Em 11/7/2023, o Desembargador Francesco Conti da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Relator no AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5159038- 50.2023.8.21.7000/RS, ingressado pela Agravante Rac Saneamento Ltda. Matriz e Rac Saneamento Ltda. Filial e que tem por Agravado a AÇÃO AMBIENTAL, proferiu o DESPACHO/DECISÃO.
EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE ANALISA EFEITOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível o agravo interno interposto contra decisão que analisa efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento, em prestígio aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, porquanto estas decisões possuem caráter precário, realizando juízo de cognição sumária do mérito do agravo de instrumento, tornando-se desnecessária a figura do agravo interno. 2. Ainda, a interposição do recurso, muitas vezes apreciado em concomitância com o agravo de instrumento originário do incidente, acaba por multiplicar o número de recursos julgados e desacelera a prestação jurisdicional. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.