A forma correta é [a ser]. A razão é que, quando temos dois ou mais verbos se referindo a um mesmo sujeito (locução verbal), só o primeiro deles deve flexionar-se para concordar com o sujeito, ou seja, só ele é conjugado. É por isso que se diz “Eles precisam ser mais humildes” e não “Eles precisam serem mais humildes”.
O efluente tóxico de chorume de aterro sanitário que pretende a Ecoparque Pirapora Ambiental S.A. descarregar no Reservatório Pirapora, no município de Pirapora do Bom Jesus, em São Paulo, em Área de Preservação Permanente, corresponde a uma vazão de 3.500 m3 por dia, conforme documento protocolado na CETESB pela empresa interessada.
Área de Preservação Permanente, também chamada de APP, segundo o Novo Código Florestal Brasileiro, Lei nº 12.651/12, é área protegida, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, proteção o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Dois processos de licenciamentos ambientais foram abertos na CETESB pela Ecoparque Pirapora Ambiental S.A., que tem sócia controladora a Vital Engenharia Ambiental S.A, que também é sócia controladora da Ecourbis Ambiental S.A., todas integrantes do Grupo Queiróz Galvão.
O primeiro PROCESSO no. 044899/2023-58, de 06/06/2023, da Ecoparque Pirapora Ambiental S.A. está arquivado na CETESB, e o segundo PROCESSO no. 062292/2024-30, de 04/09/2024, segue tramitando.
No primeiro processo foi anexado o Termo de Referência para os Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) de aterro sanitário e outros empreendimentos que pretendem instalar em Pirapora do Bom Jesus, São Paulo. O segundo processo trata da solicitação de LICENÇA PRÉVIA – LP para esse aterro sanitário no mesmo município de São Paulo.
Nesse segundo processo, o de número 062292/2024-30, contém em seu interior o EIA-RIMA, respectivamente, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental. O EIA trata-se do conjunto de estudos realizados por especialistas em diversas áreas que demonstram dados técnicos detalhados. Já o RIMA é uma conclusão do EIA. Em uma versão compacta e direta.
Pode-se ler nesses processos em questão que a vazão é de 3.500 m3 por dia de efluente tóxico de chorume de aterro sanitário, que convertendo de m3 para litros chega-se a 3.500.000 litros/dia.
Em 30 dias serão 105.000.000 (cento e cinco milhões) de litros de efluente tóxico de chorume de aterro sanitário.
Doze meses e se terá chegado a 1.260.000.000 (um bilhão e duzentos e sessenta milhões) de litros.
Na vida útil desse empreendimento, em 37 anos, serão gerados no aterro sanitário o total de 46.620.000.000 (quarenta e seis bilhões e seiscentos e vinte milhões) de litros de efluente tóxico de chorume de aterro sanitário, a ser lançados no Reservatório Pirapora, em Área de Preservação Permanente.
O chorume é um tipo de resíduo resultante da decomposição orgânica do lixo em aterros sanitários. É um líquido de aspecto escuro e cheiro forte, além disso, possui grande concentração de substâncias tóxicas e metais pesados.
É de conhecimento público de que o tratamento do efluente tóxico de chorume de aterro sanitário não elimina 100 % das impurezas e metais pesados. Portanto o efluente tóxico de chorume de aterro sanitário, com parte de metais pesados, porderá vir a ser lançado em corpo hídrico em Pirapora do Bom Jesus, no Reservatório Pirapora, em São Paulo, em Área de Preservação Permanente. Dá para acreditar?
E ninguém fala isso. Mas certamente é de conhecimento técnico da CETESB e da empresa interessada em construir esse aterro sanitário na pequena cidade de Pirapora do Bom Jesus.
Indiscutivelmente, quem tem conhecimento também desse interesse de instalar um aterro sanitário (onde pretendem enterrar parte do lixo de São Paulo), em Pirapora do Bom Jesus, é a própria Ecoparque Pirapora Ambiental S.A., o atual prefeito de Pirapora do Bom Jesus Sr. Dany Floresti (PSD-2020-2024) e o secretário municipal da Secretaria Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente da Prefeitura de Pirapora do Bom Jesus Sr. Cristiano Veiga Viegas.
