No Brasil, o Poder Judiciário do Estado do Paraná da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Pinhais, por meio da Vara da Fazenda Pública de Pinhais, com referência ao Processo número 0009929-05.2021.8.16.0033, protocolado em 14/12/2021, que trata de AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO POPULAR EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por Wagner Gilberto de Carvalho, a Juíza de Direito Substituta Rita Borges de Area Leão Monteiro deferiu o pedido de tutela provisória em caráter antecedente a fim de “que o Município de Pinhais, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, anote o Tombamento Provisório do bem, até a conclusão do processo de tombamento em trâmite perante aquele órgão, bem como seja observada a vedação de alteração do uso do Autódromo de Pinhais. O presente documento é assinado digitalmente pela Juíza de Direito Substituta Rita Borges de Area Leão Monteiro, em 16/12/2021”.
O tombamento, que consiste no ato de inscrever no Livro do Tombo (art. 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 25/37) a existência de um registro pormenorizado de determinado bem que se pretende preservar, mediante custódia do Poder Público. Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
O ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, objetiva a preservação do bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive aos interesses da propriedade privada, limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, e obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua conservação.
Não é outro o objetivo do tombamento provisório, senão o de resguardar as características do objeto do processo de declaração de proteção definitiva, conferindo-se todas as garantias a serem dispensadas ao procedimento definitivo.
Diz a Juiza de Direito Rita Borges de Area Leão Monteiro em sua decisão no Processo número 0009929-05.2021.8.16.0033, “que no presente feito, denota-se que o Autódromo Internacional não é tombado e, nesse juízo de cognição sumária e não exauriente, não observo lei ou ato administrativo que tenha reconhecido o valor histórico do local, o que não impede, contudo, que seja protegido pelo Poder Público. E que o Autódromo Internacional de Pinhais foi objeto de pedido de tombamento pelo Autor, que foi rejeitado pela Municipalidade sem qualquer justificativa, tão somente obteve como resposta que “decidimos pelo indeferimento do pedido”.
E mais, consta ainda na referida decisão, “que o ato administrativo, deve ser devidamente motivado, expondo-se, assim, as razões fáticas e jurídicas que conduziram ao indeferimento do pedido formulado pelo Autor. Tal fato, por si só, já permitiria reconhecer a existência de ilegalidade aparente”.
“Contudo, a questão é complexa e enseja a análise minuciosa na fase correspondente com a vinda da resposta da Municipalidade e dos demais réus, bem como a apreciação dos diplomas legais que regem a matéria, ocasião na qual haverá mais elementos para reapreciar a questão”, fez constar a Juíza de Direito Rita Borges de Area Leão Monteiro em sua decisão que DEFIRIU O PEDIDO de tutela provisória em caráter antecedente “a fim de que o Município de Pinhais, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, anote o Tombamento Provisório do bem, até a conclusão do processo de tombamento em trâmite perante aquele órgão, bem como seja observada a vedação de alteração do uso do Autódromo de Pinhais”.
Os requeridos no Processo número 0009929-05.2021.8.16.0033, protocolado em 14/12/2021, que trata de AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO POPULAR EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por Wagner Gilberto de Carvalho, são o Município de Pinhais/PR, e as empresas privadas DOURADO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., INEPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., e PGF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. que gira atualmente com a denominação de PARQUE AUTÓDROMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
As empresas privadas requeridas no Processo número 0009929-05.2021.8.16.0033 são as companhias titulares da área do AUTÓDROMO DE PINHAIS, que posteriormente foi denominado de AUTÓDROMO INTERNACIONAL DE CURITIBA, cujo imóvel está descrito na MATRÍCULA no. 33626, de 27 de outubro de 2021, do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhais – Paraná.
A MATRÍCULA no. 33626, de 27 de outubro de 2021, do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhais, Paraná, trata da área do AUTÓDROMO DE PINHAIS, posteriormente denominado de AUTÓDROMO INTERNACIONAL DE CURITIBA), instrumento público que descreve detalhadamente que o imóvel informando ésem benfeitorias e que, Inepar Administração e Participações S.A. possui a PARTE IDEAL de 45%, a Dourado Administração de Bens e Participações Ltda. possui a PARTE IDEAL de 45% e a Parque Autódromo Empreendimentos Imobiliários Ltda.possui a PARTE IDEAL de 10%.
Certamente com a decisão da Juiza de Direito Rita Borges de Area Leão Monteiro no Processo número 0009929-05.2021.8.16.0033 o AUTÓDROMO DE PINHAIS ganhou sobrevida na Virada do Ano.
O Ano de 2022 vai começar com o “pé direito” do cidadão brasileiro Wagner Gilberto de Carvalho, que é morador de Pinhais/PR, engenheiro automotivo, e profundo conhecedor de tudo que trata da Cultura, da História e do Patrimônio Nacional e Internacional denominado AUTÓDROMO DE PINHAIS ou AUTÓDROMO INTERNACIONAL DE CURITIBA, obra do arquiteto paranaense Ayrton Lolô Cornelsen.