O PROCESSO de Ação Civil Pública no. 5020814-62.2025.4.04.71000 de interesse EBMA EMPRESA BRASILEIRA DE MEIO AMBIENTE S/A, que tramitava na FEPAM-RS para instalação de aterro sanitário no município gaúcho de Viamão, está suspenso por determinação da Justiça Federal desde 14/01/2026.
A EBMA EMPRESA BRASILEIRA DE MEIO AMBIENTE S/A é uma empresa de meio ambiente com sede no Rio de Janeiro/RJ. Tinha como sua acionista única, a Vital Engenharia Ambiental S.A. e diretores Antônio Carlos Ferrari Salmeron, Hudson Bonno e Ricardo Mota de Faria.
A Orizon Valorização de Resíduos incorporou a Vital Engenharia Ambiental S.A., em 2025, empresa do Grupo Queiroz Galvão, em uma transação estratégica de troca de ações, que a torna uma das maiores gestoras de resíduos da América Latina, elevando sua receita para mais de R$ 3 bilhões e ampliando sua atuação na coleta e geração de biometano no Brasil, com os controladores da Vital passando a deter até 30% da Orizon.
A EBMA/ORIZON está tentando instalar um aterro sanitário no município gaúcho de Viamão/RS, e que edificado esse empreendimento, a empresa certamente vai atuar no mercado de resíduos sólidos do Rio Grande do Sul, participando da PPP DO LIXO DE PORTO ALEGRE (parceria pública privada no governo do prefeito Sebastião Melo – MDB), que trata de uma concessão de 30 anos, e muitos bilhões de reais.
E lá adiante, a EBMA/ORIZON, estará apta a atuar na área de biometano do Brasil.
Parece tudo certinho, até que surgem os povos tradicionais de Viamão, “INDÍGENAS que estão em PÉ DE GUERRA” contra a instalação de aterro sanitário promovido agora pela EBMA/ORIZON.
Em 14 de janeiro de 2026, ontem, 4ª. Feira, o Desembargador Federal Relator Rogério Favetro do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, em Despacho Decisão, no Processo Agravo de Instrumento no. 5000141-71.2026.4.04.000 RS, que tem por Agravante o Ministério Público Federal, e por Agravados EBMA EMPRESA BRASILEIRA DE MEIO AMBIENTE S.A., FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGINAS – FUNAI, e FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER – FEPAM – RS, nas páginas 5 e 6/6, DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que





















