O CLUBE RECREATIVO COLINAS DE SIDHARTA, pessoa jurídica de direito privado regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.471.425/0001-28, perante ao Juiz da comarca de Santana de Parnaíba/SP, que conduz o PROCESSO Nº 1008478-08.2024.8.26.0529, por intermédio de seus advogados MARCELO AUGUSTO REZENDE, OAB/SP nº 443.620 e ISABELLE REZENDE MOTA, OAB/SP nº 508.675, protocolou em 07 de julho de 2025 manifestação requerendo o recebimento do presente documento como habilitação de terceiro interessado com legitimidade coletiva ativa na Ação Civil Pública que tem por autora a entidade AÇÃO AMBIENTAL.

O litisconsórcio ativo ocorre quando várias pessoas atuam juntas como autores (parte ativa) em um processo judicial. Em outras palavras, há mais de um autor buscando a mesma proteção judicial, contra um ou mais réus, é um fenômeno processual caracterizado pela pluralidade de sujeitos, em um ou em ambos os polos de um processo judicial. No caso do CLUBE RECREATIVO COLINAS DE SIDHARTA é o ingresso no PÓLO ATIVO.
Litisconsorte é o termo utilizado para designar cada uma das partes que compõem o litisconsórcio, ou seja, cada pessoa que participa do mesmo processo judicial, seja no polo ativo (autores)
Na conclusão da referida manifestação, o CLUBE RECREATIVO COLINAS DE SIDHARTA requer entre outros itens que:
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integral procedência da Ação Civil Pública;
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O indeferimento definitivo do licenciamento ambiental requerido pela empresa Ecoparque Pirapora Ambiental S.A., por manifesta incompatibilidade técnica, jurídica, urbanística e ambiental;
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A suspensão imediata de qualquer autorização provisória ou tramitação de licença prévia, inclusive perante a CETESB;
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A convocação de audiência pública, presencial, na cidade de Pirapora do Bom Jesus, com ampla publicidade e abertura à sociedade civil;
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A comunicação ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública para fins de fiscalização ampla do processo de licenciamento.
A referida manifestação do CLUBE RECREATIVO COLINAS DE SIDHARTA trata de entidade que congrega mais de 70 famílias residentes em aproximadamente 76 propriedades, vizinha à outras comunidades que, somados à associação, estima-se uma população superior a 300 moradores, todos diretamente impactados pela eventual instalação do aterro sanitário denominado “Ecoparque Pirapora Ambiental”, tratando-se ainda de loteamento regularmente instalado às margens do Rio Tietê, no município de Pirapora do Bom Jesus/SP.
Diz essa entidade acima referida, que é contra a instalação do aterro sanitário em Pirapora do Bom Jesus, que não configura apenas uma medida ambientalmente duvidosa, trata-se de um projeto desproporcional, tecnicamente desajustado e juridicamente incompatível com os princípios que regem o desenvolvimento sustentável, a ordem urbanística e o pacto federativo.
Diz ainda que, o risco de degradação ambiental é de tamanha magnitude que sua simples autorização configuraria um flagrante retrocesso socioambiental em uma região já carente de saneamento básico e abastecimento regular de água tratada.
Cita na referida manifestação que como evidenciado na petição inicial da AÇÃO AMBIENTAL e amplamente divulgado pela mídia especializada, o projeto prevê o recebimento inicial de impressionantes 7.000 toneladas de resíduos sólidos urbanos e industriais por dia, totalizando mais de 92 milhões de toneladas ao longo de mais de três décadas.
Pirapora do Bom Jesus, trata-se de município com apenas 18.370 habitantes conforme o Censo IBGE 2022 e é notoriamente reconhecido por sua vocação religiosa, cultural e turística. Recebe anualmente cerca de 600 mil romeiros, configurando-se como um polo de turismo religioso do Estado de São Paulo e um patrimônio vivo da fé popular.

Ora, não há razoabilidade em licenciar um aterro de dimensão metropolitana em um município que sequer produz 0,2% do volume que será ali depositado.
Tal assimetria agride os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ambiental, da função social da propriedade e da equidade federativa, este último, corolário do princípio da isonomia entre entes federados, que impede que um município seja transformado, por força de interesses alheios, em “lixeira oficial” de uma metrópole.
O CLUBE RECREATIVO COLINAS DE SIDHARTA diz em sua manifestação que “Evidencia-se que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) protocolado pela interessada apresenta fortes indícios de manipulação cartográfica deliberada.” Um escândalo.
Completa que “Foram deslocadas artificialmente 13 nascentes, e suprimida ou atenuada a real proximidade do projeto em relação ao Rio Tietê, com o objetivo de mascarar a violação de APPs e, por consequência, fraudar o princípio da prevenção ambiental. Trata-se de grave comprometimento da lisura técnica e jurídica do procedimento de licenciamento, passível de anulação com base na teoria do vício de origem ambiental.”
Fez ainda constar a entidade que “Mais de 1.700 cidadãos formalmente manifestaram sua oposição ao empreendimento, por meio de abaixo-assinado que será encaminhado às autoridades competentes (poder executivo Municipal e Estadual, Ministério Público etc.), reforçam que a instalação do aterro afronta a vontade democrática da população local e a função essencial da cidade enquanto espaço de vida digna, segura e sustentável.”
A área escolhida para a instalação do chamado “Ecoparque Pirapora Ambiental” revela-se flagrantemente inadequada sob os pontos de vista técnico e ambiental.
Por todos esses fatores, a inviabilidade técnica e ambiental do empreendimento é manifesta, logo, persistir com o licenciamento seria não apenas um equívoco administrativo, mas uma afronta direta ao Estado de Direito Ambiental.
Entre outros apontamentos na referida manifestação, o CLUBE RECREATIVO COLINAS DE SIDHARTA finaliza afirmando que “Por isso, a nulidade do processo de licenciamento não apenas é possível: é juridicamente necessária para a preservação dos direitos fundamentais da comunidade afetada.”