PREFEITURA DE CAJAMAR REQUER A PROIBIÇÃO DA INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO DE EMPRESA DO GRUPO MULTILIXO

No Processo nº 1001016-65.2025.8.26.0108 da Ação Civil Pública ingressada pela entidade AÇÃO AMBIENTAL no Tribunal de Justiça de São Paulo, na comarca de Cajamar, o MUNICÍPIO DE CAJAMAR apresentou a sua CONTESTAÇÃO ao Juiz que conduz o referido processo, que tem entre réus as empresas privadas ECOPARQUE LOGIS SA e DFSS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ambas integrantes do Grupo Multilixo.

Consta nos pedidos do Município de Cajamar, documento da contestação da prefeitura, datado de junho de 2025, que seja julgado PROCEDENTE o pedido da AÇÃO AMBIENTAL, com relação à declaração de inaptidão e inadequação da área escolhida para implantação do aterro sanitário, por se tratar de APA, bem como a proibição, em caráter definitivo, da instalação do aterro sanitário na área indicada, por ser medida de Direito e de Justiça!

 Alega o Município de Cajamar que trata-se de ação civil pública objetivando, em apertada síntese, a tutela de urgência, visando a suspensão do processo de licenciamento ambiental do aterro sanitário no município de Cajamar, cujo intuito é impedir que as rés ECOPARQUE LOGIS SA e DFSS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. realizem qualquer ato que possa resultar na instalação do aterro sanitário, como escavações, movimentação de terra, desmatamento, construções de acessos ou qualquer outra intervenção na área, sob pena de multa; que a corré CETESB disponibilize imediatamente acesso integral e irrestrito ao Processo CETESB nº 073666/2023-70.

Ao final, (a Ação Ambiental) requer a declaração de nulidade absoluta do processo de licenciamento ambiental do aterro sanitário; a declaração de inaptidão e inadequação da área escolhida para implantação do aterro sanitário; proibição, em caráter definitivo, da instalação do aterro sanitário da área indicada; condenação das rés ECOPARQUE LOGIS SA e DFSS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., solidariamente, à reparação integral de todos os danos ambientais e morais coletivos causados, presentes e futuros.

Diz o Município de Cajamar que “primeiramente, cabe ressaltar que a análise acerca da implantação de um aterro sanitário no território do Município de Cajamar é de grande interesse do órgão municipal e da população local, haja vista os negativos impactos ambientais e sociais que poderão advir do mesmo, se por mera hipótese, vier a ser aprovado.”

Relata o Município de Cajamar, que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, até a presente data não há nenhum processo administrativo no tocante à implantação de aterro sanitário em nome da empresa ECOPARQUE LOGIS SA., até porque, por se tratar de atividade com alto potencial de causar impactos ambientais significativos, o Licenciamento Ambiental é de competência exclusiva do Governo do Estado de São Paulo, através da CETESB, por meio da apresentação de EIA/RIMA, o estudo mais complexo para o tema, conforme Resoluções CONAMA 01/1986 e 237/1997.

Assim, considerando a competência municipal voltada ao uso e ocupação do solo, o Município possui total autonomia para negar a instalação de um empreendimento dessa tipologia, sobretudo pelo fato de estar em Área de Proteção Ambiental – APA, na totalidade do seu território, conforme disposto na Lei Estadual nº 4.055/1984.”

Diz ainda o Município de Cajamar que é o principal interessado na questão, posto que não há dúvidas no prejuízo que o meio ambiente e a população sofrerão caso o aterro sanitário venha a ser implantado em seu território.

O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos já foi devidamente aprovado pela Lei Municipal nº 1.632/2016, o qual não prevê a instalação de aterro sanitário em seu território.

Documento protocolado para despacho do Juiz do Processo nº 1001016-65.2025.8.26.0108 da Ação Civil Pública ingressada pela entidade AÇÃO AMBIENTAL no Tribunal de Justiça de São Paulo, na comarca de Cajamar.

 

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