O prefeito Dany Floresti e o secretário municipal de meio ambiente Cristiano Veiga Viegas assinaram a CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO no. 498/2024 (documento revalidado pelo Executivo Municipal).
A Câmara Municipal de Pirapora do Bom Jesus desconhece esse interesse de empresa privada em instalar o aterro sanitário e outros empreendimentos na área da Fazenda Cacique de titularidade da Mamoré.
A cidade de Pirapora do Bom Jesus, com apenas 18.836 pessoas e 6.100 domicílios, produz 12,89 toneladas de lixo (resíduos sólidos urbanos) por dia e as envia para destino final em aterro sanitário privado em empreendimento no município de Santana de Parnaíba/SP, nas coordenadas geográficas Latitude 23°24’58.38″S e Longitude 46°57’45.23″O.
Querem construir um aterro sanitário nessa pequena cidade. Não dizem que é o lixo da Capital de São Paulo que pode ser enterrado em Pirapora do Bom Jesus. Cidade essa que ali adiante em pouco mais de 2 anos a frente, por volta de 2026, se nada alterar no plano estratégico criado para instalar esse mega empreendimento, passara Pirapora do Bom Jesus a ser conhecida por “lixeira da Capital”, e não pelo seu turismo-cultural. Que o Bom Jesus conceda graças para que a cidade de Pirapora do Bom Jesus não venha a receber 92 milhões de toneladas de lixo de São Paulo.
Pirapora do Bom Jesus é um município brasileiro do estado de São Paulo. Está localizado na Zona Oeste da Grande São Paulo, em conformidade com a Lei Estadual nº 1.139, de 16 de junho de 2011 e, consequentemente com o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado da Região Metropolitana de São Paulo.
A cidade fica num vale encravado entre grandes montanhas da Serra do Voturuna, a beira do Rio Tietê.
A pequena cidade de Pirapora do Bom Jesus está distante 54 km do MARCO ZERO da Capital de São Paulo, monumento geográfico localizado na Praça da Sé, zona central em frente à Catedral da Sé. Latitude: 23°33’1.38″S e Longitude: 46°38’2.17″O
Conhecida por “Cidade da Fé Viva”, Pirapora do Bom Jesus recebe por ano o total de 600.000 (seiscentos mil) visitantes e romeiros, devotos de Bom Jesus.
No mês de abril de cada ano acontece a Romaria a Bom Jesus no município de Bom Jesus de Pirapora, que reúne devotos que percorrem ruas, avenidas e estrada municipal rumo ao Santuário do Bom Jesus para pedir proteção à lavoura e agradecer pelas graças recebidas.
São milhares de pessoas a cavalo, a pé, em carroças, de bicicleta, veículos ônibus, caminhões, carros, camionetes e motocicletas, que chegam para homenagear e reverenciar a imagem de Bom Jesus em mais uma festividade paulista de cunho religioso, em Pirapora do Bom Jesus, certamente um dos mais importantes eventos do estado de São Paulo e do Brasil.
Não há qualquer dúvida que Pirapora do Bom Jesus é um Município de Interesse Turístico.
Pirapora do Bom Jesus não tem apenas o turismo religioso. No Inventário de Oferta Turística apenso ao PROJETO DE LEI No. 0678/2017 da Assembleia Legislativa de São Paulo estão citados pelo menos 156 motivos para a cidade ser visitada.
Além de oferecer aos visitantes atividades de caráter cultural-religioso, Pirapora do Bom Jesus também mostra a natureza pródiga em recursos naturais, como a Serra do Voturuna ou Boturuna – Tombamento/Resolução nº 17 de 04/08/1983, da Secretaria da Cultura do Estado de SP, o Morro de Capuava e a Serra do Japi, todas consideradas áreas de APP (Área de Preservação Permanente).
