Prefeitura de Sumaré promove concorrência para contratar aterro sanitário para destinação do lixo e o TCE-SP suspende a licitação

O governo do prefeito Luiz Dalben do município de Sumaré, em São Paulo, busca resolver o problema do lixo da cidade que o elegeu em 2020.

Sumaré destina os resíduos sólidos domiciliares e urbanos no aterro sanitário instalado no município de Paulínia, de titularidade do grupo Estre “Em Recuperação Judicial”.

A empresa do grupo Estre que opera o aterro sanitário de Paulínia é a ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. “Em Recuperação Judicial”.

A ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. “Em Recuperação Judicial” domina o mercado da Região Metropolitana de Campinas, composta por 20 municípios, cuja população somada corresponde a mais de 3 milhões de pessoas. Vejamos a lista: Americana, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Engenheiro Coelho, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Jaguariúna, Monte Mor, Morungaba, Nova Odessa, Paulínia, Pedreira, Santa Bárbara d’Oeste, Santo Antônio de Posse, Sumaré, Valinhos e Vinhedo.

Recentemente a Prefeitura de Sumaré publicou edital da Concorrência de número 02/2021. Esse instrumento público prevê a contratação de empresa especializada de serviços de destinação final dos resíduos sólidos domiciliar, industrial com característica de domiciliar, comercial, mecanizada e de varrição, gerados no município, em aterro sanitário/industrial, devidamente licenciado. O valor estimado é de R$ 8.858.666,67 (oito milhões e oitocentos e cinquenta e oito mil e seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).

O edital tem “erros técnicos” os quais devem ser analisados. Saber o porquê foram inseridos ou deixaram de constar nesse instrumento público. E refazerem esse instrumento da concorrência 002/2021.

Qualquer especialista em editais do mercado de resíduos sólidos do Brasil vai identificar esses “erros técnicos”.

O grupo Estre “dono do mercado de resíduos sólidos de Campinas e RMC” mandou a sua subsidiaria Cavo Serviços e Saneamento S.A. “Em Recuperação Judicial” ingressar com uma representação no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, contra o edital de licitação da Prefeitura de Sumaré, apontando supostas irregularidades, com o objetivo imediato de paralisar o procedimento licitatório.

A data da atuação da representação da Cavo Serviços e Saneamento S.A. “Em Recuperação Judicial” ocorreu em 04/05/2021. E o conselheiro Dimas Ramalho é o relator do exame prévio do edital da licitação da Prefeitura de Sumaré.

O processo da Cavo Serviços e Saneamento S.A. “Em Recuperação Judicial” no TCE-SP é o de número 10678/989/21.

A decisão do Conselheiro Dimas Ramalho no processo da Cavo Serviços e Saneamento S.A. “Em Recuperação Judicial” na sua íntegra.

Expediente: TC-010678.989.21-1.

Representante: Cavo Serviços e Saneamento S/A.

Representada: Prefeitura Municipal de Sumaré.

Responsável: Luiz Alfredo Castro Ruzza Dalben – Prefeito.

Assunto: Representação contra o edital da Concorrência nº 002/2021, promovida pela Prefeitura Municipal de Sumaré, tendo por objeto a contratação de empresa especializada de serviços de destinação final dos resíduos sólidos domiciliar, industrial com característica de domiciliar, comercial, mecanizada e de varrição, gerados no município, em aterro sanitário/industrial, devidamente licenciado.

Valor Estimado: R$ 8.858.666,67.

Vistos.

1. RELATÓRIO

1.1.Trata-se de representação de CAVO SERVIÇOS E SANEAMENTO S/A, contra edital da Concorrência nº 002/2021, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ, tendo por objeto a contratação de empresa especializada de serviços de destinação final dos resíduos sólidos domiciliar, industrial com característica de domiciliar, comercial, mecanizada e de varrição, gerados no município, em aterro sanitário/industrial, devidamente licenciado. A sessão pública de abertura dos envelopes está marcada para ocorrer no dia 06/05/2021.

