluentes da SJI dentro da mesma área do empreendimento da LAVORARE em São João do Itaperiu
Área do empreendimento da LAVORARE em São João do Itaperiu compartilhada com a SJI dentro da mesma

Isso faz prova do “compartilhamento da mesma área” por empresas distintas, pela LAVORARE Serviços S.A. CNPJ no. 34.211.596/0001-90 e a SJI Tratamentos de Efluentes S.A. CNPJ 38.266.381/0001-28.

O MEMORIAL DESCRITIVO – PROJETO TERRAPLENAGEM E DRENAGEM do ESTUDO EAS – Estudo Ambiental Simplificado para a instalação da ETE (Estação de Tratamento de Efluentes) na área em São João do Itaperiú, foi realizado pela AMBGEO Assessoria e Consultoria em Engenharia LTDA, que tem por sócio Fabrício Wilbert.

O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) fez a remessa do arquivo do processo de licenciamento ambiental da ETE (Estação de Tratamento de Efluentes) da SJI TRATAMENTOS DE EFLUENTES S.A. a OSCIP AÇÃO AMBIENTAL, que os requereu mediante a Lei de Acesso à Informação juntamente com todos os demais processos que tramitam no IMA/SC, e que envolvam esses dois empreendimentos privados, de pessoas jurídicas distintas, em área compartilhada em São João do Itaperiú.

O arquivo MergeFCE577704.pdf, com o processo de licenciamento ambiental da ETE da SJI Tratamentos de Efluentes S.A. possui 1457 páginas.

Na data de 14/01/2022, o Instituto do Meio Ambiente (IMA) concedeu a SJI Tratamento de Efluentes S.A.  a LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA COM DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO N° 7668/2021.

Consta na LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA COM DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO N° 7668/2021, que “declara a viabilidade locacional e autoriza as obras de implantação de uma atividade genérica de serviços de infraestrutura, sistema de coleta tratamento de efluentes industriais, segundo Anexo “VI” da Resolução CONSEMA n°. 098/2017, especificamente estação de tratamento de efluentes industriais e emissário; tratamento de esgotos sanitários e efluentes sanitários provenientes de serviços de coleta e transporte rodoviário de efluentes sanitários, em área útil de 13.298,48 m² de uma área total de 237,5 ha, e o emissário com 5.433,40 metros. (Emissário para descarte de efluente de chorume de aterros sanitários para ser descartado no rio Itapocu, em frente a dezenas de áreas de plantações de arroz irrigado).

As obras da ETE (Estação de Tratamento de Efluentes) da SJI Tratamento de Efluentes S.A. estão em andamento no município de São João do Itaperiú, e foi visitada externamente pela OSCIP AÇÃO AMBIENTAL que com um drone fez centenas de imagens e vídeos.

ETE com APP no sue entorno em São João do Itaperiú
Área do aterro sanitário da LAVORARE em São João do Itaperiú cercado por bananais a menos de 100 metros do limite do empreendimento

 

Tudo maravilhosamente acordado e acertado para burlar o sistema de licenciamento fracionado de sete outros aterros de resíduos perigosos e não perigosos. Aguardou a LAVORARE Serviços S.A. que a sua parceira, a SJI Tratamento de Efluentes S.A. recebesse a LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA COM DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO N° 7668/2021 para voltar ao IMA/SC e promover novo licenciamento ambiental.

A seguir, a LAVORARE Serviços S.A. preencheu o FORMULÁRIO DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO – INTEGRADO (FCEI Nº 622672), documento gerado em 11/08/2022 – 17:08:09, requerendo a LAP – LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA, para a atividade 71.60.03 – DISPOSIÇÃO FINAL DE REJEITOS CLASSE I, DE QUALQUER ORIGEM, tendo por ESTUDO o EIA – Estudo de Impacto Ambiental, para o empreendimento localizado na Rua José Borba Coelho, s/n – Santa Luzia, São João do Itaperiú, em Santa Catarina para a área total de 237,5 ha, ou seja, na mesma área que já havia recebido a AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL no. 5762/2022 emitida pelo IMA/SC.

Quando a LAVORARE Serviços S.A. ingressou com o seu segundo processo de licenciamento ambiental no IMA/SC, a SJI Tratamento de Efluentes S.A. já havia obtido a Licença Ambiental Prévia (LAP) com dispensa de Licença Ambiental de Instalação (LAI) para a sua ETE (Estação de Tratamento de Efluentes) em São João do Itaperiú.

Acontece de que ninguém esperava que a OSCIP AÇÃO AMBIENTAL viesse a “auditar” os processos de licenciamentos ambientais das empresas LAVORARE Serviços S.A e SJI Tratamento de Efluentes S.A.  que tramitam a uma velocidade fantástica no Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina.

Burlar o sistema e iniciar obras sem o devido licenciamento para as atividades 71.60.02 – Armazenamento temporário de resíduos Classe IIA, exceto eletroeletrônicos e eletrodomésticos pós-consumo; 71.60.03 – Disposição final de rejeitos industriais Classe I, em aterros; 71.60.04 – Disposição final de rejeitos Classe IIA e Classe IIB, de qualquer origem, em aterros; 71.60.11 – Destinação final de rejeitos e efluentes, Classe IIA, oriundos de outros Estados, em aterros, ou por incineração sem aproveitamento energético ou para tratamento de efluentes; 71.60.13 – Armazenamento temporário de resíduos Classe IIB; 34.41.10 – Disposição final de rejeitos urbanos em aterros sanitários; 34.41.14 – Unidade de redução microbiana de resíduos de serviço de saúde; 34.41.15 – Unidade de compostagem de resíduos sólidos urbanos ou equiparados, segregados na fonte; 34.41.16 – Central de triagem de resíduos sólidos urbanos ou equiparados, oriundos de coleta seletiva, no município de São João do Itaperiú é muito mais complexo, pois exige a aprovação do EIA/RIMA, complementações e adequações, uma vez seu grande porte e alto potencial poluidor.

A estratégia adotada pelas Empresas LAVORARE e SJI para enganar o sistema de licenciamento do IMA/SC, além da velocidade na análise e liberação de Licença Prévia, sem que a Licença de Instalação fosse requerida proporcionou que as duas empresas distintas cometessem diversos ilícitos nos processos de licenciamentos ambiental na mesma área em São João do Itaperiú.

Área da LAVORARE em São João do Itaperiu onde essa empresa pretende instalar seus prédios administrativos

Imagem acima: Vista da implantação de obra sem licença do aterro da Lavorare (frente) e da ETE autorizada sem a necessidade de Licença de Instalação da SJI (fundos), na mesma área de 237,5 ha.

Um dos ilícitos que podemos citar de imediato é que ao consultar o Processo de Licenciamento Ambiental do empreendimento da LAVORARE Serviços S.A., na sua página 6, consta uma DECLARAÇÃO em nome do engenheiro florestal Fabrício Wilbert, datada de Blumenau, 25 de agosto de 2022, com o logotipo da AMBGEO ENGENHARIA, que não está assinada e nem há indicação de sua assinatura digital, documento que se pode ler a frase “Sendo expressão de verdade, assino a referida declaração”.

Declaração sem assinatura ou indicação de assinatura digital

Esse documento com logotipo da AMBGEO ENGENHARIA, que não está assinado e não há indicação de assinatura digital, consta que o engenheiro “declara” que “o trecho onde haverá a implantação das áreas uteis da CENTRAL DE VALORIZAÇÃO AMBIENTAL – LAVORARE SERVIÇOS S.A., NÃO ESTÁ SUJEITA A ALAGAMENTOS, INUNDAÇÕES E/OU ENXURRADAS.”

Retrocedendo apenas uma página nesse mesmo Processo de Licenciamento Ambiental do empreendimento da LAVORARE Serviços S.A.,  consta na página 5 a DECLARAÇÃO DE USO E DIRETRIZES DO SOLO no. 004/2020, da Prefeitura de São João do Itaperiú, datada de 16/08/2022, devidamente assinada pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente Mário Redmerski.

Curiosamente, essa declaração da Prefeitura de São João do Itaperiu, afirma que NÃO EXISTE SISTEMA DE COTAS QUE POSSIBILITE INFORMAR A OCORRÊNCIA DE ALAGAMENTOS E INUNDAÇÕES.

