A empresa titular do aterro sanitário de São Borja/RS é a PGR Aterro Sanitário e Tratamento de Resíduos Ltda, CNPJ no. 33.729.746/0001-90, e tem por sócio administrador Valdemir Possenti. Está localizada em área própria na Rodovia BR 287 – Km 532, em São Borja, RS.
No Processo N° 6474-05.67/19-1 de licenciamento ambiental que tramitou na FEPAM-RS, referente ao empreendimento em São Borja, existe um documento que “fere de morte” as concessões de licenças ambientais (LP, LI e LO) do aterro sanitário da PGR Aterro Sanitário e Tratamento de Resíduos Ltda., concedidas pela FEPAM-RS. O nome do arquivo é “Parecer da autoridade aeronautica.docx”.
Esse aterro sanitário está operando desde 25/09/2023. Possui a licença de operação – LO Nº 02970 / 2023, com capacidade para receber 500 toneladas de lixo por dia, documento assinado pelo presidente da FEPAM Renato das Chagas e Silva.
A licença ambiental concedida pela FEPAM permite o recebimento de 500 ton/dia de lixo, ou ainda, 2.160.000 (dois milhões e cento e sessenta mil) toneladas de resíduos sólidos urbanos no prazo de vida útil de 12 anos.
O arquivo “Parecer da autoridade aeronautica.docx” é a DECLARAÇÃO de Junho de 2019 da PGR onde consta que: “Conforme solicitado pela FEPAM na documentação referente a LICENÇA PRÉVIA, item 9, PARECER DA AUTORIDADE DA AERONÁUTICA, foi consultado o aeroporto Municipal de São Borja – RS, e conforme mapa a seguir, podemos afirmar que não está dentro da margem dos 20 km previsto e situado na Lei Federal nº 12.725/2012”.
Analisando a DECLARAÇÃO de Junho de 2019 da PGR Aterro Sanitário e Tratamento de Resíduos Ltda. protocolado na FEPAM-RS, se identifica que a Responsável Técnica Engenheira Civil se reportou a PARECER DA AUTORIDADE DA AERONÁUTICA que foi redigido pela sua pessoa a título de uma declaração. Não há juntada no Processo N° 6474-05.67/19-1 de documento da AUTORIDADE DA AERONÁUTICA informando que o empreendimento em questão está ou não dentro da ASA DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA do aeroporto municipal de São Borja/RS.

Imagem 1. Declaração da PGR em Junho de 2019

Imagem 2 Declaração da PGR em Junho de 2019

Imagem 3 Declaração da PGR em Junho de 2019
A referida declaração diz que não está dentro da margem dos 20 km previsto e situado na Lei Federal nº 12.725/2012.
Quem verifica no Google Earth se está ou não o aterro sanitário da PGR dentro do raio de 20 km da ASA DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA (Lei Federal nº 12.725/2012), precisa das coordenadas desse empreendimento.
Vejamos as coordenadas.
1 -28.769599 -55.868470
2 -28.769064 -55.861133
3 -28.760836 -55.873966
4 -28.760405 -55.874293
5 -28.759416 -55.875133
6 -28.759036 -55.875481
7 -28.758236 -55.869089
Com essas coordenadas o leitor deve inserir no Google Earth e vai localizar a área do aterro sanitário da PGR em São Borja.
Ao mesmo tempo na barra de pesquisa do Google Earth deve digitar “aeroporto municipal de São Borja” e vai localizar o empreendimento público.


A pesquisa vai mostrar que o aterro sanitário da PGR está dentro da ASA DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA em São Borja.

Lei Federal No 12.725, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012
Art. 1º Esta Lei estabelece regras que visam à diminuição do risco de acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de aeronaves com espécimes da fauna nas imediações de aeródromos.
II – aeródromo: toda área destinada ao pouso, à decolagem e à movimentação de aeronaves;
V – Área de Segurança Aeroportuária – ASA: área circular do território de um ou mais municípios, definida a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo ou do aeródromo militar, com 20 km (vinte quilômetros) de raio, cujos uso e ocupação estão sujeitos a restrições especiais em função da natureza atrativa de fauna;
VI – atividade atrativa de fauna: vazadouros de resíduos sólidos e quaisquer outras atividades que sirvam de foco ou concorram para a atração relevante de fauna, no interior da ASA, comprometendo a segurança operacional da aviação;
VII – atividade com potencial atrativo de fauna: aterros sanitários e quaisquer outras atividades que, utilizando as devidas técnicas de operação e de manejo, não se constituam como foco atrativo de fauna no interior da ASA, nem comprometam a segurança operacional da aviação;
Se ocorrer dúvidas quanto a distância encontrada de 19,48 km entre o Aeroporto de São Borja – RS e a área do aterro sanitário da empresa PGR em São Borja, devo lembrar que “esqueceram” de mencionar a RESOLUÇÃO CONAMA nº 4, de 9 de outubro de 1995 na referida DECLARAÇÃO de Junho de 2019 da PGR.
Na mesma DECLARAÇÃO de Junho de 2019 da PGR, a Técnica Engenheira se refere a Lei Federal nº 12.725/2012, “esqueceu” de citar a RESOLUÇÃO CONAMA nº 4, de 9 de outubro de 1995, que foi publicada no DOU no. 236, de 11 de dezembro de 1995, Seção 1, página 20388 e que “Estabelece as Áreas de Segurança Portuária – ASAs”.
Art. 1o São consideradas “Área de Segurança Aeroportuária – ASA” as áreas abrangidas por um determinado raio a partir do “centro geométrico do aeródromo”, de acordo com seu tipo de operação, divididas em 2 (duas) categorias:
I – raio de 20 km para aeroportos que operam de acordo com as regras de vôo por instrumento (IFR); e
II – raio de 13 km para os demais aeródromos. Parágrafo único. No caso de mudança de categoria do aeródromo, o raio da ASA deverá se adequar à nova categoria.
Art. 2o Dentro da ASA não será permitida implantação de atividades de natureza perigosa, entendidas como “foco de atração de pássaros”, como por exemplo, matadouros, curtumes, vazadouros de lixo, culturas agrícolas que atraem pássaros, assim como quaisquer outras atividades que possam proporcionar riscos semelhantes à navegação aérea.
A RESOLUÇÃO CONAMA nº 4, de 9 de outubro de 1995, diz no item II – “raio de 13 km para os demais aeródromos”.
“Esconde” a PGR nessa DECLARAÇÃO de Junho de 2019 o AERÓDROMO AEROPEL que pode ser localizado nas coordenadas 28°42’38″S 55°59’21″W e que está a 12,42 km do aterro sanitário da PGR Aterro Sanitário e Tratamento de Resíduos Ltda.
Portanto, a RESOLUÇÃO CONAMA nº 4, de 9 de outubro de 1995, que diz no item II – raio de 13 km para os demais aeródromos, “fere de morte” o aterro sanitário da PGR em São Borja.
Em outras palavras, o ATERRO SANITÁRIO DA PGR EM SÃO BORJA está dentro da ASA DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA. Portanto a FEPAM-RS deveria ter se manifestada no pedido de concessão de LICENÇA PRÉVIA pela PGR, proibindo a instalação desse empreendimento. Não fez. Se omitiu. E contaminou a Licença Prévia, a Licença de Instalação e a Licença de Operação desse empreendimento, e eventual concessão de LICENÇA DE AMPLIAÇÃO do aterro sanitário em São Borja.





Não há qualquer dúvida que a falta de citação no Processo N° 6474-05.67/19-1, da existência do AEROPORTO PRIVADO AEROPEL em São Borja, coloca “sub judice” o licenciamento ambiental do empreendimento aterro sanitário, com fortíssimas outras ocorrências a serem questionadas, como a falta do cumprimento da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
-
1ºPara assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Aterros sanitários são considerados obras e atividades de engenharia com alto potencial de causar significativa degradação ambiental, exigindo rigoroso licenciamento, estudo prévio de impacto ambiental e monitoramento contínuo. Embora projetados para serem seguros, eles lidam com resíduos que podem contaminar solo, ar e água se houver falhas.
Portanto deve a empreendedora e o poder público cumprirem a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. 225, § 1º, item IV, o que não aconteceu no licenciamento ambiental do aterro sanitário na “Terra dos Presidentes”.