O Santuário Senhor Bom Jesus, de Pirapora, está sob a gestão do Pe. Marcelo da Rosa Magalhães, C.Ss.R. / Pároco e Reitor, o Pe. Adenilto Bráz de Godoi, C.Ss.R. / Vigário paroquial e do Ir. Marcos dos Santos Vilanova, C.Ss.R./ Auxiliar nos trabalhos pastorais do Santuário e Paróquia.
Esses sacerdotes desconhecem que a Ecoparque Pirapora Ambiental S.A. pretende instalar um aterro sanitário em Pirapora do Bom Jesus. Não é qualquer aterro sanitário. É um mega aterro sanitário para receber o total de 92 MILHÕES DE TONELADAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS da cidade de SÃO PAULO.
O aterro sanitário da empresa Ecoparque Pirapora Ambiental S.A. terá uma vazão de 46 bilhões de litros de efluente tóxico de chorume que tem indicação do local a ser descarregado como sendo o Reservatório Pirapora, área de preservação permanente, em Pirapora do Bom Jesus.
A área onde a Ecoparque Pirapora Ambiental S.A. pretende construir o aterro sanitário de resíduos domiciliares, públicos, ditos urbanos, é de titularidade da empresa Mamoré Mineração e Metalurgia Ltda. que opera com o CNPJ no. 05.908.280/0001-54, com sede na Estrada Francisco Misse, 425, Pirapora do Bom Jesus – SP, conforme a MATRÍCULA NO. 86327.
Nos processos administrativos na CETESB, acima citados, repletos de ilícitos, entre esses não se encontra a MATRÍCULA NO. 9619 do imóvel onde está parte da área que é tombada (Serra do Japi), onde pretende a Ecoparque Pirapora Ambiental S.A. construir o aterro sanitário.
Também não está anexada nesses dois processos de licenciamento ambiental do aterro sanitário de empresa controlada pela Vital Engenharia ambiental S.A. as imissões de posses dos imóveis de MATRÍCULA NO. 86327 e MATRÍCULA NO. 9619.
A imissão na posse é um termo jurídico que se refere ao ato de colocar alguém na posse efetiva de um bem, móvel ou imóvel, por meio de um processo legal. É um procedimento utilizado para garantir que uma pessoa que detém um direito de posse sobre um bem possa exercê-lo de forma tranquila e sem obstáculos.
A imissão de posse desses imóveis é obrigatória a sua apresentação nos processos de licenciamentos ambientais na Cetesb.
São detalhes importantes. Sinalizam a falta de cuidado do trato de processos administrativos de licenciamento ambiental de aterro sanitário que vai impactar a cidade de Pirapora do Bom Jesus, e por consequência a romaria do Bom Jesus, onde comparecem 600 mil romeiros.
Ao realizar uma auditoria nos processos de interesse da Ecoparque Ambiental S.A. se identificou a falta de transparência da CETESB, em não permitir a impressão de documentos públicos do PROCESSO CETESB.044899/2023-58, de 06/06/2023, e do PROCESSO CETESB. 062292/2024-30, de 04/09/2024, algo em torno de 2.000 páginas.
E mais, quando pedida as cópias “capa a capa” dos referidos processos de licenciamentos ambientais, a CETESB deu por resposta de que não é fornecida sem autorização da empresa interessada. Você já viu a empresa conceder essa autorização para ser auditado os seus processos de licenciamentos ambientais de aterro sanitário? Diga-se, de passagem, que são processos públicos e de obrigação do órgão público CETESB em cumprir a Lei Federal 10.650/2003 que “Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama.”
A OSCIP Ação Ambiental já obteve cópia integral dos dois processos de licenciamentos ambientais do “Ecoparque Ambiental” na pequena cidade de Pirapora do Bom Jesus.
A Lei Federal 10.650/2003, conforme o “Art. 2o que diz que “os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:
”I – qualidade do meio ambiente; e no seu “§1º. – Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados”, e com fundamento no Art. 5º da Constituição Federal (inciso XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado); na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências) e ainda na Lei Federal nº 9051 (dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações) em seus dois dispositivos (art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor e Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido).