PROTOCOLADA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO DE EMPRESA DO GRUPO MULTILIXO EM CAJAMAR

Imagem aérea acima mostra a entrada da área onde a ECOPARQUE LOGIS S.A. pretende construir dois enormes aterros de resíduos sólidos domiciliares e resíduos industriais em Cajamar, São Paulo.

A Oscip Ação Ambiental ingressou no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com ação civil pública contra as empresas ECOPARQUE LOGIS S.A. CNPJ nº 51.997.312/0001-52 e DFSS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. CNPJ nº 27.636.411/0001-24, a CETESB  COMPANHIA  AMBIENTAL  DO  ESTADO  DE  SÃO PAULO,  CNPJ  sob  o  nº 43.776.491/0001-70 e o MUNICÍPIO  DE  CAJAMAR CNPJ nº 46.523.023/0001-81.

A Ação Civil Pública foi protocolada na Comarca de Cajamar/SP, Processo no. 1001016-65.2025.8.26.0108, que tramita desde a data de 26/03/2025 às 15:40, na 1ª. Vara Judicial no TJSP.

O Processo no. 1001016-65.2025.8.26.0108 é conduzido pelo Juiz de Direito Renato dos Santos, possuindo 406 páginas e seu arquivo em PDF chega a 31 MB.

A presente Ação Civil Pública tem por objetivo central impedir a instalação, no município de Cajamar/SP, de um complexo de aterros sanitários (um para resíduos urbanos e outro para resíduos industriais), empreendimentos de interesse da ECOPARQUE LOGIS S.A. que integra o Grupo MULTILIXO.

Consta que os empreendimentos, em razão de suas características intrínsecas e da localização escolhida, apresentam “risco iminente e concreto de danos ambientais graves e irreversíveis, além de violações a normas ambientais e urbanísticas de diversas ordens.”

A instalação do empreendimento em questão é potencialmente lesiva ao meio ambiente, ao patrimônio paisagístico e cultural, à saúde pública e à segurança da população, justificando a propositura da presente Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, com base na legislação brasileira.

Vejamos.

Constituição Federal de 1988 – artigo 225, Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), Código Florestal (Lei nº 12.651/12), Lei 12.725/12 Dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de Aeródromos, Resoluções do CONAMA, e Normas ABNT, em especial das NBR 10.157/87; NBR 13896/97 e NBR 8419/92.

O Município de Cajamar, situado na Região Metropolitana de São Paulo, é caracterizado por uma geologia particularmente vulnerável, com predominância de carste. Este tipo de relevo, formado pela dissolução química de rochas carbonáticas como o calcário, resulta em formações subterrâneas como cavernas, dolinas (depressões circulares), rios subterrâneos e outras feições que comprometem seriamente a estabilidade do terreno, tornando-o inadequado para a instalação de aterros sanitários.

A história geológica de Cajamar é marcada por eventos que evidenciam essa fragilidade. O “Buraco de Cajamar”, ocorrido em 1986, é um exemplo emblemático. Uma dolina de grandes proporções se abriu, engolindo residências e forçando o deslocamento de centenas de famílias. Este incidente, amplamente documentado não é um caso isolado, mas sim um sintoma de um problema geológico persistente na região.

Especialistas em geologia e geotecnia são unânimes em afirmar que “áreas cársticas apresentam alto risco para empreendimentos que envolvam escavações, movimentação de terra e, principalmente, disposição de resíduos.”

A infiltração de chorume (líquido gerado pela decomposição do lixo) em terrenos cársticos pode levar à contaminação rápida e irreversível do lençol freático e dos rios subterrâneos, comprometendo o abastecimento de água e a saúde pública.

O parecer técnico do Geólogo Álvaro Rodrigues dos Santos é categórico ao afirmar a necessidade de instrumentos jurídicos que impeçam preventivamente a instalação de empreendimentos de alto potencial poluidor em áreas cársticas, como a que se pretende em Cajamar.

A Carta de Suscetibilidade a Movimentos Gravitacionais de Massa e Inundações, elaborada pela Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais (CPRM) em 2017, classifica a maior parte da área pretendida para os aterros sanitários de lixo domiciliar e resíduos industriais, como de alta e média suscetibilidade a deslizamentos e escorregamentos. Este documento oficial reforça a inadequação do local para o empreendimento.

O relevo acidentado da região, com morros altos, encostas íngremes (declividade superior a 25º, o que, segundo o Código Florestal – Lei nº 12.651/12, configura Área de Preservação Permanente – APP) e solos rasos, agrava os riscos de instabilidade geotécnica. A legislação ambiental, reconhecendo a fragilidade dessas áreas, as protege como APP, justamente para prevenir desastres.

Entre outros pedidos a Justiça de São Paulo, a Oscip Ação Ambiental requer a nulidade absoluta do processo de licenciamento ambiental do aterro sanitário (Processo CETESB nº 073666/2023-70), em razão dos vícios insanáveis apontados, que comprometem a legalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência do ato administrativo.

 

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