O Blog Dinheiro Público noticiou, em 17/09/2024, que “92 MILHÕES DE TONELADAS DE LIXO DE SÃO PAULO PODERÁO TER POR DESTINO FINAL A CIDADE DE PIRAPORA DO BOM JESUS EM ATERRO SANITÁRIO QUE ESTÁ SENDO LICENCIADO PELA VITAL NA CETESB”. Leia aqui.

A OSCIP Ação Ambiental ingressou com uma Ação Civil Pública na Justiça de São Paulo, na Comarca de Santana de Parnaíba, Processo n.º 1008478-08.2024.8.26.0529, que tem por réu o Município de Pirapora do Bom Jesus/SP, a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e a Ecoparque Pirapora Ambiental S.A., essa controlada pela Vital Engenharia Ambiental S.A. ambas do grupo Queiróz Galvão.

O Ministério Público de Estado de São Paulo se manifestou na ação civil pública da Oscip Ação Ambiental, Processo n.º 1008478-08.2024.8.26.0529, sendo favorável a concessão de medida liminar a entidade.
Por sua vez, o réu Município de Pirapora do Bom Jesus, em 17 de abril de 2025, no seu resumo de fatos, disse que em síntese, “a autora postula seja declarada a Fazenda Cacique, matrícula nº 86.327 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP, totalmente imprópria para instalação de aterro sanitário e demais empreendimentos da ECOPARQUE PIRAPORA AMBIENTAL S.A., sob o principal fundamento de ameaça à saúde pública e danos irreversíveis ao ecossistema, além de prevenir seja transformada nossa pequena Pirapora em possível centro regional de despejo de resíduos sólidos domiciliares e industriais.”
Fez constar em sua manifestação o Município de Pirapora do Bom Jesus, que o processo nº 251/2024 (062292/2024-30) da Ecoparque Pirapora Ambiental S.A., que tramita na CETESB, visa obter licença para instalação de aterro sanitário em Pirapora para recebimento de 7.000 toneladas de resíduos por dia, sendo que Pirapora produz diariamente apenas 12 toneladas.
Diz ainda o Município de Pirapora do Bom Jesus, que segundo a OSCIP autora, eventualmente após o encerramento das atividades do aterro sanitário (em 2026) denominado Central de Tratamento de Resíduos Leste – CTL, operado na cidade de São Paulo, os resíduos lá depositados podem ser destinados ao aterro sanitário da Ecoparque Pirapora Ambiental em Pirapora, já que quem opera a CTL em São Paulo é a ECOURBIS AMBIENTAL S.A. empresa controlada pela Vital Engenharia Ambiental que também controla a ECOPARQUE PIRAPORA, todas do grupo Queiroz Galvão.
Noutro contexto, diz o Município de Pirapora do Bom Jesus, que “a narrativa fática com fotos da Fazenda Cacique, seguida de documentos que indicam estar o imóvel inserido em ecossistema coberto por vegetação nativa, com componentes bióticos e abióticos, no entendimento do Município, autorizam, em sede de cognição sumária, a suspensão do processo/Cetesb nº 251/2024 (062292/2024-30). “


Isto porque, diante dos relatórios apresentados pela autora e do impacto ambiental causado por um aterro sanitário, ainda mais com capacidade de operar, diariamente, 7 mil toneladas de resíduos domiciliares e industriais perigosos e não perigosos, é certo que os fatos merecem análise acurada, especialmente em razão da ECOPARQUE AMBIENTAL PIRAPORA não ser a proprietária da Fazenda Cacique e figurar como titular do procedimento que busca a licença ambiental de aterro sanitário e empreendimentos junto a CETESB.
A par das alegações da autora, a Procuradoria Municipal de Pirapora do Bom Jesus, certificou-se que a empresa Mamoré Mineração e Metalurgia é legítima proprietária da Fazenda Cacique, tanto que nos autos do processo digital nº 1005322-80.2022.8.26.0529, que versam sobre embargos à execução fiscal, fez juntar certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR (exercício 2022) afirmando que “a Fazenda Cacique trata-se de grande propriedade rural produtiva”, além de fazer constar naqueles autos, croqui do imóvel com memorial descritivo indicativo de que a propriedade é confrontada por diversos córregos.
O Município de Pirapora do Bom Jesus, diz ainda, que se a proprietária do imóvel entende que o bem se trata de propriedade produtiva rural, tendo realizado declaração junto ao INCRA e recolhido o ITR, “o pedido formulado pela ECOPARQUE PIRAPORA AMBIENTAL S.A. para operação de aterro sanitário no imóvel é incompatível com a finalidade econômica e social tida pela proprietária do bem”, fato que merece ser esclarecido nos autos.
Conquanto, a postura adotada pela Municipalidade decorre da análise dos argumentos apresentados e da necessidade de se resguardar o interesse público na proteção do meio ambiente, sobretudo diante das incertezas científicas levantadas acerca dos potenciais impactos ambientais das atividades que estão sendo licenciadas no processo/Cetesb nº 251/2024 (062292/2024-30), de interesse da Ecoparque Pirapora Ambiental S.A. controlada pela Vital Engenharia Ambiental S.A.