1.2.Em breve síntese, a Representante critica os seguintes aspectos do edital:

a) Imposição restritiva de distância máxima do aterro de 70 (setenta) quilômetros da “sede do município de Sumaré” (Item 4.9 do Termo de Referência);

b) Indevida exigência de apresentação de licença ambiental para recepção e disposição final de resíduos classes IIA e IIB (Item 1.1. do Termo de Referência);

c) Exigência de comprovação de regularidade com a Fazenda Estadual;

d) Restritividade na exigência de índice de endividamento < 0,5 para fins de comprovar a boa situação financeira das proponentes (item 9.7.2);

e) Ilegalidade da exigência de apresentação de licença do aterro emitida pela CETESB como documento de habilitação no certame licitatório (item 9.8.5);

f) Ausência de previsão das normas contidas na Lei Complementar 123/06 que versam sobre a participação de microempresa e empresa de pequeno porte;
g) Ausência de previsão de juros de mora em caso de atraso no pagamento por parte do Município de Sumaré;

h) Equívoco quanto ao reajuste de preços. Violação ao princípio do princípio do equilíbrio econômico e financeiro;

i) Exigência inserta no item 8.3 prevendo que todos os documentos apresentados deverão corresponder a um único número de inscrição no CNPJ/MF, sem especificar os casos em que são utilizadas as inscrições da matriz ou da filial.

1.3.Nestes termos, requer a suspensão liminar do procedimento licitatório e, ao final, o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do instrumento convocatório.

1.4.O presente expediente foi distribuído à minha relatoria por conexão da matéria com a tratada nos TC-012406.989.20-2.

É o relatório.

2. DECIDO

2.1.A concessão da medida liminar de paralisação do certame é ato que se impõe para afastar possíveis impropriedades trazidas pelos Representantes, em sede do exame sumaríssimo do processamento do Exame Prévio de Edital, de cognição não plena do ato convocatório. Cumpre verificar dentre as objeções oferecidas, se há sinais de irregularidades no edital para que se expeça a medida liminar.

2.2.Nessa conformidade, observo que o apontamento da Autora sobre a imposição de limite para a distância do aterro sanitário indica possível desconformidade com o artigo 3º, da Lei nº 8.666/93, e jurisprudência deste E. Tribunal, a exemplo do julgamento do TC-013910.989.20-1, em Sessão Plenária de 30/06/2020, cuja ementa reproduzo a seguir:

EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. DISTÂNCIA DO ATERRO. PROCEDÊNCIA. Revelam-se indevidas, em certames que buscam a destinação final de resíduos sólidos, restrições ao ingresso de interessadas em razão da localização do aterro.

Na mesma linha, verifico possível desconformidade na exigência de apresentação de licença do aterro emitida pela CETESB, como documento de habilitação no certame.

2.3.Tais circunstâncias mostram-se suficiente, a meu ver, para uma intervenção deste E. Tribunal com o intento de obstaculizar o prosseguimento da licitação, para análise em sede de Exame Prévio de Edital.

2.4.Ante o exposto, tendo em conta que a data de abertura da sessão pública está marcada para o dia 06/05/2021, com fundamento no artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO A IMEDIATA PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO, até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado.

2.5.Fixo o prazo máximo de 05 (cinco) dias à pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ para que apresente cópia integral do Edital e dos seus Anexos, para o exame previsto no art. 113, §2º, da Lei nº 8.666/93.

Caberá à pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ, no mesmo prazo, apresentar as alegações e esclarecimentos que julgar oportunos em relação à representação.

Outrossim, observo que o não atendimento à requisição de remessa de cópia do edital poderá implicar na cominação de penalidade à autoridade responsável, nos termos do art. 104, inc. III, da Lei Complementar nº 709/93 c.c. artigo 224, inc. I, do Regimento Interno desta Corte.

Alerto o responsável da Representada que, caso exerça a prerrogativa de anular ou revogar o procedimento licitatório em exame, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do C. STF, com fundamento no art. 49 da Lei nº 8.666/93, para a espécie dos autos, deve encaminhar o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação na imprensa oficial, sendo que a ausência do atendimento desta determinação incidirá, igualmente, na aplicação de penalidade nos termos dos artigos supracitados.

Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados.

Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de justificativas, encaminhem-se os autos para manifestação da Assessoria Técnica e do d. Ministério Público de Contas.

Publique-se.

Transmita-se cópia desta decisão à pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ, por meio eletrônico.

G.C., em 05 de maio de 2021.

Dimas Ramalho
Conselheiro

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