Virando a página 5 para a 6, no referido processo, o DOCUMENTO com logotipo da AMBGEO ENGENHARIA, que não está assinado e não há indicação de assinatura digital, “declara” que “o trecho onde haverá a implantação das áreas uteis da CENTRAL DE VALORIZAÇÃO AMBIENTAL – LAVORARE SERVIÇOS S.A., NÃO ESTÁ SUJEITA A ALAGAMENTOS, INUNDAÇÕES E/OU ENXURRADAS”, mas a empresa não fez protocolar junto a essa declaração as provas por ela colhidas que justifiquem essa declaração, já que a Prefeitura de São João do Itaperiú declarou que NÃO EXISTE SISTEMA DE COTAS QUE POSSIBILITE INFORMAR A OCORRÊNCIA DE ALAGAMENTOS E INUNDAÇÕES.

No afogadilho para viabilizar a execução de obras de alto impacto ambiental, incluindo canalizações, cortes de vegetação nativa, destruição de APP passou desapercebido pelas Empresas LAVORARE, a SJI TRATAMENTO e o órgão ambiental IMA/SC, de que existe a RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 144, DE 6/12/2019, e seus parágrafos, abaixo reproduzidos.

RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 144, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019
https://consultas.ima.sc.gov.br/assets/historicolic/arquivos/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CONSEMA%20144-2019.pdf

Nesse sentido é gritante que as Empresas LAVORARE, SJI TRATAMENTO e o órgão público IMA/SC descumpriram o Art. 10 e o Art.10-A da RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 144, DE 6/12/2019.

O IMA/SC “fechou os olhos” para o descumprimento da RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 144, DE 6/12/2019, além da visível omissão para constatar a execução de obras dos Aterros de Resíduos Perigosos e Não Perigosos sem qualquer autorização, uma vez que se encontra em análise o EIA/RIMA deficiente confeccionado pela LAVORARE via empresa contratada.

Logo, diante da burla no processo de licenciamento, significa dizer que a LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA COM DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO N° 7668/2021 da ETE (Estação de Tratamento de Efluentes) concedida a SJI Tratamento de Efluentes S.A. é GRITANTEMENTE INVÁLIDA, além de estar servindo para acobertar as obras irregulares de construção de aterro de resíduos. Vejamos.

O “Art. 10. da RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 144, DE 6/12/2019, diz o seguinte:

“Art. 10. No pedido de licenciamento, o requerente deve informar todas as atividades licenciáveis.

A requerente LAVORARE Serviços S.A. não informou ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina todas as atividades licenciáveis na área de 237,5 ha localizada em São João do Itaperiu,

Citou apenas a atividade 71.60.03 – DISPOSIÇÃO FINAL DE REJEITOS CLASSE I, DE QUALQUER ORIGEM no formulário no IMA/SC.

Parágrafo 1° do Art. 10 da RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 144, DE 6/12/2019, diz que “O estudo ambiental exigido para fins de licenciamento ambiental deverá ser de acordo com a atividade que requeira o estudo ambiental de maior complexidade. O estudo ambiental a ser apresentado deverá ainda considerar os impactos de todas as Atividades Licenciáveis e inerentes existentes no empreendimento.”

Ora, o parágrafo 1º. do Art. 10 da RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 144, DE 6/12/2019, aponta que “estudo ambiental exigido para fins de licenciamento ambiental deverá ser de acordo com a atividade que requeira o estudo ambiental de maior complexidade”. Não resta dúvida que o empreendimento da LAVORARE Serviços S.A. tem por atividade os aterros sanitários (7 no total) e que são maiores em complexidade e potencial degradante do meio ambiente, bastante superior a ETE (Estação de Tratamento de Efluentes/SJI).

Adiante, no Art. 10-A. da mesma RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 144, DE 6/12/2019 (Santa Catarina), diz que “o licenciamento ambiental das atividades licenciáveis deve se dar em um único processo, com exceção das atividades realizadas por pessoa física ou jurídica distinta, que deve ter processo de licenciamento próprio.”

A área de 237,5 ha em São João do Itaperiú é compartilhada entre a LAVORARE e a SJI, pessoas jurídicas distintas, com CNPJs diferentes.

Diz o §1º do Art. 10-A da mesma RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 144, DE 6/12/2019 (Santa Catarina), que “No caso de processo de licenciamento distinto, o órgão ambiental licenciador deverá vincular os processos. O estudo ambiental a ser apresentado deverá considerar os impactos de todas as atividades vinculadas. Para fins de enquadramento a atividade deverá ser considerada de forma individual.”