Neste momento processual, necessário prevalecer o princípio da precaução. Este princípio, embora não expresso de forma literal em um único artigo de lei, permeia diversas normas e dispositivos que visam a proteção ambiental.
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), em seu artigo 2º, ao estabelecer os objetivos da política nacional do meio ambiente, indiretamente consagra o princípio da precaução ao determinar a prevenção e o controle da poluição, da degradação da qualidade ambiental e a proteção dos ecossistemas.
Ademais, a própria Constituição Federal, em seu art. 225, ao tratar do meio ambiente, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, o que, por consequência, implica na adoção de medidas preventivas em face de potenciais riscos ambientais. A jurisprudência, de forma reiterada, tem aplicado o princípio da precaução em casos semelhantes, determinando a suspensão de atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente até que se tenha certeza científica sobre seus impactos.
Diante do exposto, em sede de cognição sumária, a não oposição do Município de Pirapora do Bom Jesus/SP à suspensão do trâmite do processo/Cetesb nº 251/2024 (062292/2024-30, licenciamento ambiental para operação de aterro sanitário), se justifica pela aplicação do princípio da precaução, afirma o Procurador Jurídico Municipal de Pirapora do Bom Jesus Tauhana de Freitas Kawano OAB/SP nº 121.425.
“Essa postura demonstra o compromisso do Município com a proteção ambiental e com a garantia de que as atividades licenciadas não causem danos irreparáveis ao meio ambiente e à coletividade. A suspensão do licenciamento, até que as questões levantadas pela parte autora sejam devidamente esclarecidas, representa a aplicação prudente do direito, privilegiando a prevenção de danos ambientais e a preservação do interesse público. Portanto, requer-se que o juízo acolha a presente manifestação, reconhecendo a consonância da postura do Município com os princípios do direito ambiental e a necessidade de resguardar a integridade do meio ambiente”, finaliza o Município de Pirapora do Bom Jesus.
Pirapora do Bom Jesus é conhecida por “Cidade dos Romeiros” ou “CIDADE DA FÉ VIVA”.
O Município de Pirapora do Bom Jesus, situado na Zona Oeste da Grande São Paulo, destaca-se não apenas por sua localização geográfica peculiar a 54 km do Marco Zero da Capital Paulista mas, sobretudo, por sua inegável relevância no cenário religioso nacional.
Com uma população estimada em 18.836 habitantes (IBGE/2024), Pirapora do Bom Jesus transcende a dimensão demográfica, consolidando-se como polo de fé, atraindo anualmente cerca de 600.000 (seiscentos mil) romeiros, graças ao seu Santuário Cristocêntrico dedicado ao Senhor do Bom Jesus.
Tal afluxo de fiéis lhe confere o epíteto de “Cidade da Fé Viva“, ou Cidade dos Romeiros, consagrando-a como um dos mais importantes centros de peregrinação do Estado de São Paulo, equiparando-se, em números, à magnitude de eventos religiosos realizados em Aparecida do Norte, cidade que abriga o Santuário Nacional de Nossa Senhora Aparecida, o qual recebe, anualmente, mais de 8,8 milhões de devotos.

A devoção ao Senhor do Bom Jesus, culminando na tradicional Romaria realizada no mês de abril, transforma, anualmente, o cotidiano da pequena cidade de Pirapora do Bom Jesus. Milhares de fiéis, movidos pela fé e em busca de bênçãos e graças, convergem para o município, utilizando os mais diversos meios de transporte: cavalos, carroças, bicicletas, ônibus, caminhões, carros e motocicletas. As ruas e avenidas da cidade torna-se palco de demonstrações públicas de fé, reforçando a importância do evento no calendário religioso paulista.
Pirapora do Bom Jesus, muito além de sua modesta dimensão territorial, irradia fé e devoção, consagrando-se como importante centro de peregrinação do Brasil. A presença constante de fiéis e a grandiosidade da Romaria ao Senhor do Bom Jesus atestam a força do sentimento religioso e a importância do município no cenário da fé nacional. A afirmação de que Pirapora do Bom Jesus constitui um Município de Interesse Turístico é irrefutável. A despeito da inegável relevância do turismo religioso, o município revela um leque diversificado de atrativos, consubstanciando seu potencial para o desenvolvimento turístico.