MEGALICITAÇÃO DA COLETA DO LIXO DE CURITIBA NO VALOR DE R$ 1,4 BILHÃO É SUSPENSA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANA

As licitações da área de resíduos sólidos da Prefeitura de Curitiba originam representações junto ao Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR). Algumas dessas representações obtiveram sucesso e fizeram o Município de Curitiba interromper os certames. Irregularidades foram identificadas pela área técnica do TCE-PR em concorrências do lixo de Curitiba, que acabou a “corte de contas” por determinar a suspensão de certames públicos.

Temos o exemplo da bilionária concorrência do CONRESOL – Consorcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos, entidade que recebe os resíduos sólidos urbanos de Curitiba e de 22 municípios do Paraná, e os destina no aterro sanitário da Estre Ambiental S.A. Em Recuperação Judicial, em Fazenda Rio Grande/PR. A suspensão dessa megalicitação ocorreu, em março de 2020, por determinação do Tribunal de Contas do Paraná. Ler a matéria que tem por título “TCE-PR suspende licitação de R$ 2,3 bi para a gestão do lixo na região de Curitiba”.

Em janeiro de 2021, o TCE-PR determinou correção dessa licitação para gestão de lixo na RMC. Ler aqui. E até hoje essa bilionária licitação do lixo no governo do prefeito Greca, presidente dessa autarquia, não seguiu adiante e foi para o arquivo.

Por último, o CONRESOL desistiu de promover essa bilionária licitação e fez publicar um “Credenciamento” de no. 001/2024 para a contratação da prestação de serviço de tratamento de resíduos sólidos urbanos provenientes dos municípios participantes desse consórcio intermunicipal, que teve a Estre Ambiental S.A. Em Recuperação Judicial contratada para receber o lixo no aterro sanitário de Fazenda Rio Grande/PR.

A Estre Ambiental está buscando a construção nesse aterro sanitário em Fazenda Rio Grande, na mesma área que tem o centro de gerenciamento de resíduos Iguaçu, a título de ampliação. Esse projeto possui um obstáculo para o seu seguimento na busca de licença ambiental, já que está o empreendimento muito próximo de núcleos urbanos, que lei impede a sua instalação.

Acidente ambiental no aterro sanitário da ESTRE em Fazenda Rio Grande – Paraná
Derrame de lixo no aterro sanitário da ESTRE AMBIENTAL, em Fazenda Rio Grande,
por deslocamento dos taludes artificiais.

A Estre Ambiental S.A. Em Recuperação Judicial é investigada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em Processo de Inquérito Civil, por um dos maiores escândalos no Brasil, a emissão de 286 notas fiscais que colocou em circulação em Curitiba e municípios do Paraná, em nome de empresa que não existe no mundo jurídico do Brasil, cujos valores hoje corrigidos ultrapassam os R$ 100.000.000,00. Os valores favoreceram a Estre Ambiental. A abertura do Inquérito Civil no MP PR/GEPATRIA ocorreu em Julho de 2020 e ainda tramita com determinação do Conselho Superior do Ministério Público do Paraná, por meio do Procurador Leonir Batisti.

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), por meio de medida cautelar emitida pelo conselheiro Maurício Requião, suspendeu a Concorrência Pública nº 63/2023, lançada pela Prefeitura de Curitiba para contratar, durante o período de 60 meses, os serviços de manejo, coleta e transporte de resíduos sólidos e de limpeza pública na capital paranaense pelo valor de R$ 1.429.908.055,80.

A decisão atendeu aos pedidos contidos nas representações protocoladas por Marcel Souza de Oliveira e pelas empresas União Norte Fluminense Engenharia e Comércio Ltda. e M Construções e Serviços Ltda. (MB CONSTRUÇÕES).

Irregularidades

Dentre os diversos argumentos apresentados pelos peticionários, o relator levou quatro deles em conta para determinar a liminar paralisação do andamento da disputa. O primeiro deles diz respeito à ausência de informações no edital a respeito da especificação dos normativos a serem seguidos para a determinação do salário-base do pessoal contratado – notadamente Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho.

De acordo com o despacho proferido pelo conselheiro Requião, “tais valores são essenciais para viabilizar a apresentação de propostas por parte das empresas concorrentes, uma vez que possuem impacto financeiro considerável”.

O conselheiro também entendeu aparentemente indevida a aglutinação do objeto do certame em apenas três lotes, os quais, a seu ver, reúnem uma gama muito vasta e variada de serviços que poderiam ser agrupados em mais lotes e de forma diversa.

“Se os serviços fossem divididos, eles teriam menores valores, o que viabilizaria que mais empresas tivessem condição de arcar com a garantia e, consequentemente de participar do certame, o que, por sua vez, aumentaria a concorrência e a chance de a administração obter melhores ofertas”, afirmou o relator.

O relator ainda deu razão aos representantes ao indicar a possível restrição à competitividade da disputa provocada pela exigência, fixada em edital, de as licitantes possuírem capital social ou patrimônio líquido de 10% do valor estimado para a contratação.

“Em um contrato cujo prazo inicial é de 60 meses, a exigência do percentual de 10% de patrimônio resulta em um valor demasiadamente alto para ser comprovado, de modo que se afigura como condição de rigor extremo e que restringe a participação no certame”, apontou.

Finalmente, Requião destacou que é aparentemente indevida a proibição, prevista no instrumento convocatório do certame, à participação de consórcios na disputa, já que a presença destes em licitações se tornou expressamente regra por meio do artigo 15 da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.113/2021).

Decisão

O Município de Curitiba e seus representantes legais receberam um prazo de 15 dias para manifestarem-se a respeito das possíveis irregularidades apontadas na medida cautelar. Os efeitos da decisão serão mantidos até o julgamento de mérito do processo, a não ser que ocorra sua revogação antes disso.

Serviço

Processo :

46162/24

Despacho nº

1172/24 – Gabinete do Conselheiro Maurício Requião

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Município de Curitiba

Interessados:

M Construções e Serviços Ltda., Marcel Souza de Oliveira, Rafael Valdomiro Greca de Macedo e União Norte Fluminense Engenharia e Comércio Ltda.

Relator:

Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

EDITAL

 

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