Logo, o IMA tem claro e certo conhecimento de que os processos de licenciamentos ambientais da LAVORARE e da SJI não estão vinculados.

Significa que o IMA/SC não poderia conceder a Licença Ambiental Prévia com dispensa de Licença de Instalação da ETE (Estação de Tratamento de Efluentes/SJI) a empresa SJI Tratamento de Efluentes S.A., em face de que o estudo ambiental a ser apresentado deverá considerar os impactos de todas as atividades vinculadas. E não foi o que aconteceu… Veremos a frente.

PARA BURLAR O SISTEMA E INICIAR A IMPLANTAÇÃO DOS MEGAS ATERROS DE RESÍDUOS PERIGOSOS A ESTRATÉGIA FOI LICENCIAR A ATIVIDADE 34.31.10 – SISTEMA DE COLETA E TRATAMENTO DE EFLUENTES INDUSTRIAIS (ETE/SJI) NA AGÊNCIA DO IMA/SC EM JOINVILLE/SC, E A ATIVIDADE 71.60.03 – DISPOSIÇÃO FINAL DE REJEITOS CLASSE I, DE QUALQUER ORIGEM NA AGÊNCIA DO IMA/SC EM FLORIANÓPOLIS, SEM CONSIDERAR O VÍNCULO ENTRE OS PROCESSOS.

Importante destacar as disposições do § 2º do Art. 10-A da mesma RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 144, DE 6/12/2019 (Santa Catarina), onde informa:

“No caso de empreendimentos que desenvolvam atividades em área compartilhada, independentemente de sua titularidade, os processos de licenciamento serão distintos, porém os estudos ambientais devem considerar todas as atividades existentes na área compartilhada.”

Ora, os empreendimentos da LAVORARE e da SJI na área de 237,5 ha, em São João do Itaperiú, uma vez que são compartilhados, deveriam prever os estudos ambientais para todas as atividades previstas.

E, pasmem, inacreditavelmente o Estudo EAS – Estudo Ambiental Simplificado da SJI Tratamento de Efluentes S.A. NÃO CONSIDEROU TODAS AS ATIVIDADES DA ÁREA COMPARTILHADA, como a a 71.60.02 – Armazenamento temporário de resíduos Classe IIA, exceto eletroeletrônicos e eletrodomésticos pós-consumo; 71.60.03 – Disposição final de rejeitos industriais Classe I, em aterros; 71.60.04 – Disposição final de rejeitos Classe IIA e Classe IIB, de qualquer origem, em aterros; 71.60.11 – Destinação final de rejeitos e efluentes, Classe IIA, oriundos de outros Estados, em aterros, ou por incineração sem aproveitamento energético ou para tratamento de efluentes; 71.60.13 – Armazenamento temporário de resíduos Classe IIB; 34.41.10 – Disposição final de rejeitos urbanos em aterros sanitários; 34.41.14 – Unidade de redução microbiana de resíduos de serviço de saúde; 34.41.15 – Unidade de compostagem de resíduos sólidos urbanos ou equiparados, segregados na fonte; 34.41.16 – Central de triagem de resíduos sólidos urbanos ou equiparados, oriundos de coleta seletiva, no município de São João do Itaperiú.

Assim cabe registrar que o Estudo EIA – Estudo de Impacto Ambiental da LAVORARE Serviços S.A. também não considerou todas as atividades da área compartilhada, visivelmente para burlar o sistema de licenciamento diante da complexidade das atividades vinculadas.

A RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 144, DE 6/12/2019 (Santa Catarina) foi descumprida pela LAVORARE, SJI e IMA/SC, e a LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA COM DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO N° 7668/2021 da ETE (Estação de Tratamento de Efluentes) concedida a SJI Tratamento de Efluentes S.A. é INVÁLIDA.

A OSCIP AÇÃO AMBIENTAL na 2ª. quinzena de janeiro de 2024 vai ingressar com uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo por objeto a anulação da LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA COM DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO N° 7668/2021 da ETE (Estação de Tratamento de Efluentes) concedida a SJI Tratamento de Efluentes S.A.

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